ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À INCLUSÃO COMO ADIDO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A análise acerca do direito de reintegração do recorrente às fileiras do Exército Brasileiro como adido  , considerando a conclusão do acórdão de inexistência de prova robusta de incapacidade para o trabalho e de necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento  demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Dennysan Santos de Lima contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, nos termos da abaixo (fls. 275-279):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À INCLUSÃO COMO ADIDO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Nas razões recursais (fls. 284-295), o agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por contradição no acórdão, salientando que, "se o tratamento era necessário para que o militar pudesse retomar suas atividades normais, então, logicamente, ele estava incapacitado no momento do licenciamento".<br>Sustenta, por outro lado, que "o acórdão recorrido estabeleceu, como premissa fática inquestionável, que o autor necessitava de tratamento médico à época do licenciamento" e que "a aplicação da Súmula 7/STJ acaba por impedir que esta Corte Superior cumpra sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal".<br>Afirma, nesse sentido, que "o TRF-1 não negou a necessidade de tratamento; reconheceu-a expressamente" e que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica: "se essa necessidade, nos termos da Lei 6.880/80 e da jurisprudência desta Corte, impede o licenciamento e determina a manutenção do militar como adido".<br>Por fim, assevera que "há solução mais adequada ao caso que reconheça a violação do art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80. A aplicação correta da lei federal, interpretada à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conduz ao reconhecimento do direito do recorrente à reintegração como adido até a conclusão do tratamento médico necessário".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À INCLUSÃO COMO ADIDO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A análise acerca do direito de reintegração do recorrente às fileiras do Exército Brasileiro como adido  , considerando a conclusão do acórdão de inexistência de prova robusta de incapacidade para o trabalho e de necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento  demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>De início, conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..) 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No mérito, insurge-se o recorrente contra acórdão do TRF1 que, após detida análise dos autos, concluiu pela inexistência de prova robusta de que havia incapacidade para o trabalho e necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento, bem como pela ausência de comprovação da necessidade de manutenção no serviço militar para fins de tratamento médico (fls. 201/205):<br>No caso dos autos, o autor fora incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 06/01/2006 e alega ter sofrido acidente em serviço durante a Operação Boina, o que causou uma lesão no joelho direito.<br>Infere-se, dos documentos de fls. 15/27, que o militar foi submetido a tratamento médico e, após ser considerado apto para o serviço ativo, com recomendações de dispensa de treinamento físico, formatura e práticas desportivas que envolvam esforço com o membro inferior direito, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 27/12/2006, foi licenciado em 05/01/2007.<br>A fim de dirimir a controvérsia, realizou-se perícia médica, cujo laudo de fls. 89/90 não foi preciso quanto à existência de lesão, da incapacidade e à necessidade de tratamento médico, em virtude da inexistência de exame de ressonância magnética no joelho esquerdo.<br>Com a realização do aludido exame, o laudo pericial foi complementado à fl. 111, com a conclusão de que o periciando possuía alteração degenerativa de grau I do menisco medial, sem indicação cirúrgica, com tratamento baseado na perda de peso, reabilitação muscular e fisioterapia. Consta, ainda, que as lesões são de caráter degenerativo, mas com ótimo prognóstico, não impedindo que o paciente realize suas atividades após a reabilitação e a perda de peso.<br>Inexistindo prova robusta de que havia incapacidade para o trabalho e necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento, bem como comprovação recente da necessidade de manutenção no serviço militar para fins de tratamento médico, não há que se falar na ilegalidade do ato e reintegração às fileiras do Exército Brasileiro como adido. (grifos nossos)<br>Dessa forma, a análise acerca do direito de reintegração do recorrente às fileiras do Exército Brasileiro como adido, considerando a conclusão do acórdão de que inexiste prova robusta de que havia incapacidade para o trabalho e necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, confiram-se:<br>A propósito do tema, cumpre trazer à baila o seguinte julgado do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DESLIGAMENTO INDEVIDO - PROBLEMA DE SAÚDE ADQUIRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações - comprovação de que o militar se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização em razão de acidente ocorrido em serviço, precisando de tratamento médico, ou seja, atuação indevida da organização militar, ocorrência de danos morais e valor adequado e proporcional da indenização militar - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.204/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifos nossos.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.