ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO DE COFINS. ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 47, § 2º, DA IN SRF N. 247/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 assegura isenção da COFINS às receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, não distinguindo entre receitas contraprestacionais e contribuições estatutárias.<br>2. "Subjacente ao entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015), para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, está a compreensão, como fundamento determinante, de que o parágrafo § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos o foram constituídas." (REsp n. 1.714.361/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019).<br>3. Hipótese em que a associação recorrente exerce atividades compatíveis com seu estatuto social, e as receitas provenientes de aulas de esportes integram sua finalidade essencial, atraindo a isenção prevista na MP n. 2.158-35/2001.<br>4. A aplicação do verbete da Súmula 7 do STJ não se justifica, pois não há reexame de provas, mas apenas subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma aplicável.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que, no exercício de juízo de retratação, superou o óbice sumular 7, outrora erigido para não conhecer do recurso especial, dando provimento ao Agravo Interno para conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe provimento (fls. 615-621).<br>Em apertada síntese, o decisum reconheceu a isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 sobre as receitas auferidas em contraprestação às aulas de tênis, esportes e danças prestadas pela sociedade Agravada aos seus associados, de forma onerosa. Em consequência, reconheceu que o §2º do art. 47 da IN 247/2002 da SRF ofende o dispositivo legal retromencionado.<br>A Agravante sustenta que o acórdão agravado incorreu em reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o TRF já havia concluído, com base no estatuto social e na causa de pedir, que tais receitas configuram atividade lucrativa, por serem cobradas além das mensalidades dos sócios. Argumenta que o reconhecimento da isenção exige comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 12 a 15 da Lei 9.532/97, ônus não cumprido pela entidade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, sua reforma pelo colegiado para negar conhecimento ou provimento ao Recurso Especial da contribuinte.<br>A Agravada apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão agravada, alegando que a discussão é de direito, não havendo necessidade de reanálise probatória, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Afirma que o §2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002, utilizado pelo acórdão recorrido, foi superado pela IN RFB nº 2121/2022, que expressamente incluiu como receitas próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que em caráter contraprestacional. Sustenta que, por ser associação sem fins lucrativos, suas receitas de aulas integram as "atividades próprias" isentas de COFINS, conforme art. 14, X, da MP 2.158-35/2001, entendimento já pacificado pelo STJ. Alega ainda que o Agravo Interno fazendário não enfrentou fundamentos centrais da decisão, incidindo os óbices das Súmulas 83 e 182/STJ.<br>Requer, portanto, o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO DE COFINS. ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 47, § 2º, DA IN SRF N. 247/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 assegura isenção da COFINS às receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, não distinguindo entre receitas contraprestacionais e contribuições estatutárias.<br>2. "Subjacente ao entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015), para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, está a compreensão, como fundamento determinante, de que o parágrafo § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos o foram constituídas." (REsp n. 1.714.361/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019).<br>3. Hipótese em que a associação recorrente exerce atividades compatíveis com seu estatuto social, e as receitas provenientes de aulas de esportes integram sua finalidade essencial, atraindo a isenção prevista na MP n. 2.158-35/2001.<br>4. A aplicação do verbete da Súmula 7 do STJ não se justifica, pois não há reexame de provas, mas apenas subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma aplicável.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>A decisão monocrática apreciou a questão de forma exauriente e merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 403):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. COFINS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ATIVIDADE CONTRAPRESTACIONAL.<br>1. Para efeito da isenção estabelecida na Medida Provisória n.º 2.158-35/01, deve-se verificar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 15, da Lei Federal n.º 9.532/97.<br>2. A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de que a definição de "atividade própria" trazida pela Instrução Normativa SRF n.º 247/2002 (artigo 47, § 2º), então vigente, não extrapola sua função regulamentar, exercida nos limites legais.<br>3. Receitas decorrentes de atividades contraprestacionais não são abrangidas pela isenção.<br>4. Apelação não provida. (grifei)<br>Ao enfrentar a controvérsia, consignou a Corte a quo (fl. 399):<br>No caso em apreço, a autora pretende ver reconhecida a isenção da COFINS sobre as receitas auferidas em contraprestação às aulas de tênis, esportes e danças que presta aos associados, de forma onerosa.<br>Nos termos do Estatuto Social, a autora é associação sem fins econômicos, cuja finalidade é "promover e incentivar, em caráter amador, a prática de tênis e, acessoriamente, de esportes diversos", além de "manter um centro de convivência familiar, social e cultural" (artigos 1º e 2º - Id 104596311, fl. 43).<br>O artigo 41 do mesmo estatuto prevê como fonte de arrecadação a cobrança de "contribuições sociais dos integrantes do quadro social e, supletivamente, contará com receitas de taxas, eventos, patrocínios, prestação de serviços e aluguéis de dependências e de bens móveis".<br>Conforme narrado pela própria autora, as aulas de tênis, dança e esportes são cobradas além das mensalidades habituais cobradas dos sócios.<br>Não há qualquer indicativo de que as contraprestações decorrentes deste serviço - aula - deixem de configurar atividade lucrativa.<br> .. <br>Ademais, é pertinente citar que o conceito de "atividade própria" está explicitado no âmbito regulamentar através da Instrução Normativa SRF n.º 247/2002 - então vigente, conforme segue:<br>"Art. 47 (..) § 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais."<br>Equivocado o posicionamento abraçado pelo aresto. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ao examinar o Tema 624, fixou a tese de que "as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão".<br>O aresto obteve a seguinte ementa (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS.<br>1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da COFINS, contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos, a fim de verificar se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais. O presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação.<br>2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.<br>3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a prestação de serviços educacionais. Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.<br> .. <br>6. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.<br>7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.353.111/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2015.)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não está de acordo com a orientação do STJ segundo a qual o § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n. 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos foram constituídas.<br>Confiram-se (grifos acrescidos):<br> ..  COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. CONTRATOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO RECURSO REPETITIVO RESP. N. 1.353.111/RS.<br> ..  4. Subjacente ao entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015), para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, está a compreensão, como fundamento determinante, de que o parágrafo § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos o foram constituídas.<br>5. No precedente repetitivo, considerou-se que as receitas decorrentes dos pagamentos das mensalidades dos alunos eram provenientes da atividade típica da entidade educacional sem fins lucrativos (serviços educacionais). Desse modo, solução idêntica se impõe no presente caso onde se está a lidar com receitas decorrentes da atividade típica da entidade científica sem fins lucrativos (serviços científicos), como descritos no acórdão a quo que adotou as conclusões de laudo pericial.<br>6. O CPC/2015 estabelece em seu art. 926 que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A integridade e coerência da jurisprudência exigem que os efeitos vinculante e persuasivo dos fundamentos determinantes (arts. 489, §1º, V; 927, §1º; 979, §2º; 1.038, §3º) sejam empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, abarcando também processos que enfrentam questões outras, mas onde os mesmos fundamentos determinantes possam ser aplicados. Tal o caso dos presentes autos.<br> ..  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.714.361/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.)<br>TRIBUTÁRIO. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS PARA GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO ART. 47, II, E, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. MODULAÇÃO PELO RESP REPETITIVO N. 1.353.111/RS. VERBA DE PATROCÍNIO. ATIVIDADE PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS.<br>I - O feito decorre de ação ajuizada pela recorrente, associação de direito privado, que presta atividades sem fins lucrativos, visando à isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes do exercício de suas atividades próprias, abrangendo cursos, palestras, conferências, bem como as verbas de patrocínio destinadas a custear a realização de cursos.<br>II - Julgada improcedente a ação, sobreveio apelação e julgamento pelo reconhecimento da isenção sobre as atividades típicas da instituição, conforme o estatuto social, sendo, todavia, mantida a incidência do tributo sobre a verba de patrocínio.<br>III - No julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou-se que o art. 47, § 2º, da IN SRF n. 247/2002, ao impor uma vedação geral à isenção sobre receitas de caráter contraprestacional, na hipótese versada naqueles autos, ou seja, o pagamento de mensalidades, extrapolou a previsão contida no art. 14, X, da MPV n. 2.158-35/2001, visto que o referido dispositivo evidencia que estão isentas de COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades listadas no art. 13 daquele diploma legal, ou seja, entidade educacional, sem fins lucrativos.<br>IV - Naquele mesmo julgado, observou-se que "não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão".<br>V - As verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer rateio com outras entidades, são isentas da COFINS, desde que efetivamente destinadas ao cumprimento dos objetivos sociais do recorrente, ou seja, eventos educacionais.<br> ..  VII - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.668.390/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COFINS. ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001. EFICÁCIA DA ISENÇÃO. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. ILEGALIDADE DO ART. 42, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002.<br> ..  II - A isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 para as receitas decorrentes de "atividades próprias da entidade" possui eficácia mais abrangente do que aquela delimitada pelo Fisco no já revogado art. 47, § 2º, da IN SRF n. 247/2002. Precedentes.<br>III - As receitas oriundas de aplicações financeiras efetuadas pelo ECAD ligam-se intrinsecamente às atividades institucionais de arrecadação e distribuição de direitos autorais, cuidando-se de valores aportados à consecução da finalidade precípua da entidade, ente arrecadador (Lei n. 9.610/1998).<br>IV - Óbice imposto pelo Fisco ao gozo do benefício fiscal estabelecido no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2021 no tocante às receitas financeiras obtidas pelo ECAD. Ilegalidade.<br>V - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.985.164/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/11/2023.)<br>Assim, considerando que a recorrente, conforme consta do julgado atacado, é associação sem fins econômicos, cuja finalidade é "promover e incentivar, em caráter amador, a prática de tênis e, acessoriamente, de esportes diversos", faz jus à isenção da COFINS sobre as "receitas auferidas em contraprestação às aulas de tênis, esportes e danças que presta aos associados, de forma onerosa", porquanto o § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da SRF ofende o inciso X do art. 14 da MP 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades" as receitas relativas às contraprestações por serviços próprios, relacionados à consecução de seus objetivos sociais.<br>Em tais circunstâncias, reconhece-se o direito da recorrente ao benefício fiscal estabelecido no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2021 no tocante às receitas financeiras obtidas, ainda que em caráter contraprestacional, com as atividades praticadas para a consecução de sua finalidade social.<br>De remate, afasto a alegação de violação ao verbete sumular 7. Ao contrário do que afirmado pela Fazenda, em momento algum se está a afastar a natureza contraprestacional da operação. Está-se, sim, a anotar que o § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da SRF extrapolou seu poder regulamentar, e que a escorreita interpretação do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2021, não exclui do espectro isencional receitas dessa estirpe. Noutros termos, não há reexame de provas, mas apenas subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma aplicável.<br>Ante o exposto, nego provimento , ao Agravo Interno.<br>É como voto.