ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CON HECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC, e art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMERICO SERVIDIO e TEREZINHA IRACEMA SERVIDIO, contra a decisão monocrática de fls. 335-337, de lavra do eminente Min. Herman Benjamin, relator anterior do feito, integrada pela decisão monocrática de aclaratórios de fls. 358-359, que não conheceu do agravo em recurso especial, com esteio no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e no art. 1.042, do Código de Processo Civil (CPC), consoante fragmento a seguir transcrito (fls. 335-337):<br>Não há dúvida de que os agravantes tentam discutir o Tema 122 do STJ nesta oportunidade. Para isso, interpuseram longo e evasivo recurso que tenta contornar a proibição imposta a esta Corte de vértice de examinar questões cujo seguimento foi negado pela Presidência do Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de origem.<br>No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.111.202/SP (Tema 122/STJ), representativo de controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade.<br>Cito precedentes:<br> .. <br>Com essas considerações, não conheço do Agravo em Recurso Especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.<br>Em seu agravo interno, às fls. 363-379, a parte aponta que, quanto ao capítulo da decisão de inadmissibilidade de fls. 219-220, que negou seguimento a seu recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, "b", CPC, efetivamente interpôs o competente agravo interno de fls. 279-307, que teve provimento negado pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob as fls. 314-320.<br>Procede, então, a sustentar que, contrariamente ao entendimento da decisão ora agravada, sua opção de tratar a matéria do Tema nº 122, STJ, dentro do bojo de seu agravo em recurso especial (AREsp) de fls. 223-272, era a medida adequada, no caso concreto, porque não se trataria de aplicação direta de tema julgado sob a sistemática de recurso repetitivos - in casu, o referido Tema nº 122, STJ -, mas sim de incorreta interpretação e aplicação do referido Tema, de modo que o fundamento legal para a interposição de seu AREsp teria sido o art. 1.030, V, "c", CPC. Aduz, ainda, na peça de agravo interno ora analisada, que tangenciar o Tema nº 122, STJ, em seu AREsp, era necessário para fundamentar sua argumentação de violação ao art. 489, §1º, VI e §2º, CPC, pela suposta omissão do Tribunal a quo quanto a esta temática.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 384.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CON HECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC, e art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, observa-se que a tentativa da parte agravante de justificar porque teria veiculado, em seu AREsp, argumentos relativos ao Tema nº 122, STJ, não convence. Isso porque o que a parte busca, em verdade, é realizar distinguishing entre o caso concreto e aquele do Tema nº 122, STJ, cujo leading case é o REsp nº 1.111.202/SP.<br>Ocorre que, dentro da sistemática de precedentes estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), o distinguishing tem lugar e instrumento próprios para debate, quais sejam, o órgão especial da Corte de segunda instância e o agravo interno. Nesse sentido é a posição solidificada das turmas de Direito Público e da Corte Especial deste Sodalício:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br> ..  4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp nº 2.087.310/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, STJ, julgado em 26/05/2025, DJe 29/05/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO CABIMENTO.<br> ..  2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual".<br> ..  5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.424.086/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ, julgado em 24/06/2024, DJe 28/06/2024)<br>Correta, portanto, a decisão monocrática do eminente Min. Herman Benjamin, antigo relator deste feito, que não conheceu do AREsp com esteio no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, e no art. 1.042, CPC.<br>Adicionalmente, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial (fls. 219-220) fundou-se em três argumentos distintos e autônomos.<br>O primeiro é que, com respeito às alegações de afronta ao art. 489, §1º, VI e §2º, CPC, " a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas ". O segundo é a Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia, consubstanciada no argumento decisório de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas". O terceiro é a Súmula nº 7, STJ, posto que, no que tange às normas legais elencadas pela parte, rever a posição da Turma Julgadora exigiria necessário reexame de fatos e provas.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de inadmissibilidade, tem-se que não bastava à recorrente reiterar que houve ofensa ao art. 489, §1º, VI e §2º, CPC, nem mesmo, tal qual fez às fls. 265-267 de seu agravo em recurso especial, insistir que a ausência de fundamentação se daria porque o Tribunal a quo não teria apreciado sua tese de distinguishing quanto ao Tema nº 122, STJ. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) apreciou, sim, tal pedido, na instância apropriada, por meio de sua Câmara Especial de Presidentes, conforme acórdão de agravo interno de fls. 314-320, descabendo tal apreciação pelas instâncias extraordinárias, face à sistemática de precedentes estabelecida no art. 1.030, CPC. Para efetivamente demonstrar ausência de fundamentação, ao revés, a parte deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas na petição de agravo de instrumento , quais teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância), ventiladas naquela peça e necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal  as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas (e de que modo isso seria possível)  não teriam sido apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, teria permanecido omissas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela agravante, que sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão original da 15ª Câmara de Direito Público do TJSP.<br>De igual forma, no que tange ao segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade, saliente-se que, não obstante a Corte de origem não mencionar expressamente o enunciado 284 da Súmula do STF, ao registrar que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão, está implicitamente aplicando referido óbice, pois "a jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/06/2023). Nesta parte, para rebatê-lo, era ônus da agravante, em contraste, demonstrar em que ponto da petição do recurso especial há impugnação específica e suficiente acerca dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, de maneira a justificar que não haveria fundamentação recursal manifestamente deficiente e que os argumentos do aresto teriam sido atacados, em sua totalidade. Entretanto, essa providência não foi adotada pela agravante na hipótese em testilha.<br>Na mesma linha, quanto ao terceiro fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, dentre as fls. 243-245 de seu agravo em recurso especial, a parte intenta afastar o óbice, identificando a suposta questão de fundo jurídica que defende não necessitar de reexame fático probatório. Assim enuncia, in verbis: "contextualizando a hipótese emergente dos presentes autos e cotejando-a com a Decisão Agravada, temos que o Recurso Especial anteriormente interposto pelos Agravantes tem como objeto o reconhecimento da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da Execução, excluindo-o, se antes não reconhecer a nulidade das CDA"s em relação aos próprios Agravantes, determinando o prosseguimento da referida Execução Fiscal apenas contra o Compromissário Comprador, detentor da posse do imóvel há mais de 23 anos, na medida em que, o Tribunal laborou em expressa afronta ao artigo 34 do CTN quando concluiu, em outras palavras, pela existência de solidariedade entre o Proprietário e o Promitente Comprador, fazendo uso equivocado do resultado do Julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, o que não encontra qualquer respaldo legal e jurisprudencial para ser mantido".<br>Da simples leitura da esquiva enunciação, no entanto, percebe-se que todas as premissas sobre as quais se baseia são inerentemente fático-probatórias, quais sejam, (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa; (ii) o tempo de posse do imóvel pelo promitente comprador; (iii) a própria condição deste como compromissário; e (iv) a análise da legitimidade para constar do polo passivo da execução fiscal originária. Além disso, a parte agravante, uma vez mais, intenta, por vias transversas, discutir o distinguishing quanto ao Tema nº 122, STJ, em sede de AREsp.<br>Contudo, a jurisprudência consolidada deste STJ é no sentido de que não basta sustentar que o julgamento demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. De fato, para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso do agravante para, na extensão conhecida negar-lhe provimento.<br> ..  5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer.<br> ..  6. Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>7. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).<br> ..  10. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ, julgado em 24/06/2024, DJe 28/6/2024)<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no art. 932, III, CPC, e a do art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br> ..  2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br> ..  4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp nº 2.135.260/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 24/06/2024, DJe 27/06/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/08/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> ..  7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.878.917/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, STJ, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023)<br>Dessa forma, observa-se que, de fato, não havia como se conhecer do recurso de agravo, pois incidentes à espécie o art. 932, III, CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.