ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, sob o entendimento de que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugna do, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 2555-2558).<br>Pondera a parte agravante, em síntese, que (fl. 2563):<br>Em que pese o respeito pela r. decisão combatida, a controvérsia está cristalinamente demonstrada nas razões do Recurso Especial.<br>Ela consiste no fato de que o E. TJSP considera a declaração de nulidade de notificação de lançamento via edital um erro material que, consequentemente, não permite a devolução do prazo para repetição do ato (CTN, art. 173, inc., II), ao passo que o Município sustenta que a declaração de nulidade de notificação de lançamento via edital consiste em erro formal que, consequentemente, permite a devolução do prazo para repetição do ato (CTN, art. 173, inc., II).<br>Portanto, devidamente impugnados todos os fundamentos utilizados no aresto combatido, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia, não há que se falar em aplicação da Súmula 284/STF.<br>Impugnação apresentada (fls. 2572-2577).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Nos termos da decisão ora agravada, o recurso especial não foi conhecido diante do óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto:<br> ..  as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Com efeito, ao compulsar detidamente as razões do recurso especial (fls. 2496-2503), constata-se a falha substancial apontada na decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, ao reconhecer a decadência do crédito tributário, assentou que a notificação do lançamento do IPTU por edital, quando o contribuinte não se encontra em local incerto e não sabido, constitui vício insanável, que compromete a própria constituição do crédito, e não mero erro formal a permitir a devolução do prazo para novo lançamento.<br>O recurso especial, todavia, limitou-se a defender, em tese genérica, que a nulidade da notificação por edital configuraria vício formal, sem infirmar, de modo concreto e articulado, a ratio decidendi do acórdão, isto é, a qualificação do vício como material e a constatação de que o contribuinte se encontrava em local certo e sabido.<br>Dessa forma, as razões do recurso especial mostram-se dissociadas do acórdão recorrido, deixando de impugnar os seus fundamentos de maneira específica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do apelo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.