ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n. 1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades (averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de ROGERIO DE SOUZA RODRIGUES apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5019304-08.2024.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 30):<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O que admite o Tema 1018 do STJ é: ou a execução das parcelas vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício administrativo mantido; ou a averbação do tempo de serviço a ele subjacente para fins de futura revisão da aposentadoria extrajudicial.<br>2. O que não pode o segurado é valer-se concomitantemente destas duas possibilidades, pois isto implicaria na utilização de mesmos intervalos para concessão de dois benefícios distintos, caracterizando uma cisão do julgado e a vedada desaposentação indireta.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Afirma a parte recorrente que a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo judicial, ainda que mediante averbação de períodos reconhecidos na sentença, não elimina a causa da ação e não afasta o direito à execução das parcelas vencidas do benefício judicial até a implantação do benefício administrativo mais vantajoso.<br>Argumenta que mesmo quando o benefício administrativo mais vantajoso se ampara em períodos reconhecidos judicialmente (averbados), subsiste o direito à execução dos atrasados do benefício judicial até a implantação do benefício administrativo, pois os fundamentos do Tema n. 1.018/STJ prestigiam o esforço do segurado e a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>Aduz que os fundamentos determinantes do Tema n. 1.018/STJ visam equilibrar forças entre segurado e Administração, reconhecer o ônus da demora suportado pelo segurado e legitimar a movimentação do aparato judicial; portanto, os atrasados são devidos desde o preenchimento dos requisitos até a implantação do benefício administrativo.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a incidência do Tema Repetitivo n. 1.018/STJ e a violação ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, com uniformização da tese de que a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo judicial, ainda que mediante averbação de períodos reconhecidos na sentença, não impede a execução das parcelas vencidas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n. 1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades (averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 28-29):<br>A decisão preambular possui os seguintes termos:<br>A decisão agravada tem origem em pleito deduzido pelo agravante no Evento 163 da execução de origem, redigido nas seguintes linhas:<br>Emérito(a) Julgador(a), diante da informação do INSS nos eventos 158/160, o autor informa que opta por permanecer recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/10/2021 eis que mais vantajosa ao mesmo.<br>Ainda, requer o adimplemento dos valores devidos do benefício reconhecido na presente ação, conforme definido no tema 1.018 do STJ.<br>Isto posto, requer a intimação do INSS para que traga ao feito cálculo dos valores devidos a título de atrasados entre a DER de 01/07/2011 até 18/10/2021, mantendo o melhor benefício<br>Ocorre que o período de tempo de serviço declarado em Juízo foi o utilizado pela Administração para a concessão da aposentadoria mais benéfíca, o que fica claro através da documentação trazida pela exequente no Evento 197.<br>Vale dizer, ao mesmo tempo em que postula o autor pela averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, requer sejam pagas as parcelas da aposentadoria dele oriunda até a DIB da ATC deferida extrajudicialmente pela Administração.<br>Tal pedido, contudo, não encontra respaldo no Tema 1.018 do STJ, com tese firmada no seguinte teor:<br>O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limita-das à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>Como se vê, o que admite o Tema é a substituição de um benefício por outro, resguardado o direito do segurado:<br>(a) à execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito; OU<br>(b) à averbação do tempo de serviço a ele subjacente para o efeito de futura revisão/concessão da aposentadoria extrajudicial.<br>O que não pode o segurado é valer-se concomitantemente destas 2 possibilidades, pois isto implicaria, como bem disse o Juízo a quo, na utilização de mesmos intervalos para concessão de dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.<br>Com esses contornos, por não ser caso de incidência do Tema 1018 do STJ, entendo que deve ser mantida, ao menos por ora, a decisão agravada.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.<br>Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados termos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.<br>Em suma, o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n. 1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades (averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.<br>Todavia, o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTES . SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação da Lei n. 13.146/2015 e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.183.142/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. SERVIDORES APOSENTADOS. AGREGADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A OFÍCIO-CIRCULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. art. 40, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.625.516/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e 195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Na mesma linha de entendimento: AREsp n. 2.768.948, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/10/2025.<br>Por fim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.