ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>2. No mérito, quanto à utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) e à sistemática do ICMS-ST, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial assentou que o Decreto estadual n. 32.900/2018 regulamentou a Lei estadual n. 14.237/2008, prevendo a apuração por carga líquida com MVA de 40% e, para mercadorias recebidas em transferência de outras unidades da Federação, acréscimo de MVA de 90%, aplicável aos estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas dos Anexos I e II. Consignou, ainda, que "o Decreto nº 32.900/18 fixou percentuais para se chegar ao valor agregado concretizando autorização legal preexistente, sendo o teor desse integrado a legislação fiscal do Ceará através da Lei nº 14.237/08" (fl. 445), concluindo pela inexistência de ilegalidade na política fiscal e pela obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ICMS-ST nos termos das normas locais.<br>3. Dessume-se que a solução da controvérsia, com fulcro na interpretação e na aplicação da legislação local (Lei n. 14.237/2008 e Decreto n. 32.900/2018), inviabiliza a apreciação do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, in verbis: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. Não merece prosperar a pretensão de admissibilidade do recurso especial pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por se tratar de decisão que julgou válido ato de governo local (Decreto n. 32.900/2018) contestado em face de lei federal. Isto porque o Decreto Estadual n. 32.900/2018 não se enquadra no conceito jurídico de "ato de governo local", constituindo ato normativo de efeitos abstratos. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 883-887):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. APREENSÃO DE MERCADORIAS E EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SEM OMISSÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta:<br>- violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissões e insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido em pontos como isonomia, livre concorrência, critério de CNAE, MVA de 40% com acréscimo de 90%, acréscimo de oito pontos percentuais da "carga líquida" (art. 3º, § 3º, alínea b, do Decreto 32.900/2018), vedação de créditos e retroatividade para estoques, bem como art. 9º do decreto;<br>- inaplicabilidade da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de alegada afronta direta à Lei Complementar n. 87/1996 (arts. 6º, caput e § 2º; 8º, caput e § 5º), sem necessidade de interpretação de direito local;<br>- admissibilidade do recurso especial também pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por julgamento de validade de ato de governo local (Decreto n. 32.900/2018) em face de lei federal, com a seguinte redação constitucional transcrita: Art. 105  III  b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;<br>- inexistência de interposição pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição, de modo que não se cogita de prejudicialidade da análise por dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravada (Estado do Ceará) apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo seu desprovimento (fls. 906-911).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>2. No mérito, quanto à utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) e à sistemática do ICMS-ST, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial assentou que o Decreto estadual n. 32.900/2018 regulamentou a Lei estadual n. 14.237/2008, prevendo a apuração por carga líquida com MVA de 40% e, para mercadorias recebidas em transferência de outras unidades da Federação, acréscimo de MVA de 90%, aplicável aos estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas dos Anexos I e II. Consignou, ainda, que "o Decreto nº 32.900/18 fixou percentuais para se chegar ao valor agregado concretizando autorização legal preexistente, sendo o teor desse integrado a legislação fiscal do Ceará através da Lei nº 14.237/08" (fl. 445), concluindo pela inexistência de ilegalidade na política fiscal e pela obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ICMS-ST nos termos das normas locais.<br>3. Dessume-se que a solução da controvérsia, com fulcro na interpretação e na aplicação da legislação local (Lei n. 14.237/2008 e Decreto n. 32.900/2018), inviabiliza a apreciação do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, in verbis: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. Não merece prosperar a pretensão de admissibilidade do recurso especial pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por se tratar de decisão que julgou válido ato de governo local (Decreto n. 32.900/2018) contestado em face de lei federal. Isto porque o Decreto Estadual n. 32.900/2018 não se enquadra no conceito jurídico de "ato de governo local", constituindo ato normativo de efeitos abstratos. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, quanto à utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) e à sistemática do ICMS-ST, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial assentou que o Decreto estadual n. 32.900/2018 regulamentou a Lei estadual n. 14.237/2008, prevendo a apuração por carga líquida com MVA de 40% e, para mercadorias recebidas em transferência de outras unidades da Federação, acréscimo de MVA de 90%, aplicável aos estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas dos Anexos I e II.<br>Consignou, ainda, que "o Decreto nº 32.900/18 fixou percentuais para se chegar ao valor agregado concretizando autorização legal preexistente, sendo o teor desse integrado a legislação fiscal do Ceará através da Lei nº 14.237/08" (fl. 445), concluindo pela inexistência de ilegalidade na política fiscal e pela obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ICMS-ST nos termos das normas locais.<br>Dessume-se que a solução da controvérsia, com fulcro na interpretação e na aplicação da legislação local (Lei n. 14.237/2008 e Decreto n. 32.900/2018), inviabiliza a apreciação do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, in verbis: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original.)<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>Com igual entendimento:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br> .. <br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Por fim, não merece prosperar a pretensão de admissibilidade do recurso especial pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por se tratar de decisão que julgou válido ato de governo local (Decreto n. 32.900/2018) contestado em face de lei federal.<br>Isto porque o Decreto Estadual n. 32.900/2018 não se enquadra no conceito jurídico de "ato de governo local", constituindo ato normativo de efeitos abstratos. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. AFASTAMENTO DE NORMAS ESTADUAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No ponto, em face da alegada violação ao art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, resta claro que o entendimento do Tribunal de origem se pautou, essencialmente, na interpretação da previsão disposta na legislação estadual correspondente (Lei Estadual n. 6.374/75; RICMS/2002; e Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais n. 3.535/2004), analisada pelo acórdão recorrido.<br>Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF.<br>3. Ademais, quanto à irresignação com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, é cediço que a Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais n. 3.535/2004 constitui ato normativo que não equivale a ato concreto de governo local, sendo caracterizado como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988.<br>4. Por fim, quanto à atualização monetária dos créditos escriturais de ICMS, vislumbra-se que, para o Tribunal de origem chegar à conclusão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, fez-se imperioso o exame da documentação acostada nos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.258.514/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.