ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE OBRAS. DANO AMBIENTAL. REFORMA DE SHOPPING. ÁREA MARGINAL DE RIO. JUNTADA DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO (SEGUNDA PETIÇÃO) NÃO CONHECIDO.<br>1. Existência de duas petições de agravo interno apresentadas, em sequência, contra a mesma decisão.<br>2. Não se conhece da segunda petição recursal em razão da preclusão consumativa e em atenção do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segunda petição de agravo interno (fls. 1992-2000) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (fls. 1972-1975), proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que julgou prejudicado o recurso especial por perda de objeto, em razão da superveniência de julgamento da ação civil pública principal.<br>É o que importa relatar.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE OBRAS. DANO AMBIENTAL. REFORMA DE SHOPPING. ÁREA MARGINAL DE RIO. JUNTADA DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO (SEGUNDA PETIÇÃO) NÃO CONHECIDO.<br>1. Existência de duas petições de agravo interno apresentadas, em sequência, contra a mesma decisão.<br>2. Não se conhece da segunda petição recursal em razão da preclusão consumativa e em atenção do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte, contra a mesma decisão (fls. 1972-1975), interpôs o agravo interno de fls. 1983-1991 e outro de fls. 1992-2000.<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, " r evela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.126.549/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Existência de duas petições de embargos de declaração apresentadas, em seguida, contra o mesmo acórdão.<br>2. Não se conhece da segunda petição recursal em razão da preclusão consumativa e em atenção do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.730.720/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de fls.1992-2000.<br>É como voto.