ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LAYANNA DA SILVA SANTOS e VANIA MONTEIRO FARIAS contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e por aplicação dos enunciados 7 da Súmula do STJ e 280 da Súmula do STF, consoante a ementa transcrita a seguir (fl. 439):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA NO IAC 18.193/2018. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AFRONTA AO ART. 927, III DO CPC. DESCUMPRIMENTO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em seu agravo interno às fls. 450-457, a parte agravante pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.344/STJ.<br>Ademais, quanto à violação aos arts 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustenta que "é necessário que o Em. Tribunal Local se manifeste sobre os temais essenciais ao deslinde da controvérsia", quais sejam, (i) "a aplicação do REsp n. 1.235.513/AL"; (ii) "se as Leis Estaduais - Lei n. 7.885/2003 e Lei n. 8.186/2004 - são anteriores à data de prolação da sentença coletiva - Proc. 14.440/2000"; e (iii) "sobre o REsp n. 1.371.750/PE - Tema 804/STJ, para assim se manifestar em qual momento do deslinde processual do Processo Coletivo n. 14.440/2000 houve ou não recomposição salarial e reestruturação da carreira" (fls. 453-454).<br>Além disso, a respeito da aplicação analógica do enunciado 280 da Súmula do STJ, aduz que "buscou a parte recorrente demonstrar que as leis estaduais - Lei n. 7.885/2003 e Lei n. 8.186/2004 - são anteriores à data de prolação da sentença coletiva - Proc. 14.440/2000" (fl. 454).<br>Por fim, no tocante à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, argumenta que "para verificação de se as Leis Estaduais 8.186/2004 e 7.885/2003 são anteriores ou supervenientes à coisa julgada do Processo Coletivo n. 14.440/2000, basta ver apenas a data de promulgação e vigência, que datam de 2004 e 2003, o que prescinde de reexame de provas e fatos" (fl. 455).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 465.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, registre-se que não assiste razão às agravantes no que se refere ao pedido de sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo 1.344/STJ, uma vez que a controvérsia tratada nos presentes autos diverge daquela discutida no referido tema, cuja delimitação consiste em:<br>Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.<br>Afinal, no caso em exame, são as próprias recorrentes que admitem que as diferenças salariais discutidas não se referem, no caso em concreto, à URV (fl. 452), o que por si só afasta a pertinência da suspensão do feito com fundamento no Tema 1.344/STJ.<br>No mais, verifica-se que o agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, inciso III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ). Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 439-446, pautou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por conseguinte, de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial; e (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo interno, as recorrentes deixaram de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos do decisum agravado.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão monocrática (i), tem-se que não bastava às recorrentes reiterar que houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, mas, ao revés, deveriam ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso com suas alegações contidas na petição de apelação, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal - teriam, obrigatoriamente, o condão de modificar, total ou parcialmente, o resultado do julgamento na origem, caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível. Deveriam, ainda, demonstrar que tais teses não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pelas agravantes.<br>De igual sorte, no que toca ao segundo argumento do decisum unipessoal (ii), ressalte-se que para infirmar o óbice da Súmula 280/STF, a parte recorrente deveria ter explicitado, em sua peça de agravo interno, como seria possível ao STJ apreciar e julgar o recurso especial aventado sem a necessidade de análise da legislação local, e como a ofensa à lei federal teria se dado de maneira direta, e não reflexa, como in casu. Todavia, tal linha argumentativa não foi explanada no agravo interno.<br>E, por fim, no que tange ao terceiro argumento da decisão impugnada (iii), óbice da Súmula 7/STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. A parte recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiram as agravantes no caso em apreço.<br>Dessa maneira, os fundamentos da decisão agravada , à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e minuciosa, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>De fato, "o princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no HC n. 783.172/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023).<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> .. <br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.