ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Não tendo sido adequadamente impugnados os fundamentos do acórdão proferido pelo tribunal de origem, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 301-304).<br>A parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional no âmbito do tribunal de origem. No mais, refuta os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora recorrido, razão p ela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma.<br>Contrarrazões às fls. 332-348.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Não tendo sido adequadamente impugnados os fundamentos do acórdão proferido pelo tribunal de origem, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Pois bem. Verifica-se que o tribunal a quo, ao analisar as controvérsias relativas à suspensão do processo de cumprimento individual de sentença coletiva e ao condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, assentou o seguinte (fls. 79-82):<br>A despeito das alegações acerca da existência de prejudicialidade externa, conforme bem salientado pelo magistrado a quo, não subsiste motivo para sobrestamento do processo em razão da ação rescisória distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000, uma vez que, no dia 7/6/2024, a em. Des. Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência no referido processo, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções (ID 60036123 dos autos referidos).<br>Também não subsiste a tese de inexigibilidade do título em razão de suposta violação ao decidido no RE nº 905.357/RR, em sede de repercussão geral (Tema nº 864/STF), devendo ser realizado o necessário distinguishing.<br>A Suprema Corte, no referido julgado, fixou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verbis:<br>(..)<br>No caso em apreço, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, cujo título executivo originou o presente cumprimento, condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste escalonado da remuneração dos servidores substituídos previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, situação que se diferencia do pedido analisado no RE nº 905.357/RR (Tema nº 864/STF), qual seja, o de revisão geral anual dos servidores públicos.<br>Tal conclusão foi expressamente adotada pela Corte Suprema no julgamento do Agravo Regimental na ADI nº 7391, com trânsito em julgado ocorrido em 22/5/2024, na qual a em. Min. Relatora Carmen Lúcia, acompanhada de seus pares, decidiu que a norma impugnada (art. 18 e anexos II, III e IV, da Lei Distrital nº 5.184/2013) veicula matéria diversa da que foi julgada no RE nº 905.357/RR (Tema nº 864/STF) e que, no caso específico do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, houve indicação expressa da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. Confira-se a ementa do AgR na ADI nº 7391:<br>(..)<br>E, no caso concreto, o presente cumprimento visa à satisfação de obrigação instituída em decisão judicial transitada em julgado, de modo que o descumprimento do título executivo desafia autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica.<br>Os fundamentos acima transcritos não foram, a meu sentir, adequadamente refutados, sendo o caso de aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, em caso idêntico: REsp n. 2.217.177, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/06/2025.<br>Ademais, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. Nesse sentido, em caso idêntico: REsp n. 2.219.390, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/06/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.