ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO AO PERITO JUDICIAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que ao magistrado, diante das circunstâncias fáticas, é facultada a determinação de produção probatória que entender necessária (testemunhal, pericial ou documental) diante da prerrogativa do livre convencimento, desde que apresente motivação para justificar tal providência.<br>2. No caso, o Tribunal de origem - não obstante tenha deixado assentado que o médico especialista que acompanha a parte agravada indicou o uso do medicamento pleiteado - concluiu que seria imprescindível a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que os "documentos médicos constantes dos autos foram produzidos apenas por profissional especialista ligado ao autor" (fl. 415), e, por isso, "o caso em questão deveria ter sido submetido a perito médico judicial, cujas conclusões deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio" (ibidem).<br>3. Ausente, portanto, motivação nos elementos fáticos, sequer indiciários até então trazidos aos autos, a respeito de eventual dúvida sobre a validade do laudo médico particular produzido pelo especialista que acompanha a parte ora agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de fls. 684-691, em que dei provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame das demais questões suscitadas no recurso de apelação. O decisum foi assim ementado (fl. 684):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Aduz a parte agravante, em síntese, que "cabe ao julgador na origem - ao analisar o que pleiteado e as provas produzidas - determinar a realização da prova técnica que entenda cabível e necessária (art. 370 do CPC)" (fl. 701). Argumenta, para tanto, que "o fato da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admitir fornecimento de medicamento com base em laudo médico que assiste o paciente não é condição única e suficiente e não pode afastar a análise do julgador no caso concreto; inclusive para verificação da presença dos demais requisitos previstos no Tema 106" (ibidem). Sustenta que a determinação de submissão a perito médico judicial prestigia a ampla instrução probatória.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 708).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO AO PERITO JUDICIAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que ao magistrado, diante das circunstâncias fáticas, é facultada a determinação de produção probatória que entender necessária (testemunhal, pericial ou documental) diante da prerrogativa do livre convencimento, desde que apresente motivação para justificar tal providência.<br>2. No caso, o Tribunal de origem - não obstante tenha deixado assentado que o médico especialista que acompanha a parte agravada indicou o uso do medicamento pleiteado - concluiu que seria imprescindível a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que os "documentos médicos constantes dos autos foram produzidos apenas por profissional especialista ligado ao autor" (fl. 415), e, por isso, "o caso em questão deveria ter sido submetido a perito médico judicial, cujas conclusões deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio" (ibidem).<br>3. Ausente, portanto, motivação nos elementos fáticos, sequer indiciários até então trazidos aos autos, a respeito de eventual dúvida sobre a validade do laudo médico particular produzido pelo especialista que acompanha a parte ora agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao determinar a realização da perícia médica, consignou as seguintes razões de decidir (fls. 414-415):<br>A União interpôs Apelação, alegando, em síntese, que a sentença foi prolatada sem que fosse produzida a prova pericial, em que pese tenha havido requerimento de sua produção pela União.<br> .. <br>A União tem o direito, insculpido no art. 5º LV da Constituição, de produzir a sua defesa, o que passa por formular quesitos para a perícia, apreciar e se manifestar sobre o laudo técnico submetido ao crivo do contraditório. O douto Magistrado a quo não oportunizou à União a produção de prova pericial nos autos, afrontando assim seu direito constitucionalmente garantido ao contraditório e à ampla defesa. A sentença teve por fundamento prova unilateral e parcial produzida pela parte autora, qual seja, o receituário médico proveniente de seu médico assistente."<br>A teor do artigo 196 da Constituição Federal, a Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), concernente à Assistência à Saúde, vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional Federal da 5ª Região em diversas hipóteses, desde o fornecimento de Medicamentos até a realização de procedimentos cirúrgicos, a exemplo do caso dos autos (" Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação").<br>No tocante ao fornecimento de Medicamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.657.156, deliberou nos seguintes termos:<br>A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br>1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;<br>2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e<br>3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).<br>No caso, o Autor é portador de tumor neuroendócrino de íleo (CID 10 C17.2), já tendo se submetido a tratamento cirúrgico, sem, contudo, obter sucesso, pois se apresenta com doença hepática multinodular e síndrome carcinoide, com nível de 5-HIAA acima do valor máximo de detecção do método laboratorial, o que é uma condição associada ao risco de desenvolvimento de cardiopatia, e relata que tem apresentado múltiplos episódios de diarreia diariamente, com piora recente e sem controle adequado com medidas paliativas, havendo o médico que o acompanha, especialista em Oncologia, indicado a utilização do medicamento SANDOSTATIN (ACETATO DE OCTREOTIDA), na dosagem de 30mg, s.c., 1 (uma) ampola IM, a cada 28 (vinte e oito) dias, uso contínuo, por tempo indeterminado ou SOMATULINE AUTOGEL LANREOTIDA 120mg, a cada 28 (vinte e oito) dias, uso contínuo, por tempo indeterminado.<br>A Sentença consignou que "as provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste magistrado acerca da necessidade da medicação, restando, portanto, desnecessária a realização de perícia médica".<br>Na hipótese, não foi realizada Perícia Médica e nem consta dos autos determinação para Parecer pelo Natjus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário).<br>A orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região é no sentido de que "considerando que os documentos médicos constantes dos autos foram produzidos apenas por profissional especialista ligado ao autor, deve-se adotar o entendimento no sentido de que o caso em questão deveria ter sido submetido a perito medico judicial, cujas conclusões deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio" (Processo: 08156450520204058100, Apelação Cível, Desembargador Federal das partes em litígio Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 26/05/2022).<br>Manutenção do deferimento da Tutela de Urgência, que determinou o fornecimento do Medicamento, em razão da gravidade do quadro de saúde do Autor.<br>ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação da União para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de Prova Pericial, mantendo o deferimento da Tutela de Urgência, que determinou o fornecimento do Medicamento, em razão da gravidade do quadro de saúde do Autor.<br>Sabe-se que ao magistrado, diante das circunstâncias fáticas, é facultada a determinação de produção probatória que entender necessária (testemunhal, pericial ou documental) diante da prerrogativa do livre convencimento, desde que apresente motivação para justificar tal providência.<br>Na espécie, como se vê do trecho acima reproduzido, o Tribunal de origem - não obstante tenha deixado assentado que o médico que acompanha a parte recorrida, especialista em oncologia, indicou "a utilização do medicamento SANDOSTATIN (ACETATO DE OCTREOTIDA), na dosagem de 30mg, s.c., 1 (uma) ampola IM, a cada 28 (vinte e oito) dias, uso contínuo, por tempo indeterminado ou SOMATULINE AUTOGEL LANREOTIDA 120mg, a cada 28 (vinte e oito) dias, uso contínuo, por tempo indeterminado" (fl. 415) - concluiu que seria imprescindível a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que "os documentos médicos constantes dos autos foram produzidos apenas por profissional especialista ligado ao autor, deve-se adotar o entendimento no sentido de que o caso em questão deveria ter sido submetido a perito medico judicial, cujas conclusões deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio" (ibidem). Sem qualquer motivação, portanto, nos elementos fáticos, sequer indiciários até então trazidos aos autos, a respeito de eventual dúvida sobre a validade do laudo médico particular produzido pelo especialista que acompanha a parte recorrente. A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA.<br>1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica.<br>2. A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ). O Tribunal de origem reformou parcialmente o para condicionar o decisum fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ).<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica.<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.794.059/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019.)<br>Destaco, ainda, os seguintes julgados:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR COM LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 106/STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que "esta egrégia Terceira Turma vem entendendo pela necessidade da realização de prova Pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos são produzidos apenas pelo Especialista responsável pelo tratamento da parte Autora, de maneira que deve prevalecer as conclusões do Perito Médico Oficial, em razão da sua posição equidistante em relação às partes em litígio" (fl. 349, e-STJ).<br>2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.<br>3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente, na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar posição equidistante na relação jurídica.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.000.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/9/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTOS. LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Impetrou-se mandado de segurança para fornecimento de medicamento. A controvérsia encontra-se estabelecida, basicamente, na suposta ausência do direito líquido e certo a amparar concessão da ordem, ao fundamento que o laudo médico emitido por profissional da rede privada não seria apto a sustentar a certeza e liquidez do direito, exigindo dilação probatória por ter sido a prova produzida de forma unilateral.<br>II - Todavia tal entendimento não deve prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o profissional da rede privada goza da mesma credibilidade que o médico da rede pública, até por estar mais próximo ao paciente e conhecedor de sua realidade e do quadro clínico a que está acometido, sendo seu laudo apto a sustentar o direito do paciente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/20216, DJe 26/10/2016; REsp 1614636/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 51.629/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 26/3/2018.)<br>Friso que é possível a determinação de provas periciais desde que devidamente fundamentada a decisão; o que não ocorreu no caso, uma vez o acórdão proferido pelo Tribunal de ori gem está lastreado tão somente na circunstância de que o pleito de fornecimento do medicamento depende da submissão a perito judicial, que se encontra em situação equidistan te das partes.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.