ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SOBRE A QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.<br>2. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida, tendo destacado que não houve limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, mesmo porque o Sindipúblico representa toda a categoria de servidores públicos estaduais. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a legitimidade da exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 154):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SOBRE A QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, tendo transcrito trechos do acórdão paradigma e do acórdão recorrido que demonstram a similitude fática.<br>Defende o afastamento do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, sustentando que a controvérsia decorre da interpretação dos artigos referentes à legitimidade extraordinária ativa para ajuizamento da ação civil pública prevista na Lei n. 7.347/85. Ademais, afirma que "esta Colenda Corte Superior já admitiu a superação do rigor formal quando a leitura das razões do recurso permite identificar com clareza o dispositivo legal em debate, ainda que não explicitado em tópico apartado, em atendimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, prevista no artigo 4º/CPC" (fl. 169).<br>Diz que também deve ser afastado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que "a discussão veiculada no recurso especial não exige revaloração da prova, mas sim a correta interpretação da lei federal que disciplina a legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva" (fl. 169).<br>Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou o acolhimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Contrarrazões às fls. 175-179.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SOBRE A QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.<br>2. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida, tendo destacado que não houve limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, mesmo porque o Sindipúblico representa toda a categoria de servidores públicos estaduais. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a legitimidade da exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Não obstante as razões do agravo interno, denota-se que a decisão monocrática deve ser mantida, especialmente p orquanto o agravante não trouxe argumen tos suficientes para desconstituí-la.<br>No que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", verifica-se, nos termos da decisão agravada, que o recorrente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.<br>De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.<br>Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que o recorrente não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não terem comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>IX. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.<br>X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada cópia da decisão paradigma.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022)<br>Além disso, constata-se que o recorrente não mencionou sobre qual norma infraconstitucional recairia o dissídio pretoriano, todavia, "a falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024), verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De mais a mais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida para o cumprimento da sentença coletiva, nos seguintes termos, no que interessa (fls. 50):<br>Considerando que a ação coletiva originária (0413849-04.2014.8.09.0051) fora proposta em 07/11/2014 pelo Sindipúblico (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás), defensor legal de todos os funcionários do Poder Público Estadual, nos termos do artigo 1º e parágrafo único do seu Estatuto (mov. 03, arq. 03, págs. 01/21, da ação de origem), não há se falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista que inexiste expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva (mov. 15/46, autos n. 0413849-04.2014.8.09.0051), mesmo porque o Sindipúblico representa toda a categoria de servidores públicos estaduais.<br>Portanto, a exequente/agravada, na qualidade de servidora pública estadual, poderá executar o título judicial em virtude do máximo beneficio da coisa julgada coletiva, nos termos alinhavados em linhas volvidas (Tema 823 do STF, AgInt no REsp 1996768/RS, AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA).<br>Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a legitimidade da exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença, rejeitou a impugnação decorrente da ilegitimidade do exequente. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>(..)<br>III - A pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.)<br>IV - Ainda que o referido óbice pudesse ser superado, melhor sorte não acode à recorrente. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial. (..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.140.491/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.