ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a legitimidade passiva do agravante para cobrança de IPTU e Contribuição para Iluminação Pública (CIP), com base na ausência de registro do compromisso de compra e venda do imóvel e na titularidade do agravante junto à concessionária de energia elétrica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, bem como se o agravante pode ser considerado sujeito passivo do IPTU e da CIP, mesmo diante da alegação de transferência de posse, ainda que sem qualquer registro formal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente.<br>4. A legislação municipal atribuiu responsabilidade pelo IPTU ao promissário comprador apenas quando o compromisso de compra e venda está devidamente registrado, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, aplica-se a regra geral de corresponsabilidade entre comprador e vendedor.<br>5. Quanto à CIP, não tendo sido comprovada a desvinculação da titularidade do agravante, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo que o incluiu como responsável.<br>6. A análise de fatos e provas para afastar as premissas estabelecidas pela instância de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por IRMÃOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 315-316):<br>(..)<br>Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, o Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação segundo a qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, e o legislador municipal pode eleger qualquer um deles. Ademais, também é uníssono o entendimento de que o registro do compromisso de compra e venda não possui o condão de afastar a legitimidade do promitente vendedor.<br>(..)<br>Quanto à legitimidade passiva da Contribuição de Iluminação Pública, apesar de terem sido invocados dispositivos infraconstitucionais, o cerne da demanda é eminentemente amparado em legislação local, a saber, o art. 3º da Lei Complementar Municipal 143/2014.<br>Desse modo, sua discussão por esta Corte Superior é obstada, por analogia, pela Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".<br>Além disso, é inviável apreciar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum impugnado. Aplica-se, desse modo, a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo.<br>Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento a o Recurso Especial.<br>Em suas razões, afirma que "omissão é clara e, consequentemente, a afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil é certa, uma vez que a peticionária demonstrou e ressaltou em mais de uma oportunidade as disposições da Lei n. 9.514/97 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, cumulativamente com o fato de que a parte compradora do bem foi incluída no título executivo." (fl. 324).<br>Assinala que o acórdão foi omisso quanto ao exame da legislação municipal que atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU exclusivamente ao promissário comprador, após a sua inscrição; bem como indica que recai sobre o consumidor o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.<br>Sustenta que "a propriedade para se sujeitar ao IPTU, deve corresponder à do proprietário que também possuir e conservar a posse como atributo da referida propriedade. Já o proprietário que não detiver a posse com os poderes e atributos da propriedade pode haver transferido, cedido ou perdido a posse, não pode se sujeitar a referido imposto." (fl. 326).<br>Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso e o consequente provimento do recurso especial para reconhecer sua ilegitimidade passiva.<br>A impugnação ao agravo foi apresentada às fls. 332-335.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a legitimidade passiva do agravante para cobrança de IPTU e Contribuição para Iluminação Pública (CIP), com base na ausência de registro do compromisso de compra e venda do imóvel e na titularidade do agravante junto à concessionária de energia elétrica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, bem como se o agravante pode ser considerado sujeito passivo do IPTU e da CIP, mesmo diante da alegação de transferência de posse, ainda que sem qualquer registro formal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente.<br>4. A legislação municipal atribuiu responsabilidade pelo IPTU ao promissário comprador apenas quando o compromisso de compra e venda está devidamente registrado, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, aplica-se a regra geral de corresponsabilidade entre comprador e vendedor.<br>5. Quanto à CIP, não tendo sido comprovada a desvinculação da titularidade do agravante, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo que o incluiu como responsável.<br>6. A análise de fatos e provas para afastar as premissas estabelecidas pela instância de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC tem-se, da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que examinou os aclaratórios posteriormente opostos, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>A alegada omissão acerca da inclusão da parte compradora no título executivo e responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento do IPTU e CIP foram devidamente examinadas e rechaçadas nos fundamentos do acórdão recorrido, como se verifica nos trechos a seguir transcritos (fls. 178-180):<br>Trata-se de promessa de compra e venda de imóvel sem que haja comprovação nos autos de que ocorreu a transcrição do bem junto ao competente cartório de registro de imóveis, hipótese análoga ao julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que se identifica a existência de um compromisso de compra e venda a embasar o negócio jurídico subjacente, sem que a titularidade do imóvel tenha sido transferida ao compromissário comprador de forma efetiva, o que apenas ocorreria com a transcrição.<br>A decisão, em verdade, relata co-responsabilidade de comprador e vendedor, caso o contrato de compra e venda não tenha sido averbado na matrícula do imóvel. A Fazenda Municipal escolheu acionar tanto um, quanto outro, não se podendo falar em ilegalidade porque de acordo com a decisão do repetitivo mencionado.<br>Desse modo, tem-se por legítimo o executado figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que a propriedade do imóvel ainda lhes pertence, sem prejuízo de que a promitente-compradora também seja responsável pelo seu pagamento, podendo-se exigir na esfera civil.<br>No mais, em relação à disposição da legislação municipal, temos que o artigo 109 do Código Tributário do Município de Porto Ferreira assim dispõe:<br>Art. 109. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.<br>§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, devidamente registrado, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.<br>De fato, a legislação tributária municipal atribui responsabilidade pelo tributo ao compromissário comprador nos casos em que o compromisso de compra e venda esteja devidamente registrado, o que não é o caso dos autos.<br>O próprio executado afirma que o documento não foi levado a registro, alegando que isso nada mais seria senão um vício meramente formal; um descumprimento de obrigação acessória. Mas não é.<br>Se é fato que a legislação municipal pode e deve estabelecer o sujeito passivo do IPTU, ela o faz e dita quais são as regras. No caso do Município de Porto Ferreira, o legislador atribuiu responsabilidade ao compromissário comprador, retirando a do vendedor, nos casos em que o compromisso de compra e venda estivesse registrado. Caso contrário, vale a regra geral: ambos podem figurar no polo passivo, portanto.<br>Quanto à Contribuição de Iluminação Pública, o artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 143/2014 dispõe quem é o sujeito passivo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública CIP: o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária, permissionária e Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica titular da concessão no território do Município.<br>No caso em exame, a empresa agravante não demonstrou a desvinculação da titularidade frente à concessionária, prevalecendo a presunção de veracidade do ato administrativo, relativo ao lançamento da contribuição, além de ser o que restou comprovado nos autos: a propriedade por parte do agravante, o que nos leva a concluir ser ele o responsável pela CIP, já que não há prova do contrário.<br>Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>De se notar que nas razões dos embargos de declaração opostos na origem não constou qualquer debate acerca da incidência da Lei n.º 9.514/97 ao caso em exame.<br>Com efeito, não se pode dizer que a solução, ainda que não tenha satisfeito a parte insurgente, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada, de forma fundamentada, com amparo nos elementos que o relator considerou válidos, não atraindo qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>A esse respeito, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Nesse panorama, a oposição dos Embargos Declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido Recurso.<br>O feito tampouco prospera quanto ao debate traçado no mérito.<br>O agravante sustenta que "a propriedade para se sujeitar ao IPTU, deve corresponder à do proprietário que também possuir e conservar a posse como atributo da referida propriedade. Já o proprietário que não detiver a posse com os poderes e atributos da propriedade pode haver transferido, cedido ou perdido a posse, não pode se sujeitar a referido imposto." (fl. 326).<br>A matéria em exame foi objeto de debate no Tema Repetitivo 122, ocasião em que se fixou a tese de que tanto o possuidor, a qualquer título, quanto aquele que detenha a propriedade no registro imobiliário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo.<br>Sobre o ponto, eis a tese firmada pela Primeira Seção:<br>"1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;<br>2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".<br>A ementa do precedente qualificado foi redigida nestes termos:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).<br>1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;<br>REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.<br>3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.<br>Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)<br>Ademais, as conclusões da instância de origem quanto à ausência do registro do compromisso de compra e venda, nos termos exigidos na legislação municipal, e à desvinculação da titularidade frente à concessionária - no caso da responsabilidade pelo adimplemento da CIP - foram firmadas com amparo no acervo probatório e, como já ressaltado na decisão agravada, não podem ser reexaminados nesta via.<br>Com efeito, tal análise exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Por fim, não se descura da existência do Tema 1158, julgado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a tese de que "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN". O caso concreto, contudo, não se amolda perfeitamente à hipótese, tendo em vista que não se está a tratar da operação de financiamento em si, mas da ausência de registro que, por fim, deixa de constituir a propriedade fiduciária perante terceiros.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.