ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta fundamentadamente as questões relevantes à solução da controvérsia, mesmo que não analise todos os argumentos das partes ou não mencione todos os dispositivos legais indicados. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se configurando vícios nos julgados anteriores.<br>2. O STJ entende ser inadmissível Recurso Especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, ainda que com oposição de Embargos de Declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>3. A controvérsia foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o seu reexame em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso é inadmitido com base em óbices legais e sumulares, afastando a possibilidade de exame da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA MARGARIDA FERREIRA TORRES contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 164-167).<br>Em apertada sínte se, o decisum objurgado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacou a ausência de presquestionamento dos dispositivos tidos por violados e apontou a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conslusão esposada pelo Tribunal de origem.<br>No presente Agravo, reitera a recorrente a negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o TRF-5 teria deixado de examinar a tese de irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé, limitando-se a tratar de matéria alheia ao processo (Tema 1.064/STJ). Alega ainda nulidade do processo administrativo por aplicação equivocada da MP nº 780/2017 e ausência de notificação pessoal para defesa. Afirma que não há reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ, e que o prequestionamento é presumido (art. 1.025 do CPC).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade do processo administrativo e declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, com extinção da execução fiscal.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta fundamentadamente as questões relevantes à solução da controvérsia, mesmo que não analise todos os argumentos das partes ou não mencione todos os dispositivos legais indicados. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se configurando vícios nos julgados anteriores.<br>2. O STJ entende ser inadmissível Recurso Especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, ainda que com oposição de Embargos de Declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>3. A controvérsia foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o seu reexame em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso é inadmitido com base em óbices legais e sumulares, afastando a possibilidade de exame da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o Agravo Interno deve ser conhecido.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou o conflito. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, sem quaisquer dos vícios previstos no aludido dispositivo legal.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>Além disso, ressalta-se que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita a exigência desse requisito se não houver a emissão de juízo de valor sobre o tema.<br>No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trecho do julgamento dos primeiros aclaratórios (e-STJ, fls. 91-92):<br>(..)<br>Deixou-se claro, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.860.018/RJ, em 23/06/2021 (Acórdão publicado em 28/06/2021), submetido ao rito previsto para os Recursos Repetitivos (Art. 543-C do CPC/1973), fixou a seguinte Tese (Tema 1.064): 1ª) "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 2ª) "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".<br>Por fim, registrou-se que no caso dos autos, o lançamento ocorreu em 28/09/2018 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 30/11/2018, portanto, o Processo Administrativo Fiscal teve início em data posterior a 22/05/2017, tratando-se de dívida referente a valores compreendidos entre o período de 2013 e 2018.<br>Logo, segundo as diretrizes firmadas pelo STJ, a inovação Legislativa possui aplicabilidade ao caso em questão. Ressalte-se, ainda, que a Apelada foi intimada para exercer o contraditório, tendo, naquela oportunidade, permanecido inerte, não havendo que se falar em nulidade do processo administrativo.<br>A questão da inexistência de solidariedade entre curador e curatelado em caso de erro administrativo não foi abordada na sentença, motivo pelo qual não há que se falar em omissão.<br>Não merece modificação o acórdão embargado, portanto.<br>O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC/2015, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.<br>Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração.<br>Ao julgar os segundos Embargos de Declaração, a Corte regional assentou (fl. 118, grifos acrescidos):<br>(..)<br>Quanto à questão da citação válida na fase do Procedimento Administrativo, vê-se o AR assinado por uma terceira pessoa à fl. 26v (Id. 4058200.7343783), salientando que a Legislação não exige a entrega pessoal das comunicações processuais realizadas pelo INSS, razão pela qual o Aviso de Recebimento (AR) não precisa ser assinado pelo destinatário.<br>Dessa forma, apenas quando não estiver presente o Aviso de Recebimento (AR) específico é que se verificará nos autos a existência de outros elementos que comprovem a ciência da parte. Portanto, acitação/notificação por meio Postal, via Aviso de Recebimento (AR), ainda que recebida por terceira pessoa, é plenamente válida. Não há que se falar em nulidade da notificação por ter sida assinada por terceiro.<br>Não merece modificação o Acórdão embargado, portanto.<br>O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pela Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.<br>Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração.<br>Nota-se que a causa foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se assim, a ideia de simples valoração da prova, e conclui-se que o Recurso Especial interposto não merece trânsito.<br>Por fim, destaco que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA A SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.<br>(..)<br>3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.472.530/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.