ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 504):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de "mandado de segurança preventivo impetrado por Companhia de Bebidas Ipiranga em face de ato do Delegado Regional Tributário de Ribeirão Preto para assegurar a compensação de créditos tributários de materiais para uso e consumo, com fundamento na Lei Complementar n. 87/96" (fl. 300).<br>Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição, a Impetrante recorreu ao Tribunal local, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 300):<br>Mandado de Segurança - LC 87/96 dispôs que as mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento e que nele tenham entrado a partir do vigência do lei podem ser creditados a partir de 10 de novembro de 1996. Lei Complementar 114/02 postergou para 01.01.2007. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 317-321).<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem "deixou de se pronunciar quanto as violações ao art. 106, I, do CTN, e pela violação do Convênio 66/88 quanto pelo art. 33, I, da Lei Complementar n.º 87196, ao ponto em que limitaram a não-cumulatividade" (fl. 349).<br>No mérito, alegou haver negativa de vigência do art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, argumentando, em síntese, que "a partir da edição da LC n.º 87196, o contribuinte passou a ter, por Lei, direito a se creditar dos impostos cobrados em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria DESTINADA AO SEU USO OU CONSUMO" (fl. 350).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 419-420), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 424-429).<br>Em decisão de fls. 504-507, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, o óbice de admissibilidade consignado na Corte local.<br>Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que impugnou adequadamente a decisão de fls. 419-420. Colaciona excertos do Agravo em Recurso Especial que conteriam a impugnação concreta ao fundamento relativo à natureza constitucional dos fundamentos do aresto de origem.<br>Sustenta que a impugnação veiculada no recurso de fls. 424-429 foi específica e teria demonstrado que o acordão de origem fundamentou suas razões apenas e tão somente na Lei Complementar n. 87/1996.<br>Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 513-519, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a Corte local inadmitiu o recurso especial, pois o Colegiado julgador teria se valido do texto constitucional para conferir deslinde ao feito, razão pela qual o apelo nobre, destinado à uniformização do texto infraconstitucional, seria incabível. A propósito, confira-se o seguinte excerto da decisão recorrida (fl. 419; grifos diversos do original):<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.<br>Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Segundo se depreende do excerto da decisão agravada colacionado alhures, o recurso especial foi inadmitido, na origem, pois a Câmara julgadora teria se valido de fundamentos constitucionais para dirimir a controvérsia. Assim, para impugnar, adequadamente, o referido fundamento, caberia à Agravante demonstrar, concretamente, que a Corte de origem teria resolvido a questão tão somente a partir do direito infraconstitucional e não com apoio em princípios constitucionais. Bastaria, então, a colação de excertos do aresto recorrido que ilustrassem o deslinde do feito a partir da legislação infraconstitucional.<br>Frise-se que o fato de esta Corte ser competente para pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional não significa que o seja para julgar recursos que se voltam contra acórdãos amparados em fundamentos constitucionais. Daí porque, primeiro, deveria a Agravante cuidar de afastar as conclusões da decisão agravada quanto à inviabilidade do recurso especial para reformar acórdão escorado no texto constitucional, o que não se verifica nas razões recusais, razão pela qual é imperioso o não conhecimento do recurso.<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada, é manifestamente insuficiente a mera alegação de que no apelo nobre teria sido apontada a violação de dispositivo legal infraconstitucional. É que o recurso especial não foi barrado na origem por eventual arguição de afronta a artigo insculpido na Constituição Federal.<br>O que se decidiu é que o Colegiado de origem é que teria dirimido a controvérsia à luz do texto constitucional. Logo, as razões de Agravo deveriam impugnar esse fundamento, demonstrando que não apenas o apelo nobre suscitaria questão infraconstitucional, mas, sobretudo, que o próprio acórdão recorrido não estaria amparado em fundamentos de natureza constitucional.<br>Sem o devido enfrentamento dos fundamentos consignados no acórdão de origem, cotejando-se excertos do referido aresto com a petição de apelo nobre, afigura-se genérica a impugnação pautada, simplesmente, na alegação de que a Corte local teria afrontado dispositivos infraconstitucionais. Até porque o apelo nobre é incabível quando se volta contra acórdão apoiado em fundamentado eminentemente constitucional, ainda que se aponte ofensa a dispositivos infraconstitucionais (AgInt no REsp n. 2.157.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.691.590/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Assim, não  havendo  fundamentos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.