ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC.<br>2. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADÃO APOLINÁRIO DOS SANTOS, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, por intempestividade recursal, consoante ementa a seguir (fl. 1.356):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em seu agravo interno, às fls. 1.366-1.373, o recorrente sustenta o seguinte:<br>i) "o precedente citado na decisão agravada não pode ser aplicado ao presente caso", pois "os embargos de declaração opostos no precedente citado não foram conhecidos em razão da ausência de procuração do advogado subscritor", enquanto "no caso dos autos, os embargos de declaração opostos, bem como os recursos interpostos cumpriram todos os requisitos de admissibilidade", visto que "os atos recursais foram feitos pelos advogados subscritores, os quais possuem capacidade postulatória" (fl. 1.369);<br>ii) "mesmo que a decisão agravada apontasse vício formal, os embargos de declaração foram tempestivos e opostos para sanar os vícios de omissão presentes no acórdão recorrido, sob fundamentos razoáveis e pertinentes, bem como para prequestionar a matéria abordada", de modo que "os aclaratórios estão em total consonância com o precedente citado na decisão que inadmitiu o apelo especial, mereciam ter sido conhecidos e, por estes motivos, deveriam interromper o prazo recursal" (fl. 1.370); e<br>iii) os embargos de declaração opostos na origem "deveriam ter sido conhecidos", porquanto "inexiste qualquer inovação recursal, limitando-se o agravante a realçar aspectos jurídicos essenciais à correta apreciação da controvérsia, que foram desconsiderados no julgamento recorrido" (fl. 1.371).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 1.380-1.389.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC.<br>2. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da análise dos autos e nos termos do explanado na decisão agravada, verifica-se que a publicação do acórdão recorrido no Diário de Justiça eletrônico (DJe) ocorreu em 31/7/2024 (fl. 1.267), encerrando-se o prazo recursal em 21/8/2024. O recurso especial, contudo, foi protocolado apenas em 14/10/2024 (fl. 1.302), o que evidencia sua intempestividade, por ter sido interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC.<br>Consta, ademais, que a parte agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que suscitaram matérias não arguídas na peça exordial, tampouco em sede de apelação.<br>Nessa linha, a decisão ora agravada reconheceu a intempestividade do apelo especial interposto na sequência, à luz da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "o não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.195/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/9/2024).<br>No que tange às razões do agravo interno, destaca-se, em primeiro lugar, que a alegação do agravante de que o referido precedente não poderia ser aplicado ao presente caso não prospera, tendo em vista que a diferença apontada - relativa à ausência de procuração no precedente - não afasta a similitude jurídica entre as situações, tampouco compromete a pertinência da fundamentação adotada. O cerne do julgado mencionado está na inobservância dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual sua aplicação ao caso concreto se mostra adequada. De fato, a inovação recursal configura irregularidade formal e vício de fundamentação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>De igual modo, não procede a argumentação de que os embargos de declaração deveriam ter sido conhecidos por serem tempestivos e destinados a sanar omissões. A Corte local reconheceu que os aclaratórios extrapolaram os limites do art. 1.022 do CPC ao veicular matérias inovadoras, fato que impede seu conhecimento e, consequentemente, afasta o efeito interruptivo do prazo recursal.<br>Por fim, não merece acolhida a tese de inexistência de inovação recursal, pois tal conclusão foi firmemente fundamentada pelo Tribunal a quo. Confira-se, in verbis (fls. 1.295-1.296):<br>No caso em apreço, o embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de vício omissão quanto à aplicação do artigo 126 da Lei n. 8.112/1990 e artigo 22 da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), sob o fundamento de que a ausência de denúncia criminal implica na absolvição administrativa e que não foram observadas as situações reais de fiscalização no Posto Fiscal de Tataíra, em São Miguel do Araguaia no momento de avaliar a legalidade do ato administrativo impugnado.<br>Contudo, as aludidas teses são inovadoras, porquanto não suscitadas tanto na inicial quanto nas razões do recurso de apelação.<br>Ressalte-se que o efeito devolutivo horizontal do recurso de apelação consiste na delimitação da extensão da matéria devolvida no recurso ao Tribunal, que deverá ser extraída dos fundamentos jurídicos e alegações deduzidas no recurso, não sendo autorizado suscitar em embargos de declaração matéria não arguida no apelo, por configurar inovação recursal.<br>A propósito:<br>(..)<br>Apesar de o embargante alegar que o recurso de apelo se ateve à fundamentação da sentença de coisa julgada, verifica-se das razões recursais que houve pedido de adequação da pena aplicada pela Administração Pública, quando foram suscitadas diversas teses para anular a demissão ou determinar sua conversão em penalidade menos gravosa. Portanto, não procede a alegação de que a apelação se restringiu ao dispositivo da sentença e, por isso, não abarcou referidas teses suscitadas nos aclaratórios, configurando, portanto, inovação recursal.<br>Assim, não conheço dos embargos de declaração.<br>Na confluência do exposto, constatada a inovação recursal, deixo de conhecer dos embargos de declaração.<br>Assim, constatado o não conhecimento dos embargos de declaração em razão de irregularidade formal e vício de fundamentação, resta nítido que estes não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, impondo-se o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação a título de dano material, em razão da ausência de especificação de valor referente ao pedido de danos materiais contido na denúncia.<br>2. A parte agravante alega que os embargos de declaração opostos em face do acórdão na origem não foram conhecidos, razão pela qual não interromperam o prazo recursal, devendo ser reconhecida a intempestividade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração não conhecidos interrompe o prazo para a interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos ou manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.<br>5. No caso concreto, os embargos de declaração não foram conhecidos diante da inovação recursal, não interrompendo o prazo recursal, o que torna o recurso especial intempestivo. Destarte, a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial deve ser reformada, não conhecendo do recurso especial.<br>6. Entretanto, concede-se ordem de ofício para afastar da condenação a fixação de indenização mínima a título de dano material, ante a falta de especificação do valor na denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido para não conhecer do recurso especial, mas conceder ordem de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.755.902/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes autos".<br>2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois "os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022).<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.104/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.