ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. RECORRENTE QUE NÃO OPÕE ACLARATÓRIOS AO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Não se não conhece da insurgência especial no que tange à suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015 por deficiência nas razões recursais, na hipótese em que a parte não opõe embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. As questões suscitadas no recurso especial não foram objeto de apreciação colegiada no tribunal de origem, que não conheceu do agravo interno lá interposto, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tendo incidência, assim, os enunciados nºs 282 e 356/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETROSUL DISTRIBUIDORA TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra decisão monocrática de fls. 303/305, da lavra do então relator o Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da agravante.<br>O recorrente, em seu agravo interno de fls. 1622/1649, afirma que não tem aplicação a Súmula 7/STJ porque a discussão se dá eminentemente no plano jurídico e que houve efetivo prequestionamento das problemáticas contidas nos autos com a oposição de embargos de declaração.<br>Reitera, outrossim, a alegada violação ao artigo 489, §1, inciso I, do CPC aduzindo que "No acórdão do agravo de instrumento há poucas linhas de fundamentação que aparentemente tratam do caso concreto. O restante é reprodução de dispositivo legal e citação de decisões em processos anteriores. "<br>Insiste, outrossim, na alegada ofensa ao artigo 6º, §7-B e 47, da Lei nº 11.101/05 em virtude de inobservância à necessária preponderância dos objetivos da recuperação judicial frente à satisfação do crédito da Fazenda Pública.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. RECORRENTE QUE NÃO OPÕE ACLARATÓRIOS AO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Não se não conhece da insurgência especial no que tange à suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015 por deficiência nas razões recursais, na hipótese em que a parte não opõe embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. As questões suscitadas no recurso especial não foram objeto de apreciação colegiada no tribunal de origem, que não conheceu do agravo interno lá interposto, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tendo incidência, assim, os enunciados nºs 282 e 356/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Ao que se tem dos autos, PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA interpôs agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de constrição de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD.<br>Em decisão monocrática do relator, foi dado parcial provimento ao recurso para determinar "o prosseguimento da execução fiscal com eventuais constrições, mas com o acolhimento parcial da pretensão deduzida, comunicando-se ao juízo universal eventuais atos constritivos efetivados, a quem fica ressalvada a competência para análise da viabilidade da constrição, observadas as regras de cooperação jurisdicional" (fl. 43).<br>Irresignada, a parte interpôs agravo interno, que foi apreciado em acórdão assim ementado (fl. 147):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Daí, a empresa interpôs recurso especial em que se alegou, preliminarmente, afronta ao artigo 1.022, II, do CPC ao argumento de que não houve enfrentamento dos riscos da medida constritiva frente aos objetivos previstos no artigo 47 da Lei 11.101/05.<br>Afirmou, outrossim, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso I, do CPC/2015 ao argumento de que o "acórdão recorrido não deve ser considerado fundamentado, uma vez que deixou de relacionar ao caso concreto (bloqueio via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial) o ato normativo utilizado em sua fundamentação (parágrafo 7º-B, do artigo 6º, da Lei 11.101/05)."<br>Aduziu, ainda, ofensa ao artigo 47 da Lei nº 11.101/05 ao argumento de que a decisão recorrida deixou de apreciar os riscos de bloqueio via SISBAJUD aos objetivos da recuperação judicial.<br>Alegou, por fim, violação ao parágrafo 7º-B, do artigo 6º, da Lei 11.101/05 ao argumento de que a cooperação do juízo da recuperação judicial é prévio ao ato de constrição dos ativos financeiros via SISBAJUD.<br>Ocorre, contudo, em relação à alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão do órgão colegiado, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto por deficiência nas razões recursais. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.<br>SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente detém legitimidade para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como se entendeu ser o caso do ora recorrente, sendo parte ilegítima quando atuar somente como agente financeiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.791, 1.792 E 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que torna deficiente o recurso especial. Precedentes.<br>2. Observa-se que os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do CC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.901.240/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>E, no que mais se alega, tem-se que nenhuma das questões suscitadas no recurso especial foi apreciada na decisão colegiada proferida na origem, que não conheceu do recurso por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, estando o acórdão assim motivado, na íntegra (fl. 156):<br>Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:<br>Art. 1.021. (..) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.<br>Vê-se, pois, que as questões suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e a parte sequer se desincumbiu do ônus de opor os necessários embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado acerca das matérias suscitadas.<br>Desse modo, na espécie têm incidência, por simetria, os Enunciados 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório, respectivamente, in verbis:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Saliente-se que é indispensável o efetivo exame da matéria em decisão colegiada do Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.<br>2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>(..)<br>(REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>2. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.034.808/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Registre-se, por fim, que "segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso." (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.