ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IVANILDO BORBA DIAS , contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, consoante a seguinte ementa (fl. 622):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Às razões do recurso interno, em fls. 632/637, a parte defende que a decisão unipessoal censurada não apreciou, com a devida cautela, a discussão meritória da ação ordinária, uma vez que foi comprovado o dissenso jurisprudencial, em prol da segurança jurídica, com base em posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaca-se que a parte possui direito subjetivo à nomeação em concurso público para Policial Militar do Estado da Bahia, inaugurado no ano de 2012, pois explicitada a necessidade da Administração Pública, em nomear candidatos classificados para além do número de vagas inicialmente contempladas no edital, por vacâncias ocorridas no decorrer do prazo de validade do certame, além do desinteresse de candidatos aprovados em tomar posse, e, no mesmo sentido, em virtude da desclassificação de outros concorrentes.<br>Pugna-se, pois, pela reforma do pronunciamento monocrático, com a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo respectivo órgão colegiado, caso não seja proporcionada a reconsideração por esta Ministra Relatora.<br>Contraminuta da parte recorrida às fls. 648/649, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta sequer conhecimento.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Proce sso Civil, assevera que "incumbe ao relator  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O regramento é utilizado p ara o julgamento unipessoal dos processos nesta Corte Superior, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, na petição, a parte impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do RISTJ.<br>A decisão monocrática de fls. 622/626 fundou-se nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, tendo em vista o recorrente não ter refutado os fundamentos da decisão de segundo grau, que inadmitiu o recurso especial, quais sejam (fls. 576/589): (i) - a inadequação da via eleita, ante a discussão de dispositivos constitucionais (artigos 5º e 37, da Lei Maior), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (ii) - a deficiência de fundamentação, com fulcro na Súmula n. 284 da Suprema Corte, por analogia, diante da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a devida pertinência temática, em respeito aos artigos 255, §1º, do RISTJ, c/c o teor do 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, em sede de agravo interno (fls. 632/637), não houve mínima impugnação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, expressamente aplic ados por ocasião da decisão recorrida. A parte limitou-se a reiterar os argumentos lançados no agravo em recurso especial, sustentando o suposto dissídio jurisprudencial e, na mesma linha, considerando tão somente a existência de um pretenso direito subjetivo.<br>Na prática, não se demonstrou de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teriam sido obedecidos o princípio da dialeticidade e, na mesma linha, a própria regularidade formal, a comprovar, por mais uma vez, o completo descumprimento do ônus argumentativo de quem se insurge contra o decisum.<br>Consequentemente, a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugna ção específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, pr oduzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Ora, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>Saliente-se que, "em atenção ao princípi o da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mér ito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>"Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do C PC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.  ..  3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o e ntendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno manifestado por IVANILDO BORBA DIAS.<br>É como voto.