ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 489 do CPC e deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A embargante reiterou argumentos apresentados em recursos anteriores, alegando omissão no enfrentamento de questões relacionadas ao Tema 69/STF e ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e atribuir efeitos modificativos ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação ao não enfrentar adequadamente os argumentos da embargante, especialmente no que tange à aplicação do Tema 69/STF e à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>6. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>7. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo suficiente que o julgador demonstre as razões do seu convencimento, sem a necessidade de responder a todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARAPORÃ BIOENERGIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial.<br>Eis a ementa do aresto (fl. 625):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a embargante reitera os argumentos apresentados no recurso anterior.<br>Assinala que o julgado embargado ignorou todos os argumentos expostos desde o recurso especial. Sustenta que "O suposto enfrentamento dos pontos que acarretou em decisão diversa da defendida pela ora embargante se deu com uma decisão completamente nula, tendo em vista que o acórdão recorrido na origem foi uma cópia integral de uma decisão anterior." (fls. 642-643).<br>Argumenta que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia amparada no Tema 69, o que viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sobre o ponto, conclui que "a reprodução fidedigna de um acórdão sem fundamentação não é capaz de torná-lo fundamentado, como quer fazer crer a decisão embargada. Portanto, a decisão ora recorrida também incorre em omissão, tendo em vista que afirma de maneira genérica que o acórdão teria "solucionado a lide como proposta e estaria bem fundamentado." (fl. 647).<br>Defende que "Não há, no presente caso, como aplicar a Súmula nº 284 do STF, pois não há que se falar em falta da exata compreensão da controvérsia em razão de deficiência de fundamentação." (fl. 648). Acrescenta que o Tema 69/STF é vinculante e que ao deixar de aplicar o entendimento nele encartado, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 926, 927 e 932 do CPC.<br>Tece as mesmas considerações já apresentadas e examinadas no agravo interno quanto ao mérito da demanda.<br>Requer o acolhimento dos embargos "para que sejam supridas as omissões apontadas sobre falta de fundamentação e enfrentamento dos argumentos apresentados pela embargante, atribuindo-se efeitos modificativos ao recurso, para que seja dado provimento ao agravo interno, conforme pedido formulado no recurso." (fl. 651).<br>O prazo para apresentar resposta decorreu in albis (fl. 659).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 489 do CPC e deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A embargante reiterou argumentos apresentados em recursos anteriores, alegando omissão no enfrentamento de questões relacionadas ao Tema 69/STF e ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e atribuir efeitos modificativos ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação ao não enfrentar adequadamente os argumentos da embargante, especialmente no que tange à aplicação do Tema 69/STF e à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>6. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>7. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo suficiente que o julgador demonstre as razões do seu convencimento, sem a necessidade de responder a todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, verifica-se que esta Segunda Turma considerou que a irresignação não merece prosperar em razão da ausência de ofensa aos dispositivos legais mencionados - arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - salientando que a questão foi apreciada de forma clara. Destacou, ainda, a necessidade de que o recurso apresentasse de forma objetiva as razões pelas quais as normas invocadas teriam sido violadas, o que não ocorreu.<br>A esse respeito, confiram-se os fundamentos do aresto ora embargado ao examinar o agravo interno (fls. 628-634):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O feito passou por julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que analisou a controvérsia de maneira fundamentada, enfrentando as questões essenciais à solução da demanda e refutando os argumentos deduzidos pelas partes com amparo nas razões que considerou cabíveis.<br>Posteriormente, com o desmembramento do Tribunal, os embargos de declaração opostos foram submetidos ao exame do Tribunal Regional da 6ª Região, sob outra relatoria, a qual novamente examinou de maneira detalhada o caso, apontando as razões pelas quais considerou que o mencionado Tema 69/STF não seria aplicável ao caso em exame.<br>A esse respeito, confira-se (fls. 219-221):<br>(..)<br>A recorrente afirmou, nas razões de seu recurso especial, que o acórdão é nulo tendo em vista a ausência de fundamentação sobre as razões por ela apresentadas. Justificou sua irresignação argumentando que o julgado contraria lei federal "ao simplesmente ignorar os fundamentos da recorrente, não trazendo, sequer, um argumento para infirmar as razões suscitadas pela recorrente, desprezando o efetivo contraditório e impondo a sua "verdade" na decisão." (fl. 293).<br>Com efeito, a hipótese de ausência de fundamentação descrita no art. 489, § 1º, IV, do CPC refere-se ao não enfrentamento, pelo órgão julgador, de todos os argumentos deduzidos e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Situação distinta se dá quando havendo o enfrentamento desses pontos, o órgão julgador decide o recurso de forma diversa da defendida pela parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>(..)<br>No caso concreto, conforme demonstra a transcrição supra, não há violação ao art. 489 do CPC, eis que as razões apresentadas foram solucionadas, ainda que amparadas em conclusões diferentes do que pretendia a insurgência apresentada.<br>No que se refere à aplicação do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ao caso, verifica-se que a decisão agravada foi firmada nesses termos (fl. 515):<br>A recorrente não demonstrou, de maneira inequívoca, como se deu a contrariedade aos arts. 926, 927 e 932 do CPC, aos arts. 2º e 5º, §§ 10 e 11, da Lei 9.718/1998 e aos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 70/1991, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que caracteriza deficiência de fundamentação, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.<br>Quanto ao ponto, essas são as razões apresentadas no agravo interno (fls. 573- 574):<br>Não há, no presente caso, como aplicar a Súmula nº 284 do STF, pois não há que se falar em falta da exata compreensão da controvérsia em razão de deficiência de fundamentação.<br>Em diversos tópicos, houve a afirmação de que o tribunal de origem não decidiu o presente caso em conformidade com o Tema nº 69 do STF, pois caso assim o tivesse, teria excluído os valores do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ainda que quando apurados com alíquotas específicas.<br>Como o Tema nº 69 do STF é vinculante, é evidente que houve a violação, por parte do acórdão recorido, dos arts. 926, 927 e 932 do CPC, que tratam da aplicação obrigatória, por parte de instâncias ordinárias, de precedentes vinculantes, pois, ao não aplicar o precedente vinculante, o acórdão contrariou a previsão dos citados dispositivos.<br>Os arts. 2º e 5º, §§10 e 11, da Lei 9.718/1998, tratam da alíquota específica de PIS e Cofins na venda de álcool, o que é o caso específico da agravante. O art. 2º dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, e o art. 5º trata da especificidade da tributação pelas citadas contribuições sobre a receita bruta do álcool.<br>Com a definição de receita bruta e faturamento feita no RE 574.706, é notório que o acórdão recorrido na origem não aplicou a definição estabelecida no precedente, o que acaba por incorrer em violação dos dispositivos, pois foi dada interpretação divergente a eles da que o STF estabeleceu como receita bruta e faturamento. Esta definição do acórdão recorrido, evidentemente, contrariou os citados dispositivos.<br>De igual modo, os arts. 1º e 2º da LC 70/91 estabelecem a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins. Portanto, a mesma fundamentação dos parágrafos acima serve para o apontamento inequívoco de contrariedade do acórdão aos dispositivos.<br>A decisão agravada faz a afirmação de que não houve demonstração inequívoca de violação dos citados dispositivos de maneira genérica e vaga, pois basta ler a petição recursal para verificar que cada dispositivo tido como violado é amplamente explorado.<br>Com efeito, nota-se que, assim como já havia procedido no recurso especial, a ora agravante se limita à simples reprodução dos termos constantes nas normas invocadas, sem demonstrar como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. As razões apresentadas no agravo interno não conseguem elidir o obstáculo apontado na decisão agravada.<br>A ausência de demonstração clara e direta sobre como as normas foram contrariadas, bem como a falta de precisão na indicação dos dispositivos legais aplicáveis atrai a incidência do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>As alegações apresentadas nos presentes aclaratórios constituem mera reprise do que já fora exposto nas razões do agravo interno, sem indicar efetiva omissão a ser sanada, exceto aquelas que a parte pretende ver reconhecidas no conteúdo do acórdão proferido em segundo grau. Com efeito, o presente recurso não ultrapassa a barreira do simples inconformismo, uma vez que a transcrição acima demonstra que os argumentos apresentados pela parte foram devidamente apreciados, ainda que em sentido contrário a seu intento.<br>O julgado em análise observou os contornos da insurgência recursal, mas não considerou os fundamentos apresentados pela agravante suficientes para alterar o posicionamento anterior. Cabe registrar que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>O fato desta Turma haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Outrossim, de acordo com entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022)<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.