ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1027-1032) interposto por ADRIANA GOMES DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1019-1020), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 919-931), na Apelação Cível n. 1009905-42.2022.8.26.0066, assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c.c. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Preliminar de cerceamento de defesa - Descabimento - A produção de outras provas pode ser dispensada se e quando o Juiz entender que a prova já produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sem que isto caracterize cerceamento de defesa - Mérito do recurso - Pretensão de reparação de dano moral em decorrência da morte do filho da apelante que, após ter sido atingido na por um tiro na perna efetuado por um policial militar, e, quando já detido, passou mal e veio a óbito - Impossibilidad e - Polícia que agiu dentro da legalidade e estrito cumprimento do dever legal - Reação do suposto criminoso que ensejou a atitude dos policiais em legitima defesa - Culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade objetiva do Estado - Precedentes - Sentença Mantida - Recurso improvido.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que houve o atendimento ao princípio da dialeticidade, tendo impugnado, de forma clara e consistente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 1044).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) ausência de afronta a dispositivo legal; 2) Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnado todos os fundamentos acima indicados.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a aduzir que a questão é estritamente de direito, consoante se depreende (fl. 1007):<br>O d. Desembargador prolator da decisão agravada, além de utilizar fundamentação genérica, indevidamente afastou o cabimento do recurso especial sob a simples alegação de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, é evidente que a pretensão da agravante não se funda na revisão de provas, mas sim na correta aplicação da legislação federal aos fatos já fixados pelo Tribunal de origem. É certo que o recurso especial pode ser admitido quando a questão discutida envolver o desrespeito a normas federais na sua interpretação e aplicação ao caso concreto, sem necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório.<br>No caso em análise, foram expressamente indicadas violações aos artigos 6º, 8º, 139, VI, 464, § 1º, 489, § 1º, IV, e 938, § 3º, todos do CPC, com base no cerceamento de defesa da recorrente, que teve seu direito de produzir provas essenciais indeferido. A agravante apontou que a ausência de produção de prova pericial indireta, fundamental para o deslinde do caso, comprometeu gravemente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Tudo isso permite a clara verificação de que a decisão denegatória de fls. 993-995 é genérica, padronizada e se ampara em argumentos insustentáveis e, por isso, merece reforma para que o recurso especial seja conhecido e, ao final, integralmente provido.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ademais, no que se refere aos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à inexistência de violação a dispositivo legal, observa-se que a parte agravante sequer os impugnou no agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.