ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN). SUSPENSÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DO TERMO INICIAL E FINAL. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fixou, de modo claro, o termo inicial e o termo final do prazo decadencial, consoante art. 173 do CTN.<br>2. A verificação da existência, do alcance e dos efeitos da impugnação administrativa sobre o curso do prazo decadencial reclama incursão nos elementos de prova do procedimento administrativo fiscal, providência incompatível com a via do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão por mim proferida (fls. 444-446), que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: i) houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos de suspensão do lançamento (art. 151, III, do CTN) e da constituição definitiva do crédito em 29/09/2020 (fls. 453-454); e ii) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ porque pretende-se apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas, já fixadas pelo acórdão, relativas aos marcos temporais (fls. 456-457).<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 464-468).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN). SUSPENSÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DO TERMO INICIAL E FINAL. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fixou, de modo claro, o termo inicial e o termo final do prazo decadencial, consoante art. 173 do CTN.<br>2. A verificação da existência, do alcance e dos efeitos da impugnação administrativa sobre o curso do prazo decadencial reclama incursão nos elementos de prova do procedimento administrativo fiscal, providência incompatível com a via do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na hipótese dos autos, conforme disposto na decisão recorrida, ao analisar os embargos de declaração, o Tribunal consignou (fls. 351-352):<br> .. <br>No presente feito, contudo, não se verifica a omissão ventilada, mas o mero inconformismo, e a vontade de rediscussão da matéria, isto se dá, pois restaram claramente disposto, no Acórdão, as razões que levaram à conclusão da necessidade do desprovimento do Recurso de Apelação Cível, e manutenção do reconhecimento da decadência. Veja-se, inclusive, trecho da decisão:<br>A Fazenda Pública Estadual, em seu recurso, discorre acerca da inocorrência do instituto em razão de não ter decorrido o prazo recursal disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Como é sabido, a se tratar de crédito tributário, a decadência se dá por intermédio do que regula o artigo 173 do Código Tributário Nacional. Confira-se sua previsão:  ..  O Estado de Mato Grosso visa o recebimento de 10 (dez) créditos, sendo que estes têm como data de vencimento, as datas entre 3- 2011 e 12-2011. A seguir o que dispõe o artigo registrado, o termo inicial da contagem, então, seria 1º-1-2012, e, após 5 (cinco) anos, restaria configurada a decadência. Dessa maneira, o termo final do instituto seria 1º-1-2017, foi consignado na decisão monocrática, a constituição definitiva dos créditos ocorreu em 29-9-2020, logo, é certo que os créditos se encontram fulminados pela decadência.<br> .. <br>Nota-se que a Corte local fixou, de modo claro, o termo inicial e o termo final do prazo decadencial, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional (fls. 445-446). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No que concerne à Súmula n. 7/STJ, embora o agravante sustente tratar-se de mera revaloração jurídica de premissas fáticas já reconhecidas, a verificação da existência, do alcance e dos efeitos da impugnação administrativa sobre o curso do prazo decadencial reclama incursão nos elementos de prova do procedimento administrativo fiscal, providência incompatível com a via do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.