ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação p ela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de provas. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 239):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULASN. 5 E 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>No presente agravo interno, suste nta que o agravo em recurso especial teria impugnado, especificamente, a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior, bem assim argumenta que a matéria recursal, em que sustenta a sua ilegitimidade ativa para promover as desapropriações, seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusula contratual.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada, com a admissão do recurso especial.<br>Não houve impugnação (certidões de fls. 266-270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação p ela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de provas. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência interna não comporta conhecimento.<br>O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o apelo nobre, relativos às Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão agravada (fls. 240-241):<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a sua ilegitimidade ativa, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br> .. <br>Em relação à Súmula n. 5 do STJ, o agravo em recurso especial não trouxe nenhuma argumentação no intuito de afastar a sua incidência. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte para nãoa quo admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de provas. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Por derradeiro, ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que não é admitido, pela preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, procedimento inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.956/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.