ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DUPLO FUNDAMENTO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. A tese de aplicação do artigo 1.032 do Código de Processo Civil, que prevê a remessa de recurso especial ao Supremo Tribunal Federal quando se tratar de questão exclusivamente constitucional, não foi suscitada no agravo interno interposto pela Fazenda Nacional. A apresentação desta argumentação apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal e é atingida pela preclusão consumativa.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 126/STJ, ao constatar que o Tribunal de origem fundamentou a decisão em matéria constitucional e infraconstitucional. O recorrente, embora tenha interposto recurso extraordinário, deixou de apresentar agravo contra a decisão que o inadmitiu, permitindo o trânsito em julgado da matéria constitucional.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática anterior que não conhecera do Recurso Especial interposto pela ora embargante. A decisão colegiada embargada está consubstanciada na seguinte ementa (fl. 1.141):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o acórdão recorrido está amparado por argumento de índole constitucional, suficiente para sua manutenção. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o enunciado 126 da Súmula deste STJ, já que o recorrente não logrou impedir o trânsito em julgado da matéria constitucional com a interposição do agravo em recurso extraordinário ao STF em face da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extraordinário.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega e embargante a existência de omissão quanto à aplicação do artigo 1.032 do Código de Processo Civil. Sustenta que a questão de saber se a limitação de que trata o art. 42 da Lei nº 8.981/95 se aplica para empresas extintas, embora inicialmente reputada infraconstitucional, teve sua natureza constitucional reconhecida supervenientemente pelo Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1401/RG. Argumenta que, à época da interposição do recurso especial em 2023, este Superior Tribunal de Justiça vinha julgando a questão como infraconstitucional, o que justificaria a ausência de recurso extraordinário em relação ao mérito. Requer, assim, que seja sanada a omissão para que se aplique a "passarela recursal" do art. 1.032 do CPC.<br>A AMBEV S.A. apresentou impugnação aos embargos de declaração pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios. A embargada alega, a ocorrência de inovação recursal, porquanto a tese relativa à aplicação do artigo 1.032 do CPC não foi suscitada no agravo interno da Fazenda Nacional. Argumenta que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 126/STJ, visto que o acórdão de origem possui dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional), e a Fazenda Nacional não interpôs agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Afirma que a "passarela recursal" não se destina a bonificar a parte que comete erro grosseiro e que a jurisprudência do STJ restringe a fungibilidade do art. 1.032 do CPC à hipótese de equívoco quanto ao recurso cabível em questões exclusivamente constitucionais. Por fim, aduz que o reconhecimento superveniente da repercussão geral no Tema 1401/RG apenas confirma a natureza constitucional autônoma da controvérsia.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DUPLO FUNDAMENTO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. A tese de aplicação do artigo 1.032 do Código de Processo Civil, que prevê a remessa de recurso especial ao Supremo Tribunal Federal quando se tratar de questão exclusivamente constitucional, não foi suscitada no agravo interno interposto pela Fazenda Nacional. A apresentação desta argumentação apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal e é atingida pela preclusão consumativa.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 126/STJ, ao constatar que o Tribunal de origem fundamentou a decisão em matéria constitucional e infraconstitucional. O recorrente, embora tenha interposto recurso extraordinário, deixou de apresentar agravo contra a decisão que o inadmitiu, permitindo o trânsito em julgado da matéria constitucional.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado:<br>"Com efeito, no que concerne à possibilidade de compensação de prejuízos fiscais, depreende-se da leitura dos autos que o acórdão recorrido se assentou também em fundamento de índole constitucional suficiente para mantê-lo. Observe-se, pois, o seguinte excerto do aresto objurgado (fls. 848-852):<br>"(..)<br>Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 344.944, o artigo 42 da Lei 8.981/1995 foi declarado constitucional nos seguintes termos: "o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de Referida jurisprudência foi confirmada no julgamento do Recursodireito adquirido". Extraordinário nº 591.340/PR (Tema 117), com ementa de seguinte teor:<br>(..)<br>Entretanto, referida orientação não pode ser aplicada ao caso dos autos, porquanto se trata de hipótese de extinção da pessoa jurídica que suportou o prejuízo fiscal. Ademais, a legislação pátria estabelece que a "pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida, ressalvada a hipótese de (Dl nºcisão parcial, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido" 2.341/87, art. 33, e parágrafo único). caput Assim, com a extinção da empresa, a aplicação da limitação de 30% impossibilitaria a compensação do saldo remanescente, de maneira que deve ser realizada em sua integralidade em uma única vez, harmonizando-se o escopo de incidência dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 à situação jurídica apresentada no encerramento empresarial. Nesse sentido, já se manifestou esse tribunal:<br>(..)" (grifei)<br>No caso, a despeito da interposição de Recurso Extraordinário, o recorrente deixou de interpor agravo contra a decisão que inaditiu o apelo extremo (fl. 1.019-1.021). Aplica-se, na hipótese, por analogia, o enunciado 126 da Súmula deste STJ, já que o recorrente não logrou impedir o trânsito em julgado da matéria constitucional. A esse respeito, confira-se o entendimento desta Corte Superior:<br>(..)"<br>Inicialmente, constata-se que a tese relativa à aplicação do artigo 1.032 do Código de Processo Civil não foi levantada pela ora embargante naquele momento processual, vindo à baila apenas com a oposição dos presentes embargos. Tal conduta processual configura inequívoca inovação recursal, incorrendo-se em preclusão consumativa.<br>Lado outro, o acórdão embargado é expresso ao aplicar a Súmula 126/STJ para não conhecer do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem estava alicerçado em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e, por si só, suficientes para manter a decisão. Contudo, a ora embargante, apesar de ter interposto recurso extraordinário, deixou de apresentar o agravo em recurso extraordinário contra a decisão que inadmitira o apelo extremo, o que resultou no trânsito em julgado da matéria constitucional.<br>A Súmula 126 deste Superior Tribunal de Justiça estabelece, com clareza solar, a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Ademais, a pretensão da embargante de que se aplique a "passarela recursal" do artigo 1.032 do Código de Processo Civil não merece guardida. A referida norma processual visa a possibilitar a remessa do recurso especial ao Supremo Tribunal Federal quando, erroneamente, um recurso que versaria sobre questão exclusivamente constitucional é interposto perante o STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ENTENDIMENTO DO STJ. MESMO SENTIDO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/ST. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é inviável a adoção da regra do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há recurso extraordinário interposto nos autos, embora inadmitido na origem, uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional.<br>2. No caso destes autos, não subsiste a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme desta Corte em harmonia com o acórdão embargado, razão pela qual incide na espécie a Súmula 168/STJ.<br>3. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a mesma questão jurídica dos autos no julgamento do Tema 1.109, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011".<br>4. Diante dessa orientação, esta Corte Superior de Justiça enfrentou a questão jurídica debatida nos autos sob a perspectiva infraconstitucional, o que foi feito no julgamento dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que consolidaram o entendimento de que "a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.928.888/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>No caso, o acórdão de origem possuía dupla fundamentação, abrangendo tanto aspectos constitucionais quanto infraconstitucionais. Em tais hipóteses, a correta sistemática recursal exige a interposição simultânea de ambos os recursos, notadamente o recurso extraordinário (com seu respectivo agravo, se inadmitido) para a matéria constitucional.<br>Por fim, a alegação de que o reconhecimento superveniente da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em 31 de maio de 2025, no Tema 1401/RG, alteraria o panorama e justificaria a aplicação da "passarela recursal", não encontra fundamento jurídico. Ao contrário, como bem ponderado pela embargada, a submissão à sistemática da RG apenas vem a confirmar a natureza constitucional da controvérsia.<br>Ao fim e ao cabo, pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.