ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ admite o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, quando opostos com intuito exclusivamente infringente e sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>3. A análise da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi realizada pela Corte de origem, que concluiu pela eventualidade do contato com amianto, afastando a especialidade do período. Revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANDRO ROBERTO REUS, contra decisão monocrática, de lavra do Min. Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, mediante a seguinte fundamentação (fls. 679/681):<br>Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.7.2023.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, pois não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa maneira, a recorrente apenas alegou a violação à dispositivo legal, sem mencionar como sua tese não esbarra na referida Súmula.<br>É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. A propósito:<br> .. <br>Não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. Diante do exposto, não conheço do Agravo, com fulcro nos arts. 932 e 1.042 do CPC.<br>Em seus embargos, às fls. 686/690, assim como em sua complementação às razões de agravo interno às fls. 711/720, o embargante alega omissão na decisão embargada quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), pois não houve enfrentamento específico dos argumentos sobre habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e sobre o dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que o acórdão recorrido interpretou incorretamente o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, ao exigir exposição contínua durante toda a jornada, quando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1578404/PR) admite a especialidade quando a exposição é ínsita à atividade, ainda que não ininterrupta.<br>Afirma que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas sim nova valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão regional, razão pela qual requer o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Indica que a decisão agravada aplicou a Súmula 182 do STJ por suposta ausência de impugnação específica, o que rebate ao afirmar ter enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade com a demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, além do dissídio jurisprudencial.<br>Reitera que o acórdão recorrido não negou a presença de agentes nocivos (como umidade e agentes biológicos), mas considerou "eventual" o contato com amianto, ponto que, segundo o agravante, demanda apenas correção da interpretação jurídica do art. 57, § 3º, e não revolvimento probatório.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 753).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ admite o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, quando opostos com intuito exclusivamente infringente e sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>3. A análise da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi realizada pela Corte de origem, que concluiu pela eventualidade do contato com amianto, afastando a especialidade do período. Revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não tem como ser provida.<br>Preambularmente, destaque-se que não obstante ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisões monocráticas do relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, seja recebido como agravo interno. É exatamente o caso dos correntes aclaratórios.<br>Com efeito, tendo em conta o teor exclusivamente infringente da pretensão aclaratória, e em nome da economia processual e da celeridade, aplico o princípio da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo interno.<br>Destaque-se que, previamente, intimou-se a parte para complementar as razões, consoante determina o artigo 1.024, §3º, parte final, do Código de Processo Civil, proceder este realizado pela parte agravante às fls . 711/720.<br>E assim sendo, observa-se que a insurgência não prospera.<br>Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que o recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil (fls. 599/604), ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão, notadamente sobre habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, tem-se que a irresignação não encontra guarida, tendo em vista que a Corte de origem analisou adequada e suficientemente toda a matéria, não se cogitando em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito, confiram-se os seguintes fragmentos do acórdão recorrido (fls. 586/589):<br>"Amianto (asbesto)<br>A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) classificou o amianto (asbesto) no Grupo 1, que trata dos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. A LINACH consta como anexo da Portaria Interministerial n. 9, de 07.10.2014, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por ser agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, a jurisprudência vem reconhecendo a especialidade do amianto (asbesto) independente do nível de concentração. Assim, o exame a respeito da exposição a esse elemento comporta análise qualitativa e não quantitativa.<br>O art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 normatiza que "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador." (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).<br>Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa.<br> .. <br>Exame da especialidade A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:<br>  .. <br>Período: 01/07/1994 a 31/12/2002 Empresa: Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) Função/atividades: auxiliar de instalador de rede/instalador de rede - setor distribuição Agentes nocivos: umidade (PPP/laudo judicial), agentes biológicos (laudo judicial) Provas: PPP (evento 1, PROCADM5, p. 11-14), laudo similar (evento 1 PROCADM5, p. 15-28), LTCAT (evento 1, LAUDO8), laudo judicial (evento 31, LAUDOPERIC1), laudo judicial complementar (evento 47, LAUDOCOMPL1)<br>De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como auxiliar de instalador de rede / instalador de rede no setor distribuição da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN).<br>O magistrado de origem, embora tenha reconhecido a especialidade desse período, entendeu que não havia exposição, de modo habitual, a amianto/asbestos.<br>Em função disso, a parte autora insurge-se em relação ao reconhecimento da especialidade desse período, informando que havia exposição a amianto/asbestos, de modo habitual e permanente, razão pela qual faria jus à contagem da aposentadoria especial reduzida de 20 anos ou à conversão desse período pelo fator de conversão 1,75.<br>Considerando que o autor exerceu nesse período atividades similares, é forçoso reconhecer que estava exposto aos mesmos agentes nocivos.<br>O laudo judicial indica, em relação a esse período, a exposição a umidade e a agentes biológicos, sem EPIs eficazes (evento 31, LAUDOPERIC1, p. 13).<br>Observa-se, ainda, que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia,  xou tese relativamente ao Tema IRDR15/TRF4 e analisou as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes biológicos.<br>Em relação ao amianto, o perito judicial indicou que o contato era eventual (resposta ao quesito 11, evento 31, LAUDOPERIC1, p. 17; evento 47, LAUDOCOMPL1). Nesse sentido, transcreve-se excerto do laudo judicial (evento 47, LAUDOCOMPL1, p. 1-2):<br>4. Considerando as atividades exercidos pelo autor, conforme formulário PPP da própria empresa o autor exercia atividades como: corte e consertos de tubulações. Sendo assim questiona-se: essas redes eram de feitas de que material  Havia fibrocimento ou cimento-amianto  As redes de tubulações da cidade que o autor realizava as suas atividades eram antigas <br>Resposta Esta Perita não leva em consideração laudos de outros profissionais, analisamos os locais e atividades desenvolvidas segundo as normas que regem e chegamos ã conclusão conforme laudo apresentado; atividade realizada de forma eventual não caracteriza condição de risco a insalubridade.<br>descrito no item 5 do laudo e abaixo:<br>  Consertar redes de áqua antiqa com encanamento de fibra amianto; cortar cano de amianto com motosserra. 2 a 3 vezes por semana, cada corte despende em média de 10 a 20 minutos, eventual.<br>  Eventual: é um caso especial de intermitência, dependente de necessidades aleatórias e não sistematizadas, com freqüência baixa ou pouco significativa, relativamente à incidência dos agentes de risco em questão.<br>Ademais, o LTCAT da própria Corsan indica que a exposição ao amianto era de 30 minutos por semana (evento 1, LAUDO8, p. 13). Dessa maneira, considerando que a exposição ao amianto/asbesto era eventual, não é possível o reconhecimento da especialidade em função do referido agente.<br>Conclusão:  cou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a umidade (PPP/laudo judicial), agentes biológicos (laudo judicial).<br>Período: 01/01/2003 a 30/03/2011 Empresa: Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) Função/atividades: instalador de redes / agente de serviços operacionais - setor distribuição Agentes nocivos: agentes químicos (óleos e graxas) (laudo judicial), umidade (PPP) Provas: PPP (evento 1, PROCADM5, p. 11-14), laudo similar (evento 1 PROCADM5, p. 15-28), LTCAT (evento 1, LAUDO8), laudo judicial (evento 31, LAUDOPERIC1), laudo judicial complementar (evento 47, LAUDOCOMPL1)<br>De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como instalador de redes / agente de serviços operacionais no setor distribuição da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN).<br>Considerando que o autor exerceu nesse período atividades similares, é forçoso reconhecer que estava exposto aos mesmos agentes nocivos.<br>O magistrado de origem não reconheceu a especialidade desse período, apesar de o PPP e o laudo judicial indicarem os agentes nocivos. No laudo judicial, constou exposição, nesse período, a agentes químicos (contato com óleos e graxas) sem EPIs eficazes (evento 31, LAUDOPERIC1, p. 13).<br>Em relação ao amianto, o perito judicial indicou que o contato era eventual (resposta ao quesito 11, evento 31, LAUDOPERIC1, p. 17; evento 47, LAUDOCOMPL1). Nesse sentido, transcreve-se excerto do laudo judicial (evento 47, LAUDOCOMPL1, p. 1-2):<br>4. Considerando as atividades exercidos pelo autor, conforme formulário PPP da própria empresa o autor exercia atividades como: corte e consertos de tubulações. Sendo assim questiona-se: essas redes eram de feitas de que material  Havia fibrocimento ou cimento-amianto  As redes de tubulações da cidade que o autor realizava as suas atividades eram antigas <br>Resposta Esta Perita não leva em consideração laudos de outros profissionais, analisamos os locais e atividades desenvolvidas segundo as normas que regem e chegamos ã conclusão conforme laudo apresentado; atividade realizada de forma eventual não caracteriza condição de risco a insalubridade.<br>descrito no item 5 do laudo e abaixo:<br>  Consertar redes de áqua antiqa com encanamento de fibra amianto; cortar cano de amianto com motosserra. 2 a 3 vezes por semana, cada corte despende em média de 10 a 20 minutos, eventual.<br>  Eventual: é um caso especial de intermitência, dependente de necessidades aleatórias e não sistematizadas, com freqüência baixa ou pouco significativa, relativamente à incidência dos agentes de risco em questão.<br>Ademais, o LTCAT da própria Corsan indica que a exposição ao amianto era de 30 minutos por semana (evento 1, LAUDO8, p. 13). Dessa maneira, considerando que a exposição ao amianto/asbesto era eventual, não é possível o reconhecimento da especialidade em função do referido agente.<br>Conclusão:  cou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos e graxas) (laudo judicial), umidade (PPP).<br>Período: 18/05/2015 a 11/11/2019 Empresa: Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) Função/atividades: agente de serviços operacionais - setor distribuição Agentes nocivos: umidade (PPP/laudo judicial), agentes biológicos (PPP/laudo judicial) Provas: PPP (evento 1, PROCADM5, p. 11-14), laudo similar (evento 1 PROCADM5, p. 15-28), LTCAT (evento 1, LAUDO8), laudo judicial (evento 31, LAUDOPERIC1), laudo judicial complementar (evento 47, LAUDOCOMPL1)<br>De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como agente de serviços operacionais no setor distribuição da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN).<br>O magistrado de origem, embora tenha reconhecido a especialidade desse período, entendeu que não havia exposição, de modo habitual, a amianto/asbestos.<br>Em função disso, a parte autora insurge-se em relação ao reconhecimento da especialidade desse período, informando que havia exposição a amianto/asbestos, de modo habitual e permanente, razão pela qual faria jus à contagem da aposentadoria especial reduzida de 20 anos ou à conversão desse período pelo fator de conversão 1,75.<br>Considerando que o autor exerceu nesse período atividades similares, é forçoso reconhecer que estava exposto aos mesmos agentes nocivos.<br>O laudo judicial indica, em relação a esse período, a exposição a umidade e a agentes biológicos, sem EPIs eficazes (evento 31, LAUDOPERIC1, p. 13-14).<br>Observa-se, ainda, que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia,  xou tese relativamente ao Tema IRDR15/TRF4 e analisou as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes biológicos.<br>Em relação ao amianto, o perito judicial indicou que o contato era eventual (resposta ao quesito 11, evento 31, LAUDOPERIC1, p. 17; evento 47, LAUDOCOMPL1). Nesse sentido, transcreve-se excerto do laudo judicial (evento 47, LAUDOCOMPL1, p. 1-2):<br>4. Considerando as atividades exercidos pelo autor, conforme formulário PPP da própria empresa o autor exercia atividades como: corte e consertos de tubulações. Sendo assim questiona-se: essas redes eram de feitas de que material  Havia fibrocimento ou cimento-amianto  As redes de tubulações da cidade que o autor realizava as suas atividades eram antigas <br>Resposta Esta Perita não leva em consideração laudos de outros profissionais, analisamos os locais e atividades desenvolvidas segundo as normas que regem e chegamos ã conclusão conforme laudo apresentado; atividade realizada de forma eventual não caracteriza condição de risco a insalubridade.<br>descrito no item 5 do laudo e abaixo:<br>  Consertar redes de áqua antiqa com encanamento de fibra amianto; cortar cano de amianto com motosserra. 2 a 3 vezes por semana, cada corte despende em média de 10 a 20 minutos, eventual.<br>  Eventual: é um caso especial de intermitência, dependente de necessidades aleatórias e não sistematizadas, com freqüência baixa ou pouco significativa, relativamente à incidência dos agentes de risco em questão.<br>Ademais, o LTCAT da própria Corsan indica que a exposição ao amianto era de 30 minutos por semana (evento 1, LAUDO8, p. 13). Dessa maneira, considerando que a exposição ao amianto/asbesto era eventual, não é possível o reconhecimento da especialidade em função do referido agente.<br>Conclusão:  cou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a umidade (PPP/laudo judicial), agentes biológicos (PPP/laudo judicial).<br>Assim, em relação ao(s) período(s) 01/07/1994 a 31/12/2002 e 18/05/2015 a 11/11/2019, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.<br>Em relação ao(s) período(s) 01/01/2003 a 30/03/2011, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s)."<br>O que se nota, em verdade, é unicamente a irresignação da parte com o aresto que foi proferido contra os seus interesses. Entretanto, os embargos declaratórios, medida estritamente rígida, não se presta a essa finalidade. Com efeito, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp n. 1.098.752/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021) A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF.<br>(..)<br>VIII - Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida.<br>IX - Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018;<br>STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>X - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp n. 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)<br>XI - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>XXII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.122/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024)<br>Além do mais, quanto à contrariedade ao artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, ao raciocínio de que o Tribunal de origem exigiu exposição contínua durante toda a jornada para caracterizar habitualidade e permanência, em desacordo com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, bastando a exposição ínsita à atividade (fls. 618/621), observa-se que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a exposição foi eventual e afastou a especialidade por amianto (fls. 584-589).<br>Dessa forma, entender de modo diverso, no sentido do que pleiteia o recorrente, implicaria em profundo revolvimento do arcabouço fático e probatório dos autos, o que não se admite à luz do que preceitua o enunciado 7 da Súmula do STJ, que reza: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, "na espécie, o Tribunal a quo, a partir da análise do acervo probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal apta a amparar o pleito recursal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.160.459/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.534/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório não seria suficiente à demonstração da alegada atividade rural da parte autora, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.314/PA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo afirmou que os documentos colacionados como início de prova material não tiveram o condão de afiançar o efetivo trabalho campesino. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.186.159/MT, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2018)<br>Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e lhe nego provimento.<br>É como voto.