ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na espécie.<br>2. Hipótese em que o argumento suscitado pelo Embargante de que a presente demanda é idêntica à questão jurídica afetado à sistemática do recurso repetitivo (Tema n. 1.117) não foi vinculado nas razões do agravo interno, razão pela qual constitui manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios.<br>3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência .

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostas pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão anterior que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 551):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: Ação Civil Pública Coletiva ajudada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás. O pleito foi julgado procedente para "declarar a ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros da promoção constante na Portaria 288 /2021 - CBM publicada em 02 de julho de 2021, bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento da diferença salarial, retroagindo a 02/07/2021 até a sua correção na folha de pagamento em 31/07/2022, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença".<br>2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Estado.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, na razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado prosperar em afirmar os fundamentos que nortearam a decisão ou ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, pois "a questão jurídica controvertida foi afeta à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do Tema 1.177, inclusive com determinação de suspensão processual" (fl. 565).<br>Afirma que, " n ada obstante, a questão jurídica discutida no Tema 1177 não diz respeito à União, mas à interpretação, precisamente, dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, em sintonia absoluta com as razões recursais do Estado de Goiás" (fl. 566).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que "seja suprida a omissão/corrigido o erro material, com manifestação expressa da Turma sobre o Tema 1177 e a sua (in)aplicabilidade ao caso concreto" (fl. 568).<br>Sem impugnação (fl. 572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na espécie.<br>2. Hipótese em que o argumento suscitado pelo Embargante de que a presente demanda é idêntica à questão jurídica afetado à sistemática do recurso repetitivo (Tema n. 1.117) não foi vinculado nas razões do agravo interno, razão pela qual constitui manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios.<br>3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência .<br>VOTO<br>A insurgência deduzida pela parte Embargante baseia-se, claramente, no inconformismo com a solução dada à lide, e não em eventual omissão, diga-se, desde logo, inexistente.<br>É sabido e consabido que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento, puro e simples, da causa. O recurso integrativo é meio adequado para sanar eventuais defeitos do julgamento, como obscuridade, contradição, omissão e erro material, e não para rediscussão da matéria decidida, quando devidamente analisada em seus aspectos relevantes, como ocorreu na hipótese vertente.<br>De início, observa-se que o argumento suscitado pelo Embargante de que a presente demanda é idêntica à questão jurídica afetado à sistemática do recurso repetitivo (Tema n. 1.117) não foi vinculado nas razões do agravo interno, razão pela qual constitui manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios.<br>Outrossim, ao indeferir o pedido de retirada de pauta do agravo interno, assim me manifestei sobre o tema (fls. 543-544): " n a hipótese dos autos, o presente feito não se amolda à controvérsia afetada à sistemática do recurso repetitivo (Tema n. 1.177), porquanto a União não figura como parte neste processo, razão pela qual inexiste nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual".<br>Nesse contexto, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>É como voto.