ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>3. Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição originária em execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 68-69): "Da análise dos autos, observa-se que, entre a distribuição e a extinção do feito, não foi proferido despacho determinando a citação da parte executada. Com efeito, após a distribuição da ação, no ano de 2009, o exequente só veio a se manifestar nos autos em 2021, após ser intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição dos créditos tributários (index. 04 e 05), ou seja, depois de 10 anos da propositura da ação. Nesse panorama, verifica-se que se operou a prescrição originária dos demais créditos tributários, cabendo frisar que a inércia processual ora evidenciada não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário, uma vez que o ônus atribuível à Administração Pública não se resume ao mero ajuizamento da demanda em tempo hábil, cabendo-lhe também a adoção das providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, em primazia ao dever de cooperação e à duração razoável do processo, restando afastada, portanto, a aplicação da Súmula 106 do e. STJ."<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de culpa do Poder Judiciário, que nem sequer proferiu o despacho inicial, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0007004-12.2009.8.19.0053, assim ementado (fl. 65):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. TAXA DE ALVARÁ REFERENTE AO PERÍODO DE 2002, 2004, 2005 E 2006. SENTENÇA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal, na qual, após a intimação do exequente, foi declarada a prescrição dos créditos tributários, julgando extinta a execução fiscal, nos moldes do art. 487, inciso II, combinado com o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. Prescrição originária do crédito tributário relativo ao alvará do ano de 2002. Demanda ajuizada quando já transcorrido o lapso prescricional.<br>3. Ausência de interrupção do prazo prescricional, na forma do inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, uma vez que sequer proferido despacho citatório pelo juízo a quo.<br>4. Prescrição originária dos demais créditos tributários verificada. Processo paralisado por mais de 10 (dez) anos, sem a prolação de despacho liminar positivo.<br>5. Paralisação do feito que não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário. Inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula n. 106 do STJ.<br>6. Princípio do impulso oficial que não é absoluto.<br>7. Precedentes jurisprudenciais.<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e desprovidos (fls. 92-99).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, caput, 802, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 25 da Lei n. 6.830/1980; e 174, caput, do Código Tributário Nacional.<br>A parte recorrente alega que os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido foram rejeitados sem que houvesse a devida prestação jurisdicional.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: a) a violação ao art. 25 da Lei 6.830/1980, que exige intimação pessoal da Fazenda Pública para a prática de atos processuais; b) a violação ao art. 2º do CPC, que estabelece o dever de impulso oficial do processo pelo Poder Judiciário; e c) a não aplicação do art. 802, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.<br>Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública para a prática de atos processuais.<br>Alega que, sem a intimação pessoal, não é possível imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pela paralisação do processo, o que inviabilizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Sustenta que o despacho inicial é ato privativo do Poder Judiciário e que a ausência desse despacho não pode ser imputada à parte exequente.<br>Aponta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a prescrição intercorrente mesmo quando a paralisação do processo foi causada pela ausência de despacho inicial, ato que caberia exclusivamente ao Poder Judiciário.<br>Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme previsto no art. 802, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 174 do CTN.<br>Destaca que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do STJ, especialmente no que diz respeito à aplicação da Súmula n. 106 do STJ e à interpretação do art. 174 do CTN.<br>Aponta que o STJ já decidiu que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, entendimento que não foi observado pelo Tribunal de origem .<br>Requer a anulação do acórdão recorrido ou, alternativamente, a reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 125-131), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 139-147).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>3. Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição originária em execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 68-69): "Da análise dos autos, observa-se que, entre a distribuição e a extinção do feito, não foi proferido despacho determinando a citação da parte executada. Com efeito, após a distribuição da ação, no ano de 2009, o exequente só veio a se manifestar nos autos em 2021, após ser intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição dos créditos tributários (index. 04 e 05), ou seja, depois de 10 anos da propositura da ação. Nesse panorama, verifica-se que se operou a prescrição originária dos demais créditos tributários, cabendo frisar que a inércia processual ora evidenciada não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário, uma vez que o ônus atribuível à Administração Pública não se resume ao mero ajuizamento da demanda em tempo hábil, cabendo-lhe também a adoção das providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, em primazia ao dever de cooperação e à duração razoável do processo, restando afastada, portanto, a aplicação da Súmula 106 do e. STJ."<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de culpa do Poder Judiciário, que nem sequer proferiu o despacho inicial, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Ao decidir a respeito da ocorrência de prescrição originária em execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 68-69):<br>Da análise dos autos, observa-se que, entre a distribuição e a extinção do feito, não foi proferido despacho determinando a citação da parte executada.<br>Com efeito, após a distribuição da ação, no ano de 2009, o exequente só veio a se manifestar nos autos em 2021, após ser intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição dos créditos tributários (index. 04 e 05), ou seja, depois de 10 anos da propositura da ação.<br>Nesse panorama, verifica-se que operou-se a prescrição originária dos demais créditos tributários, cabendo frisar que a inércia processual ora evidenciada não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário, vez que o ônus atribuível à Administração Pública não se resume ao mero ajuizamento da demanda em tempo hábil, cabendo-lhe também a adoção das providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, em primazia ao dever de cooperação e à duração razoável do processo, restando afastada, portanto, a aplicação da Súmula 106 do e. STJ.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de culpa do Poder Judiciário, que nem sequer proferiu o despacho inicial, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, "consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).<br>4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.911/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; sem grifos no original.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.