ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal.<br>3. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ISABEL FERREIRA DE OLIVEIRA, GLAUCIA CRISTINA NOGUEIRA CARDOSO DE MORAES e VAINER ORMINDO PEIXOTO FILHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por eles, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.625):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em seus embargos, às fls. 2.634-2.638, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 2.656-2.662, os recorrentes, em síntese, afirmam que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar o mérito da questão constitucional e legal que suscitaram, assim como a natureza complexa do ato administrativo e os efeitos patrimoniais contínuos. Outrossim, atribuem contradição na aplicação do princípio da dialeticidade e na falta de aplicação do princípio da segurança jurídica.<br>Destacam que, "desde o recurso especial, apresentaram impugnação direta e inequívoca ao fundamento da decisão agravada, demonstrando que a questão da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não pode ser afastada por alegação de preclusão processual".<br>Pontuam que exerceram funções públicas por mais de cinco anos, percebendo remuneração regularmente, em situação consolidada, de maneira que, em casos semelhantes, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo decadencial começa a fluir do primeiro pagamento.<br>Requerem o provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.644-2.645 e 2.672-2.673).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal.<br>3. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>Preambularmente, destaque-se que, não obstante ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisões monocráticas do relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, seja recebido como agravo interno. É exatamente o caso dos correntes aclaratórios.<br>Com efeito, tendo em conta o teor exclusivamente infringente da pretensão aclaratória, e em nome da economia processual e da celeridade, aplica-se o princípio da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo interno.<br>Destaque-se que, previamente, intimou-se a parte para complementar as razões, consoante determina o artigo 1.024, §3º, parte final, do Código de Processo Civil, o que foi feito às fls. 2.656-2.662.<br>Assim sendo, observa-se que a insurgência não tem como ser conhecida.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ que não tenham obedecido ao princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido está a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em tela, a decisão monocrática de fls. 2.625-2.629 foi clara ao registrar que o agravo em recurso especial não pôde ser conhecido porque não foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. Conforme os exatos termos do referido ato judicial, "em vez de rebaterem o fundamento exposto no decisum objurgado de que a sentença transitou em julgado para eles porque não interpuseram apelação, o que tornou preclusa a possibilidade de reforma do ato decisório, resumem-se a copiar os argumentos apresentados no seu recurso especial" (fl. 2.628).<br>Todavia, em sede de agravo interno, os recorrentes não rebatem essa fundamentação. Pelo contrário, tecem argumentos para demonstrar a configuração de decadência administrativa no caso concreto e que dizem respeito ao mérito, não ao impedimento de admissibilidade reconhecido na decisão monocrática: ausência de dialeticidade.<br>Dessa maneira, eles não demonstram de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas o agravo em recurso especial teria obedecido à regularidade formal e ao princípio da dialeticidade. Por conseguinte , tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>Portanto, verificada a ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da reiterada inobservância do princípio da dialeticidade. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024, negritei)<br>Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e não o conheço.<br>É como voto.