ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA .<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 521-527) opostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra acórdão (fls. 506-514) que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta contra o Município de Mossoró, fundamentada na alegada falha na prestação de serviços médicos e no tratamento inadequado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que resultaram no falecimento de Luiz Fernando Toscano dos Reis.<br>2. A simples menção a artigos de lei não se presta para atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas produzidas na instrução processual, bem como que o quantum indenizatório atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que inverter a conclusão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão, por não ter enfrentado de forma específica os trechos do Recurso Especial em que o recorrente apontou, de maneira expressa e fundamentada, a violação dos arts. 43, 186, 927 e 944 do Código Civil, defendendo a aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF.<br>Sustenta, ainda, que a fundamentação adotada é obscura e contraditória, uma vez que o acórdão não esclarece quais seriam os fatos e provas cujo reexame justificaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Apresentada impugnação aos embargos de declaração (fls. 532-538).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA .<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia e conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>No acórdão embargado, ficou devidamente consignado que a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e específica, os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressaltou-se, ainda, que o recurso especial não se presta a funcionar como um repositório genérico de normas para que o julgador escolha, a seu critério, qual delas teria sido objeto de violação. A adequada indicação dos dispositivos legais deve constar, de forma expressa e fundamentada, no próprio recurso especial, sendo inviável sua posterior complementação em sede de agravo interno.<br>Vejamos (fls. 510-511):<br>Ao examinar o recurso, a presidência proferiu decisão de não conhecimento do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, fundamentando na falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, julgado que ora mantenho.<br>Com efeito, ao compulsar detidamente as razões do recurso especial (fls. 400-407), constata-se a falha substancial apontada na decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação, de forma clara e específica, dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Vale ressaltar que o recurso especial é de fundamentação vinculada e, portanto, a ele não é aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, buscar extrair das razões recursais qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da peça recursal, cuja elaboração é da inteira responsabilidade do recorrente.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, v.g.:<br> .. <br>Ademais, " a  indicação dos dispositivos legais deve ser feita no próprio recurso especial, não sendo viável a tentativa de sua complementação no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.665.221/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Por outro lado, quanto à alegada violação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Município ora embargante, fixando indenização com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos.<br>O aresto embargado, inclusive, transcreveu trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, no qual se reconhece a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço público de saúde, por parte do Município de Mossoró, e os danos suportados pela parte adversa, conforme se extrai a seguir (fls. 511-513):<br>Outrossim, o acórdão, ao tratar da responsabilidade do Município de Mossoró em indenizar os autores pelos danos morais e materiais (lucros cessantes) decorrentes da negligência no atendimento prestado ao Sr. Luiz Fernando Toscano dos Reis pela equipe médica da UPA, bem como ao fixar o quantum indenizatório, posicionou-se da seguinte forma (fls. 385-389):<br>Nesse contexto, vislumbra-se a responsabilidade do Município de Mossoró, eis que presentes os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano; bem como no nexo de causalidade (negligência no atendimento ao paciente - Sr. Luiz Fernando Toscano do Reis - que em razão de alta indevida pela equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento Raimundo Benjamim Franco, na cidade de Mossoró, veio a falecer) e os danos sofridos pelos demandantes (danos morais em razão da morte do seu esposo e pai), não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando ela, portando, devidamente demonstrada.<br>Diante disso, não tem como prosperar a tese recursal do Município de Mossoró de eximir-se dos deveres inerentes a sua própria responsabilidade, uma vez que para se afastar no todo ou em parte a obrigação da Administração Pública, é necessária prova cabal de que a vítima agiu com culpa, ou de que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, o que não é o caso dos autos.<br>O conteúdo dos autos corrobora com a pretensão autoral, no sentido de que o Sr. Luiz Fernando Toscano dos Reis procurou, inicialmente, a Unidade de Pronto Atendimento Raimundo Benjamin Franco na tarde do dia 19/05/2019, apresentando quadro de sudorese, hipotensão, mal-estar e diarreia e, por ocasião do atendimento, houve a realização de exames e prescrição medicamentosa. Ocorre que, embora o exame tenha constatado infarto agudo, horas após a sua internação foi dada a sua alta médica, com a consequente liberação para casa. Desta feita, ainda no mesmo dia (19/05/2019), pouco depois de retornar para a sua residência, foi acometido de infarto fulminante, vindo a falecer.<br>Assim, restou claro que embora o de cujus tenha sido atendido pela unidade de saúde, é evidente que não foi prestado o serviço adequado para o tratamento da enfermidade constatada, vale dizer, infarto agudo, uma vez que, diante da gravidade do caso, mostrava-se razoável que o paciente fosse imediatamente transferido para um hospital de média/alta complexidade. No entanto, ao contrário do esperado, o paciente teve alta, o que culminou com um infarto fulminante e a sua morte, conforme esclarecido nos depoimentos médicos.<br>Sem dúvida, o réu, ora apelante, incidiu em uma conduta imprudente e negligente no atendimento dispensado ao Sr. Luiz Fernando Toscano dos Reis (de cujus) dentro do estabelecimento do ente demandado, evidenciando assim a ocorrência do dano alegado na inicial, uma vez que restou inconteste que a ausência de transferência para hospital adequado e, principalmente, da alta médica podem ter contribuído para a morte de Luiz Fernando Toscano dos Reis, atos decisivos para o resultado danoso, a morte do paciente.<br>Ademais, os testemunhos acostados aos autos comprovaram o dano sofrido pela esposa e os filhos do falecido em decorrência da supracitada atitude negligente e imprudente dos médicos da unidade de saúde do Município de Mossoró.<br>Desta forma, inegável o nexo causal entre a má prestação do serviço de saúde do Município de Mossoró e os lucros cessantes e danos morais sofridos pelos autores.<br>No que diz respeito aos danos morais, estes restaram devidamente comprovados, uma vez que resta evidente que os autores, enquanto esposa e filhos do falecido sofreram uma dor indescritível com a morte do seu esposo e pai.<br>Em relação ao quantum indenizatório a título de dano moral, no momento de sua fixação, deve o julgador observar as peculiaridades do caso, levando em consideração as condições do causador do dano e da vítima, a potencialidade da ofensa e seus reflexos.<br>É preciso, também, que o valor arbitrado compense a dor sofrida pela vítima, puna o ofensor e desestimule a ocorrência de novas situações de mesma natureza, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito por parte da vítima.<br>Da análise dos autos, resta inegável que os autores sofreram uma enorme angústia, sofrimento e abalo psicológico com o falecimento do esposo e pai.<br>Destarte, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos demandantes, não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo tal quantia ser mantida.<br>De igual modo, entendo por adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) de 2/3 do salário mínimo vigente, considerando as quotas individuais, tendo por termo inicial a data do evento danoso e, por termo final, a data em que o falecido atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do homem brasileiro prevista na data do óbito, quanto a cônjuge e o filho incapaz, e, no caso da filha, até completar 25 (vinte e cinco) anos, sendo certo que as parcelas já vencidas deverão ser pagas em uma única parcela e as vincendas, mensalmente.<br>No caso, é indiscutível que a reparação dos danos morais juntamente com o estabelecido para os lucros cessantes não só se revela em total obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como em consonância com os parâmetros desta Corte de Justiça.<br> .. <br>Portanto, forçoso concluir que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.<br>Conforme se depreende dos excertos acima transcritos, a Corte de origem concluiu que a falha na prestação dos serviços médicos pela rede pública de saúde restou comprovada com base nas provas colhidas durante a instrução processual, bem como que o quantum fixado a título de danos morais e materiais observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Assim, para divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>É como voto.