ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido afasta expressamente a alegação de prescrição e decadência, com base em elementos fático-probatórios que demonstram a sucessiva adesão a programas de parcelamento. A alegação de prescrição intercorrente também é afastada com base na constatação de que a citação editalícia da empresa e dos sócios se deu após diligências frustradas. Portanto alterar a conclusão adotada pela origem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A E ROBERTO FERNANDE DUARTE contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 974-979).<br>Em apertada síntese, o decisum monocrático afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e destacou que a superação da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>No presente Agravo Interno, sustentam os recorrentes que houve ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois o TRF deixou de apreciar a prescrição intercorrente por diligências infrutíferas e a decadência da CDA, analisando equivocadamente a prescrição direta, não arguida nos autos, além de ter reconhecido, de forma incorreta, a adesão da APSA ao PAEX, quando na realidade aderiu ao REFIS. Alegam que o recurso não visa reexame de provas, mas apenas o retorno dos autos para suprimento das omissões, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>Requerem o provimento do Agravo para determinar o julgamento colegiado do Recurso Especial e o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.<br>Não foi apresentada impugnação ao Agravo.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido afasta expressamente a alegação de prescrição e decadência, com base em elementos fático-probatórios que demonstram a sucessiva adesão a programas de parcelamento. A alegação de prescrição intercorrente também é afastada com base na constatação de que a citação editalícia da empresa e dos sócios se deu após diligências frustradas. Portanto alterar a conclusão adotada pela origem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilide, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a insurgência não merece prosperar e a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou o conflito. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, sem quaisquer dos vícios previstos no aludido dispositivo legal.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trechos do decisum recorrido (e-STJ, fls. 775-777, grifos acrescidos):<br>O cerne da matéria aqui discutida cinge-se à da r. decisão agravada, que teria nulidade deixado de analisar questões essenciais ao julgamento do caso concreto, bem como a ocorrência de da CDA nº 40207000574-78 e implementação de decadência prescrição . intercorrente Pois bem, conforme súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de e, para ser admitida, requer o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) pré-executividade versar sobre matéria de ordem pública, assim considerada aquela que o Juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição; e (ii) não demandar dilação probatória .  1  Logo, qualquer Magistrado só pode conhecer de exceção de pré-executividade caso constate, com base na documentação juntada pelo(a)Excipiente, que o título executivo que fundamenta a execução é inexigível.<br>Os agravantes, no que lhes concerne, sustentam, em um primeiro momento, que a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi omissa por não ter analisado argumentos relativos à inexistência de provas sobre parcelamentos anteriores ao ano de 2009, o que levaria, consequentemente, à não comprovação do parcelamento realizado em 2001, à prescrição em relação a alguns créditos e à decadência da pretensão executiva quanto à CDA relativa a crédito do exercício de 1997.<br>(..)<br>Perfeita a r. decisão agravada. Aliás, o d. Magistrado signatário foi bem além do que lhe permitia a mencionada Súmula 393 do STJ, fazendo uma acurada análise não apenas do que poderia ser visto a olhos nus.<br>Nesse sentindo, não se concretiza o argumento de omissão da r. decisão agravada por não ter se manifestado sobre a inexistência de provas de parcelamentos anteriores ao ano de 2009, tratando-se o pleito de irresignação dos recorrentes quanto ao mérito, em seu cerne.<br>O relatório elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indica efetiva adesão  2  da empresa Agravante ao REFIS em 25/04/2001, com rescisão em 12/03/2004 , adesão ao  3  PAES em 31/07/2003, com rescisão em 30/08/2006 e, por fim, adesão ao PAEX em  4  27/11/2009, com rescisão em 14/04/2017 .  5  Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no AgRg no Resp 1425947/RS, o parcelamento se consubstancia em causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ao passo que o mero pedido de parcelamento se caracteriza como causa de interrupção da prescrição, vez que detém natureza de "reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" .  6  Aliás, a respeito desta matéria o STJ até já expediu Súmula, refiro-me à Súmula 653, que tem a seguinte redação:<br>"Súmula 653 STJ - O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.".<br>Esses sucessivos e intercalados pedidos de parcelamentos reforçam o reconhecimento do débito, razão pela qual, a cada novo pedido de parcelamento houve a interrupção da fluência do prazo prescricional e o seu ulterior reinício a cada rescisão.<br>Consequentemente, considerando a base fática e jurídica acima exposta, não se vê caracterizada a prescrição dos débitos decorrentes das CDAs nºs 40 2 07 000574-78, 40 2 07 000575-59, 40 6 07 004653-54 e 40 707000366-47, ou a decadência da CDA de nº 40207000574-78.<br>Adiante, acerca do argumento dos Agravantes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, devido a existência de diligências infrutíferas, conforme dispõe a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades  7  .<br>Esse entendimento foi externado também no REsp 1.103.050/BA, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, definindo-se que a citação por edital, na execução fiscal, somente é permitida quando não exitosas as outras modalidades de citação .  8  Seguindo tal entendimento, como minuciosamente descrito na r. decisão, realizou-se a citação da pessoa jurídica por edital, bem como na pessoa dos sócios, após diversas diligências, sem êxito, para a citação pessoal<br>(..)<br>Observa-se, portanto, que a citação editalícia ocorreu com o escopo de buscar a localização da empresa Agravante, quando as diversas diligências anteriores foram infrutíferas, inexistindo nulidade no ato e, do mesmo modo, não se implementou a prescrição intercorrente.<br>O acórdão recorrido afasta expressamente a alegação de prescrição e decadência, com base em elementos fático-probatórios que demonstram a sucessiva adesão a programas de parcelamento. A alegação de prescrição intercorrente também é afastada com base na constatação de que a citação editalícia da empresa e dos sócios se deu após diligências frustradas. Nota-se que a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.