ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Desconsideração da personalidade jurídica. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. Requisitos legais NÃO ANALISADOS. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise sobre a inclusão de sócios no polo passivo de ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. A decisão agravada entendeu que, embora o art. 134, § 2º, do CPC autorize a citação de sócios na hipótese de requerimento de desconsideração na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo exige a demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, o que não foi analisado pelo tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica, pode ser mantida sem a análise dos requisitos legais exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada corretamente determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja analisada a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC.<br>5. A inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, sem a análise dos requisitos legais, configura meio inadequado de persuasão ou coerção, sendo necessária a verificação da plausibilidade das alegações constantes na petição inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nestes termos, no que interessa (fls. 429-433):<br>(..)<br>Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que, com base na Teoria da Asserção, sendo a desconsideração requerida na petição inicial, os pretensos responsáveis secundários pela obrigação (administradores e/ou diretores das empresas demandadas) assumem a condição de parte processual, devendo ser citados.<br>Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração, não fazendo sentido que a regra também não se aplique aos casos de desconsideração por ação. A impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor é um desses requisitos, sob pena de o instituto se tornar meio ilegal de persuasão ou coerção contra os sócios de pessoas jurídicas solventes.<br>In casu, entendeu-se, no saneador, que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para permanência dos sócios no polo passivo da Ação, independentemente de haver sido afirmada ou demonstrada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos.<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.06.2018). A propósito:<br>(..)<br>Dessarte, nota-se que o entendimento do TRF4 não está em exata consonância com a orientação do STJ supracitada, uma vez que, ao incluir e manter os sócios da empresa recorrente no polo passivo da demanda com base em mera inserção do nome deles na inicial da ACP, não foi analisado se há afirmação (e até mesmo plausibilidade dela) de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento ou prejuízos causados aos consumidores, algo necessário para admissão e manutenção do reconhecimento inicial da legitimidade passiva dos desconsiderados, mesmo com a aplicação da Teoria da Asserção.<br>Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial, a fim de que o Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstância fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos elementos já colhidos no processo.<br>Sustenta o agravante que o recurso especial sequer deveria ter sido conhecido, dada a fundamentação deficiente (Súmula 284/STF).<br>Afirma que, "quanto à citada violação dos arts. 133, 134, 135, 136 e 373, todos do CPC, do art. 50 do CC, do art. 28 do CDC e do art. 158 da Lei nº 6.404/1976, as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pela Corte de origem, uma vez que a fundamentação do acórdão se baseia na manutenção dos recorrentes, ora agravados, no polo passivo da ação civil pública, e não no deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (análise dos requisitos do instituto da personalidade jurídica)".<br>Defende, ainda, que deve incidir a Súmula 7/STJ, haja vista que se tentou "demonstrar que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora agravada", sob o argumento de que o Ministério Público não teria comprovado qualquer circunstância que autorizasse a desconsideração.<br>Ressalta que se deixou de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão, "segundo o qual a análise da demonstração dos requisitos atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi postergada para ser decidida oportunamente no momento da sentença". E não foram apresentados argumentos específicos para refutar tal conclusão.<br>Afastada a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 283/STF, entende que o recurso especial não deve ser provido. Para tanto, sustenta que "não houve infração à legislação material que regula a desconsideração da personalidade jurídica de empresas".<br>Acentua que, a despeito do entendimento da decisão agravada de que o parquet deveria ter demonstrado o comportamento ilícito dos sócios e a incapacidade da empresa de arcar com eventuais prejuízos, "a prova dessas condutas não precisa necessariamente estar presente com a petição inicial. Ela pode - e deve - ser realizada ao longo do processo, sendo certo que a fase instrutória se presta exatamente para esse fim".<br>Argumenta: "uma vez que a petição inicial da ação civil pública apresentou as razões para a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda, não há nada que justifique as suas exclusões em momento processual tão prematuro, sem que sequer se permita ao Ministério Público Federal produzir provas posteriormente para demonstrar o acerto de suas alegações. É desnecessário promover novo julgamento do agravo de instrumento na Corte a quo, uma vez que a legitimidade passiva dos ora agravados restou devidamente demonstrada pelo órgão autor na exordial".<br>Pugna pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do agravo interno, a fim de que o recurso especial não seja conhecido ou, no mérito, não seja provido.<br>Impugnação às fls. 454-465.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Desconsideração da personalidade jurídica. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. Requisitos legais NÃO ANALISADOS. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise sobre a inclusão de sócios no polo passivo de ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. A decisão agravada entendeu que, embora o art. 134, § 2º, do CPC autorize a citação de sócios na hipótese de requerimento de desconsideração na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo exige a demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, o que não foi analisado pelo tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica, pode ser mantida sem a análise dos requisitos legais exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada corretamente determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja analisada a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC.<br>5. A inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, sem a análise dos requisitos legais, configura meio inadequado de persuasão ou coerção, sendo necessária a verificação da plausibilidade das alegações constantes na petição inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não prospera.<br>No que interessa, constou do decisum agravado (fls. 431-433):<br>Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração, não fazendo sentido que a regra também não se aplique aos casos de desconsideração por ação. A impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor é um desses requisitos, sob pena de o instituto se tornar meio ilegal de persuasão ou coerção contra os sócios de pessoas jurídicas solventes.<br>In casu, entendeu-se, no saneador, que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para permanência dos sócios no polo passivo da Ação, independentemente de haver sido afirmada ou demonstrada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos.<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.06.2018). A propósito:<br>(..)<br>Dessarte, nota-se que o entendimento do TRF4 não está em exata consonância com a orientação do STJ supracitada, uma vez que, ao incluir e manter os sócios da empresa recorrente no polo passivo da demanda com base em mera inserção do nome deles na inicial da ACP, não foi analisado se há afirmação (e até mesmo plausibilidade dela) de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento ou prejuízos causados aos consumidores, algo necessário para admissão e manutenção do reconhecimento inicial da legitimidade passiva dos desconsiderados, mesmo com a aplicação da Teoria da Asserção.<br>Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial, a fim de que o Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstância fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos elementos já colhidos no processo.<br>Afasta-se, inicialmente, a pretendida incidência da Súmula 284/STF. Ao contrário do alegado, as razões recursais estão associadas ao que foi decidido no acórdão.<br>O Tribunal de origem entendeu "presentes os pressupostos fáticos e jurídicos suficientes para a confirmação da decisão recorrida, que, diante do requerimento de desconsideração da pessoa jurídica, houve por bem determinar a inclusão dos demandados no polo passivo".<br>Já os recorrentes, no especial, sustentam que "o MPF, sem a devida motivação, incluiu no polo passivo da demanda algumas pessoas físicas, diretores e administradores das sociedades rés na ação, que foram ou ainda são empregados dessas empresas. Baseado em uma genérica alusão ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a petição inicial indicou como réus tais pessoas físicas, ora recorrentes, sem maiores explicações, forçando-os a se defender em uma ação que, por tudo e em tudo, não lhes diz respeito".<br>Portanto, a tese recursal corresponde ao fundamento do aresto e refere-se ao polo passivo da ação civil pública, não ao mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, como alegado.<br>De igual modo, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois não se tentou simplesmente "demonstrar que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora agravada". Buscando afastar a citação dos sócios das pessoas jurídicas em decorrência da mera invocação da desconsideração da personalidade jurídica na inicial, sustentaram os recorrentes:<br>Com todas as vênias, o equívoco de tal raciocínio é manifesto. Primeiro, porque o CPC não exige a citação dos sócios das pessoas jurídicas sempre que houver o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, mas apenas se esse pedido for devidamente fundamentado em alguns dos requisitos necessários para tanto, na forma do § 4º do art. 134 do CPC. Segundo, porque o dispositivo em que se fundamenta o v. acórdão recorrido se aplica aos sócios das pessoas jurídicas, e não aos administradores, como é o caso da ação em origem. Tal distinção, essencial, foi sumariamente ignorada pelo v. acórdão recorrido. Terceiro, porque o Código Civil apenas autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (para atingir seus sócios) nos casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial - o que sequer é alegado na petição inicial, muito menos comprovado. Quarto, porque, mesmo o Código de Defesa do Consumidor, que adota a conhecida Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige a demonstração de que a pessoa jurídica é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores a fim de que se possa responsabilizar seus sócios. Quinto, porque a Teoria Menor não se aplica aos administradores não sócios, o que a impede de ser invocada, ainda que em tese, para justificar a inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da ação.<br>Tais argumentos, inclusive, refutam o fundamento do acórdão de que "a análise da demonstração dos requisitos atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi postergada para ser decidida oportunamente no momento da sentença", o que afasta a pretendida incidência da Súmula 283/STF.<br>Cumpre destacar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o julgamento do mérito do recurso pressupõe a superação dos óbices processuais, sendo inexigível o afastamento, um a um, daqueles indicados pela parte recorrida. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ANEEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE COMBUSTÍVEIS INSTITUÍDOS NA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA O SISTEMA ISOLADO (CCC-ISOL). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AMAPARI ENERGIA S.A E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO IMPLÍCITA PELO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o seu recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o provimento do recurso especial traz implícita a conclusão de que foram preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Relator obrigado a rebater, um a um, os óbices ao seu conhecimento que a parte recorrida entende incidir.<br>4. O presente agravo interno não impugnou o fundamento central em razão do qual a decisão agravada concluiu pela existência de omissão no acórdão recorrido, ao conhecer do agravo para conhecer parcialmente e prover o recurso especial da AMAPARI ENERGIA S.A E OUTROS. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nesse aspecto da insurgência interna.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.945.338/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>Quanto ao mérito, defendem os agravantes: que "não houve infração à legislação material que regula a desconsideração da personalidade jurídica de empresas"; que a prova dessas condutas não precisa necessariamente estar presente com a petição inicial. Ela pode - e deve - ser realizada ao longo do processo" e que "uma vez que a petição inicial da ação civil pública apresentou as razões para a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda, não há nada que justifique as suas exclusões em momento processual tão prematuro".<br>Ocorre que, conforme já decidido por esta Segunda Turma, "apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração". "É necessário que o Tribunal de origem analise se estão presentes os requisitos para incluir e manter o nome dos sócios da empresa no polo passivo". Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM EVENTUAIS PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO COM BASE UNICAMENTE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. DESCABIMENTO. TEORIA MENOR DO CDC.<br>1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para a citação e o reconhecimento da legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da ação até a sentença, independentemente de haver sido demonstrada ou alegada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos.<br>2. Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração.<br>3. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018).<br>4. O pedido de inclusão e manutenção da pessoa física dos sócios da empresa no polo passivo da demanda fundamentou-se justamente na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem que houvesse, in casu, demonstração - ou mesmo alegação - de que a empresa Claro é insolvente ou que a sua personalidade constitua obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos aos consumidores.<br>5. Com efeito, consoante a multicitada Teoria Menor adotada pelo CDC e a iterativa jurisprudência do STJ, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os prejuízos é um dos requisitos para a desconsideração de sua personalidade, tornando-se a manutenção dos sócios no polo passivo da demanda até a sentença - quando ausentes os pressupostos para tanto - meio ilegal de persuasão ou coerção.<br>6. Todavia, a decisão recorrida merece parcial reparo. Efetivamente, é necessário que o Tribunal de origem analise se estão presentes os requisitos para incluir e manter o nome dos sócios da empresa no polo passivo. In casu, não foi verificado se há afirmação (e até mesmo plausibilidade dela) de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento ou prejuízos causados aos consumidores. Isso é fundamental para a admissão e manutenção do reconhecimento inicial da legitimidade passiva dos desconsiderandos, mesmo com a aplicação da Teoria da Asserção.<br>7. Diante do exposto, deve o Agravo ser conhecido e parcialmente provido a fim de que o Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstância fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos elementos já colhidos no processo.<br>8. Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme fundamentação supra.<br>(AgInt no AREsp n. 2.237.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Acerca da Teoria Menor, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.<br>2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.<br>3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.<br>4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.<br>5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido.<br>6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo.<br>7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração.<br>8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.180.289/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PELA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO<br>PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras e a inclusão do agravante no polo passivo da execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante é aplicável ao caso; (iii) o benefício de ordem deve ser observado, considerando a indicação de bens e direitos das sociedades executadas pelo agravante.<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige prova cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades não justifica tal medida excepcional.<br>4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. No presente caso, a aplicação da teoria menor não é adequada, pois a relação jurídica subjacente não se enquadra nas hipóteses de proteção ao consumidor, sendo necessário, portanto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.317/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br>6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).<br>2. Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc) poderiam ensejar a referida desconsideração.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>E, in casu, a Corte estadual decidiu pela inclusão dos demandados no polo passivo em decorrência da mera inserção do nome deles na inicial, sem a análise do preenchimento dos requisitos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, irrepreensível a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos à origem para nova análise.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.