ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AJUDANTE DE ESTRADA. MUNICÍPIO DE MACAPARANA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÕES SUPERIORES E NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão constante de fls. 903 e 953-954, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve julgamento extra petita e que há direito à nomeação - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPARANA contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1056-1065).<br>Pondera a parte agravante que ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o caso é de qualificação jurídica e que os arts. 3,11, 141 e 492 do CPC foram ofendidos.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1087-1090).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AJUDANTE DE ESTRADA. MUNICÍPIO DE MACAPARANA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÕES SUPERIORES E NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão constante de fls. 903 e 953-954, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve julgamento extra petita e que há direito à nomeação - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem decidiu os temas relativos à observância ao princípio da demanda e à existência do direito subjetivo à nomeação aos cargos públicos, com base no acervo fático-probatório dos autos, a partir dos seguintes fundamentos (fls. 903):<br>De início, alega o Município apelante a nulidade da sentença, por ter julgado a ação como se fosse Mandado de Segurança.<br>De fato, os autores ajuizaram ação ordinária e o Magistrado, ao final, concedeu a segurança.<br>Trata-se, contudo, de erro material, vez que foi respeitado todo o procedimento da ação ordinária, tendo o Juiz, tão somente, cometido equívoco, ao conceder a segurança na parte dispositiva da sentença.<br>Assim, impõe-se, tão somente, corrigir o erro contido da decisão, para que dela conste: "julgar procedente os pedidos formulados na inicial pelos autores". Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar.<br> .. <br>Ora, não se pode olvidar que a Administração Pública possui a discricionariedade com relação ao momento adequado para a convocação dos candidatos aprovados, todavia, é certo que referida nomeação deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame, exatamente por ser direito líquido e certo do candidato.<br>No caso dos autos, após consultar o Edital do referido certame, na internet, restou comprovado que foram previstas 10 vagas para o cargo de Assistente de Estradas, das quais, 01 (uma) das vagas destinada a portadores de deficiência.<br>Os candidatos foram aprovados para o cargo em questão, na 07ª e 10ª e 11ª posição, conforme lista de aprovados acostada aos autos da Ação Ordinária nº 0000039-59.2018.8.17.2930 (ID 28244169).<br>Gize-se, por oportuno, que os autores foram nomeados para exercerem o cargo em que foram aprovados, de provimento efetivo, através das Portarias de nº 754/2016, nº 751/2016 e nº. 755/2016, datadas de 20/12/2016. No entanto, foram afastados, por força de decisão judicial em janeiro de 2017.<br>Não há dúvidas, portanto, sobre o direito subjetivo à nomeação do demandante Idelson Carlos Fabrício, pois aprovado em 7º lugar, ou seja, dentro das 9 vagas de ampla concorrência previstas no edital do certame. Há que se analisar o direito dos demandantes Luan Carlos Santos Vasconcelos e Fernando Antônio de França, aprovados em 10º e 11º lugar, ou seja, fora do número de vagas previstas no Edital.<br> .. <br>O Ofício nº. 04/2018 da Prefeitura de Macaparana (ID 13965469) informa que foram nomeadas 05 (cinco) pessoas para o cargo de Ajudante de Estradas, sendo que 01 (um) não tomou posse.<br>Posteriormente, o candidato aprovado em 9º lugar, desistiu da sua nomeação e posse. Assim, com as duas desistências formuladas, os dois candidatos aprovados na 10ª e 11ª colocações atingiram as 09 (nove) vagas de ampla concorrência previstas no edital, passando a possuir direito subjetivo à nomeação.<br> .. <br>No julgamento dos embargos de declaração foi destacado (fls. 953-954):<br>Como consignado no Relatório, o Município embargante alega que o Acórdão foi omisso no que toca a não observância de decisão judicial acerca dos cargos requeridos na inicial. Ocorre que, da leitura do Acórdão embargado, percebe- se que não houve qualquer omissão em relação as questões judiciais e burocráticas relacionadas ao concurso, uma vez que todas as questões foram resolvidas, compondo-se o conflito de maneira exauriente, buscando o Ente Municipal, tão somente, a rediscussão da matéria julgada.<br>Ao contrário do citado pelo Município, o Acórdão não desconheceu da decisão judicial que afastou os candidatos de exercerem o cargo em que foram aprovados, e destacou que "os autores foram nomeados para exercerem o cargo em que foram aprovados, de provimento efetivo, através das Portarias de nº 754/2016, nº 751/2016 e nº. 755/2016, datadas de . No entanto, foram afastados,20/12/2016 por força de decisão judicial em janeiro de 2017.". Todavia, concluiu que não há dúvidas sobre o direito subjetivo à nomeação do demandante Idelson Carlos Fabrício, pois aprovado em 7º lugar, ou seja, dentro das 9 vagas de ampla concorrência previstas no edital do certame.<br>Sobre o direito dos demandantes Luan Carlos Santos Vasconcelos e Fernando Antônio de França, aprovados em 10º e 11º lugar, ou seja, fora do número de vagas previstas no Edital, o Acórdão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em diversas ocasiões, já deixou assente que "ostentam direito subjetivo à nomeação os candidatos que, em decorrência da desistência de outros melhores colocados, acabaram por ingressar dentro do número de vagas disponíveis no edital convocatório, atraindo a inteligência do Tema 161 de Repercussão Geral."<br>O Acórdão concluiu a análise ponderando que "os dois candidatos aprovados na 10ª e 11ª colocações atingiram as 09 (nove) vagas de ampla concorrência previstas no edital, passando a possuir direito subjetivo à nomeação."<br> .. <br>Diante da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, conclui-se que a análise da procedência ou não dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve julgamento extra petita e que há direito à nomeação - demanda o reanálise de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao STJ, reexaminar o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido ratifico os precedentes citados na decisão agravada:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.<br>3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.<br>5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, bem como de que as desistências de dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSID ADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando sua imediata nomeação ao cargo de Psicólogo, para o qual obteve aprovação dentro das vagas previstas no edital do certame.<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>IV - No mais, o Tribunal a quo entendeu que houve não afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente apresentou argumentos convincentes para demonstrar sua irresignação em face da decisão atacada, assim como os motivos pelos quais ela deve ser reformada ou anulada. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Quanto à alegada existência de situação excepcional que eventualmente justificaria o reconhecimento de ausência de direito da parte autora, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.<br>VI - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.<br>VII - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, verifica-se que a análise da existência de eventual situação excepcional a justificar a negativa de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice constante no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo em situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e. STF, em sede de repercussão geral (RE 598.099).<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a recusa em nomear o autor se deveu à impossibilidade financeira do ente público, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.805/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, erro material, é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre nestes autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.668/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021).<br>4. No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória, fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art.<br>966, V, do CPC/2015), o Tribunal de origem cotejou o conteúdo da sentença, apontada como nula por não observar o princípio da congruência com os pedidos da inicial e concluiu não ter havido vício no julgado, afastando, assim, a ofensa ao art. 492 do CPC/2015. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.018.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.