ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de atuação dolosa, cuja especificidade se evidencia das práticas restritivas da competitividade, que visavam reduzir a abrangência de interessados licitantes e direcionar o objeto da licitação em benefício de determinadas empresas, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE NERITO DE SOUZA contra decisão unipessoal em que foi dado provimento ao recurso especial a fim de restabelecer o acórdão do julgamento do recurso de apelação (fls. 1.542-1.559). Eis a ementa do decisum (fl. 1.542):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 1.013, § 1.º, DO CPC. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 1.564-1.585), alega o agravante que "as decisões de primeira e segunda instâncias, ao analisar o elemento subjetivo do réu, em nenhum momento reconheceram a existência de dolo especifico na conduta de dispensa indevida da licitação" (fl. 1.574).<br>Salienta que "o juízo de piso ao analisar o feito, reconheceu a culpa do Prefeito Municipal, mas em nenhum momento registra qualquer dolo em sua conduta" (fl. 1.575).<br>Pontua ser "inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do dispositivo, visto os óbices da taxatividade do artigo 11 e da necessidade de se constatar o dolo específico" (fl. 1.577).<br>Entende que, "no caso em liça, tendo ficado claro completa ausência de dolo expresso, não resta dúvida que a conduta culposa fora excluída pela novel, devendo ser, portanto, ser extinto o processo sem resolução de mérito, por carência superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC" (fl. 1.582).<br>Ademais, sustenta que "em nenhum momento restou comprovado nos autos, na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa", razão pela qual não é "possível o eventual reenquadramento da conduta do agravante no inciso V, do art. 11 da LIA, já com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021" (fl. 1.583).<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o desprovimento do apelo especial do Parquet, julgando improcedente a ação de improbidade.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 1.588-1.592.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de atuação dolosa, cuja especificidade se evidencia das práticas restritivas da competitividade, que visavam reduzir a abrangência de interessados licitantes e direcionar o objeto da licitação em benefício de determinadas empresas, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, o tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (art. 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que consta a seguinte descrição na exordial da ação (fls. 4 e 10-11):<br>(..)<br>Em 2009 era Prefeito da cidade de São Joaquim o ora requerido, quando em abril daquele ano firmou convênio com o Ministério do Turismo n. 703229/2009 para a realização da 17ª Festa Nacional da Maçã, tal gerou uma liberação de recursos em parcela única no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).<br>Deste montante liberado não foi feita prestação de contas da totalidade dos recursos ao Mtur., ocasionando restrição cadastral do município para novas verbas federais e sendo ordenado a devolução de verba não comprovada no valor atualizado até maio deste ano de R$ 632.124,00 (seiscentos e trinta e dois mil cento e vinte e quatro reais).<br>Assim respaldando-se essa específica ação de improbidade administrativa, na ausência de prestação de contas de verbas federais, uma vez que a ausência de prestação de contas acarreta um atentado aos princípios da Administração Pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, essenciais ao bom andamento da Administração.<br>(..)<br>Para o caso, o então prefeito Jose Nérito de Souza incorreu em atos de improbidade administrativa pois apesar do convênio nº 703229/2009, celebrado entre a Prefeitura de São Joaquim e o Ministério do Turismo, ter sido acordado/celebrado na gestão daquela, o atual prefeito municipal não consegue cumprir os requisitos face a inexistência dos documentos a época dos fatos, assim adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente processo e o que resta para não gerar responsabilização também ao atual mandatário.<br>Carece ainda informar que tal desídia, causará constrangimento e prejuízo ao município, vez que será feito pelo Mtur a inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, gerando a negativa para celebrar novos convênios com a UNIÃO e trazendo enormes prejuízos a municipalidade.<br>(..)<br>Em aditamento à exordial, veja-se o descrito (fls. 65-76):<br>(..)<br>Melhor analisando os autos eletrônicos, porém, resta claro que o ente que deve ser ressarcido é a União, por isso o Município, corretamente, requereu tão só o ressarcimento do dano causado pela ausência de prestação de contas, não pleiteando que o recurso fosse para si, até porque, parece incontroverso, não houve devolução dos valores ao Ministério do Turismo.<br>(..)<br>Conforme detalhadamente exposto nas informações anexas, dentre as irregularidades verificadas constaram:<br>- contratação de shows artísticos por inexigibilidade de licitação, o que é vedado, conforme posicionamento do TCU no acórdão 96/2008;<br>- nas contratações por convite para serviços de mesma natureza (infraestrutura do evento), houve fracionamento de despesas, vedado pelo § 5º do artigo 23 da Lei n. 8666.93;<br>- não foram enviados os documentos relativos aos processos de licitação realizados, tais como cópia dos editais, propostas de preços das empresas e ata da abertura, com a assinatura dos presentes nas licitações;<br>- para o convite 20/2009, realizado em 13/04/2009, houve homologação/adjudicação à empresa Som Fest Serviços de Som; no dia seguinte, 14/04/2009, houve homologação/adjudicação à empresa LGP Produções Artísticas. Neste procedimento consta a informação de que a empresa Som Fest Serviços de Som, que também participou desse último convite, estava com a documentação irregular. E no convite 26/2009, realizado em 14/04/2009, consta que a documentação da LGP Produções Artísticas também estava irregular. Ainda assim, também lhe foi adjudicado/homologado o objeto do convite 23/2009, realizado em 13/04/2009;<br>- não foram encaminhadas cópias das publicações de avisos das licitações, como seus resultados;<br>(..)<br>Os documentos anexos demonstram omissão no dever de prestação de contas, descaso com recursos federais postos à disposição do Município de São Joaquim, durante a gestão do ex-prefeito, e, também, desvio de finalidade na aplicação das verbas.<br>(..)<br>Ao julgar parcialmente procedente a ação de improbidade, nos termos dos artigos 10, inciso XI, e 11, caput, da LIA, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "nos atos descritos no art. 10 da Lei n. 8.429/92, ainda que o agente público tenha agido maneira negligente, pratica ato de improbidade administrativa, na modalidade culposa", sobressaindo dos autos que "não houve a omissão na prestação de contas e sim a não aprovação das contas prestadas", visto que "a prestação de contas, por seu turno, foi efetuada em 24.08.2009 pelo réu Prefeito eleito para o exercício do mandato 2009-2012, ora, réu José Nérito de Souza", "sendo considerada a execução física reprovada (Nota Técnica de Reanálise n. 0222/2011, de 01.12.2011) e REPROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS (Nota Técnica de Análise n. 124/20012, de 08.06.2012)"; assim, "a prestação de contas foi rejeitada, solicitando-se a devolução do valor integral repassado ao Município (Evento 16, INF3, p. 2), que, acrescido de atualização monetária e juros de mora, atingiu o montante de R$ 632.124,00 em 22.05.2012" (fls. 1.030 e 1.032);<br>ii) "os documentos juntados não comprovam a legitimidade da representação empresarial com relação à exclusividade da representação artística das atrações contratadas por parte da empresa GDO Produções Ltda escolhida para a prestação de serviços dos shows", sendo que "ficou demonstrado que a empresa contratada GDO Produções Ltda que realizou contrato com os artistas e bandas não detinha exclusividade do objeto contratado, além de não possuir profissional de qualquer setor artístico, operando, verdadeiramente, no ramo de promoções de shows e eventos, tendo ela servido apenas como intermediária nas captações de atrações e bandas que se apresentaram durante a XVII Festa da Maçã, o que não atende à exigência legal" (fl. 1.033);<br>iii) "o autor não conseguiu pormenorizar o efetivo dano aos cofres públicos ocorrido por meio da irregular inexigibilidade de licitação promovida pelo réu" e "também não demonstrou que os preços pagos foram abusivos ou acima daqueles praticados no mercado, ou seja, não há nos autos provas de superfaturamento na contratação e os shows foram realizados conforme contratado, isto é, o serviço foi efetivamente prestado" (fl. 1.035);<br>iv) "houve o fracionamento da licitação com a realização de quatro certames na modalidade convite para contratação de serviços de sonorização, iluminação, estrutura para palco, coberturas, pavilhões e sanitários químicos" e "somando o valor dos contratos ultrapassaria o limite imposto pelo convite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)", evidenciando-se que esses certames fracionados denotam "a fraude na licitação que se realizaria, com a finalidade de reduzir a abrangência de interessados licitantes, deixando nítida a intenção de beneficiar os contratados, em detrimento do melhor interesse da administração, ferindo mortalmente os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, eficiência, isonomia e caráter competitivo da licitação" (fls. 1.037-1.038);<br>v) "observaram-se ainda, várias irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados, tais como, ausência de cópia dos editais, propostas de preços das empresas participantes e ata da abertura, com assinatura dos presentes nas licitações" (fl. 1.038); e<br>vi) "restou estampado a má-fé e deslealdade no dirigismo do certame, o que ofende aos princípios da licitação e Administração Pública configurando ato de improbidade administrativa com previsão no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92", eis que várias irregularidade foram pontuadas, como: "ausência de comprovação das publicações dos avisos dos procedimentos licitatórios, bem como dos resultados das licitações (convites, inexigibilidade e dispensa)"; "contrato de exclusividade para contratação de artista por inexigibilidade"; "contratos datados anteriormente à vigência do convênio e sem as assinaturas das partes"; "irregularidades apontadas nas notas fiscais de serviço"; "notas fiscais sem atesto e sem identificação do número do convênio"; "notas fiscais sem identificação do número do convênio, a saber NF9083" e "NF1441"; "notas fiscais sem identificação do número do convênio e data de emissão antes do início de vigência do convênio: NF4849"; "notas fiscais sem identificação do número do convênio e o serviço contratado não consta do plano de trabalho": NF572 e 573, NF811, NF810 e NF1598; "notas fiscais sem atesto e identificação do número do convênio e o serviço contratado não consta do plano de trabalho"; "não apresentação das certidões negativas das empresas contratadas"; "valor da contrapartida pelo Município de R$ 21.719,99 foi inferior ao que estava estabelecido (R$ 24.170,00)"; dentre outras (fl. 1.041, 1.043-1.045).<br>Por sua vez, ao afastar a condenação pelo artigo 10 da LIA e reenquadrar a conduta do caput do artigo 11 para o inciso V desse regramento, o Tribunal de origem consignou:<br>i) "ainda que não mais seja possível subsumir as condutas ao caput do art. 11, a fraude ao procedimento licitatório permanece descrita como ato atentatório aos princípios da Administração Pública no inciso V do dispositivo legal" (fl. 1.316);<br>ii) "no caso, além da natureza dos serviços de fornecimento de estruturas de iluminação, para palcos, bem como de sonorização, indicarem que poderiam ser prestados por uma só empresa, tal inferência é confirmada pelo fato de terem sido convidadas as mesmas empresas para os diferentes certames, demonstrando-se, desse modo, que tinham capacidade de cumprir um contrato que tivesse como objeto os diversos serviços" (fl. 1.317);<br>iii) "evidencia-se que a licitação foi fracionada, adotando-se a modalidade de convite, cuja competitividade é mais restrita, para direcionamento do objeto em benefício de determinadas empresas"; "assim, resta evidente a má-fé do agente público, com intenção de burlar as regras de licitação, gerando prejuízo ao erário", pois "ficou demonstrado que a documentação da empresa era considerada regular ou irregular de acordo com a necessidade de vencer o processo licitatório ou ser desclassificada" (fl. 1.317); e<br>iv) "está presente o dolo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício de terceiros" (fl. 1.317).<br>Portanto, emerge do caderno processual que foi objeto de análise pela instância ordinária o elemento subjetivo da conduta do ora recorrido, restando reconhecido o agir doloso específico.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo, além da revogação dos incisos I e II.<br>Ao que cuido, muito embora a modificação da redação do dispositivo imputado (caput do art. 11 da LIA), bem como do atual rol taxativo, foi consignado na origem a conduta dolosa específica - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" -, conforme se observa dos tópicos supratranscritos das decisões de primeira e segunda instâncias - "a fraude na licitação que se realizaria, com a finalidade de reduzir a abrangência de interessados licitantes, deixando nítida a intenção de beneficiar os contratados, em detrimento do melhor interesse da administração" (fls. 1.037-1.038); "restou estampado a má-fé e deslealdade no dirigismo do certame" (fl. 1.041); "para direcionamento do objeto em benefício de determinadas empresas" e, assim, "resta evidente a má-fé do agente público, com intenção de burlar as regras de licitação"; e "está presente o dolo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício de terceiros" (fl. 1.317) -, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.<br>Assim, manifesto o equívoco do aresto dos primeiros embargos de declaração em segundo grau (fls. 1.384-1.387), ao consignar que "a lei impede que seja alterada a tipificação trazida na petição inicial e, na redação dos novos dispositivos da Lei n. 8.429/92, cada uma das condutas previstas nos incisos dos arts. 9º, 10 e 11, é definida como um tipo legal, conforme se verifica da redação do art. 10-D, do mesmo art. 17, segundo o qual "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei" " (fl. 1.385).<br>Dessarte, persiste o ato ímprobo de violação dos princípios da administração pública, cuja previsão legal (artigo 11, caput e incisos, da LIA) e conduta foram descritas no aditamento à inicial apresentado anteriormente à vigência da Lei n. 14.230/2021 (fls. 65-76).<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, §§10-C E 10-F, DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício de determinada sociedade empresária, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa.<br>3. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esses dispositivos não se franqueia aplicação retroativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.<br>6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa).<br>6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação).<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. Os fatos datam do ano de 2015 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que introduziu extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Além disso, o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original, que era meramente exemplificativo, a partir da Lei 14.230/2021, passou a prever taxativamente as condutas ímprobas.<br>2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que os réus Gelson Pereira Guimarães, que exercia a função de Diretor do Departamento de Tributação e Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Ipiranga-PR, Adhemar de Oliveira Rios, que detinha a condição de empregado público da CEF, bem como exercia a atividade de engenheiro civil e José Vilmar Montani, que era correspondente bancário da CEF e proprietário da construtora Montani e Montani, nessas condições, propiciaram a gestão irregular de recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, ""no Município de Ipiranga-PR, na medida em que compeliam os participantes a realizarem contratações casadas, como se fossem requisito para se beneficiarem do programa inicial. Entendeu ainda o Tribunal que os requeridos não podem ser condenados pelo caput do art. 11, não havendo mais hipótese de condenação por ato de improbidade administrativa nos moldes em que condenados.<br>3. Ocorre que, apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, continua tipificada no art. 11, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021.<br>4. O ato praticado pelos réus continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>5. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>6. Não houve qualquer extirpação da conduta antes prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, até porque ela também se subsume ao tipo do inciso VIII do art. 11.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1510959 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente<br>2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de  anistia  geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.<br>4. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.<br>5. No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>6. O Tribunal de origem entendeu que não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992 a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano - que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos.<br>7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa de a gerar responsabilidade administrativa.<br>8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>9. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1527409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA.<br>3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.<br>4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas.<br>5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021<br>6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE 1517214 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.