ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 490 E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 2º, §1º, DA LINDB, E 493 DO CPC. AUSÊN CIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA NÃO APTA A CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DE DECISÃO RESCINDENDA, MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, REEXAMINAR AS PROVAS OU COMPLEMENTÁ-LAS E TAMPOUCO USADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DO ENTEDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes.<br>2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes.<br>3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 2º, §1º, da LINDB, e 493 do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes.<br>4. Determinar, na situação em comento, se as provas (laudo pericial e demais provas técnicas) que convenceram o colegiado do Tribunal a quo, nos autos da ação civil pública, foram suficientes ou não para se concluir que a área das partes recorrentes era ou não promontório, o que poderia justificar suposta violação manifesta de norma jurídica (art. 43, III, do Decreto Estadual n. 14.250/81), fundamento este que motivara o aviamento da ação rescisória em comento, seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório do autos, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes.<br>5. "Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las e tampouco usada como sucedâneo recursal." (AgInt no EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/02/2025) Acordão recorrido no sentido do entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DILMO WANDERLEY BERGER e CRISTINE FONTOURA BERGER, contra a decisão desta Relatoria (fls. 647-658), que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos:<br>I) ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido;<br>II) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ;<br>III) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ;<br>IV) incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF;<br>V) incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ (Ação rescisória não é apta a corrigir eventual injustiça de decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las e tampouco usada como sucedâneo recursal.).<br>Nas razões recursais, as partes agravantes reiteram a suposta ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC, pois se:<br>" ..  Tivesse o Tribunal examinado a aplicabilidade do artigo 28, inciso XLVIII, da Lei estadual n. 14.675/2009  nova lei editada no curso do processo, antes da sentença, que definiu promontório de forma técnica e precisa (diferentemente do que fazia o simples Decreto aplicado pela sentença e pelo acórdão)  , teria constatado que a conclusão da Turma viola frontalmente o dispositivo. Esse artigo 28, inciso XLVIII definiu promontório como "maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados avançando mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa". Já o Decreto anterior aplicado pelo acórdão limitava-se a dizer que promontório era toda "elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas" (o que é o nada, porque tal amplíssimo conceito pode abranger virtualmente qualquer elevação costeira, independentemente de sua extensão ou inclinação, ou mesmo da existência ou não de afloramentos escarpados que avançam no mar).  ..  Tivesse o Tribunal examinado o caso concreto à luz do dispositivo, teria de pronto constatado que, segundo o conceito da nova lei vigente na data da sentença (e do acórdão), o imóvel dos recorrentes não é um promontório, porque não apresenta avanço significativo em direção ao mar e não termina em afloramentos rochosos escarpados.  ..  Tivesse o Tribunal atentado para o início da vigência da Lei estadual n. 14.675/2009, teria constatado que sua conclusão violou não só essa lei como também o artigo 2º, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), na medida em que admite a aplicação de norma jurídica não mais vigente no momento da aplicação.  ..  Tivesse o Tribunal examinado a aplicabilidade do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (equivalente ao artigo 493 do atual Código), teria verificado que sua conclusão o contraria, porque desconsidera o jus novum (Lei estadual n. 14.675/2009)." (fls. 679-680).<br>Ademais, alegam não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista que:<br>" ..  Isso só confirma o que se está a alegar: que o tribunal a quo se omitiu de examinar a questão relevante ao julgamento." (fl. 680).<br>Defendem pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto:<br>" ..  a respeitável decisão lastreia-se em um equívoco, data venia: considera que a instância ordinária se baseou no laudo pericial, quando foi exatamente o contrário. A decisão a quo simplesmente desconsiderou o laudo pericial em relação a uma questão essencialmente técnica. E não disse o porquê.  ..  O núcleo da causa, aqui, é saber se havia, ou não, promontório. O perito disse que não havia. Mas, apesar disso, e de a identificação de promontório ser técnica, o juiz desconsiderou essa prova e optou por uma interpretação jurídica do que seja o acidente geográfico, baseada em norma jurídica já revogada." (fls. 680-681).<br>Pugnam pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, ao considerar que:<br>" ..  Os agravantes não pretendem que o Superior Tribunal de Justiça examine a lei local. O que alegam é que a lei local aplicada estava revogada por outro e que isso contraria lei federal, que é a lei de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Portanto, não se trata de disputa sobre lei local, mas da análise de lei federal violada." (fl. 681).<br>No mais, aduzem pela não incidência do enunciado da Súmula n. 568 do STJ, ao ponderarem que:<br>"O acórdão da rescisória reconhece que a proteção ambiental aos promontórios e sua caracterização como non  dificandi não decorre da legislação federal, mas de legislação estadual catarinense. Também reconhece que o aresto rescindendo invocou e aplicou o Decreto estadual n. 14.250, de 5 de junho de 1981. Trata-se do decreto regulamentador da Lei estadual n. 5.793, de 16 de outubro de 1980, que dispunha sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e mencionava os promontórios, mas sem defini-los.  ..  Ocorre que esse Decreto tentou delinear um conceito de promontório, mas não o fez, porque se limitou a enunciar contornos imprecisos e insuficientes para uma definição com o necessário rigor técnico ("elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas").  ..  O acórdão recorrido admite expressamente que que o acórdão rescindendo afastou a conclusão técnica da perícia e aplicou a suposta "definição" contida no Decreto.  ..  o acórdão recorrido acaba por contrariar o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, na exata medida em que aceita as manifestas violações a normas jurídicas cometidas pelo acórdão rescindendo (quais sejam, a violação ao artigo 43, inciso III, do Decreto estadual n. 14.250/81 e a violação ao artigo 28, inciso XLVIII da Lei estadual n. 14.675/2009)." (fls. 681-682).<br>Requerem que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta da parte agravada MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento do agravo (fls. 692-696).<br>Contraminuta da parte agravada UNIÃO pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 699-700)<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada MUNICÍPIO DE FLORIANÓ POLIS (fl. 702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 490 E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 2º, §1º, DA LINDB, E 493 DO CPC. AUSÊN CIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA NÃO APTA A CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DE DECISÃO RESCINDENDA, MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, REEXAMINAR AS PROVAS OU COMPLEMENTÁ-LAS E TAMPOUCO USADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DO ENTEDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes.<br>2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes.<br>3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 2º, §1º, da LINDB, e 493 do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes.<br>4. Determinar, na situação em comento, se as provas (laudo pericial e demais provas técnicas) que convenceram o colegiado do Tribunal a quo, nos autos da ação civil pública, foram suficientes ou não para se concluir que a área das partes recorrentes era ou não promontório, o que poderia justificar suposta violação manifesta de norma jurídica (art. 43, III, do Decreto Estadual n. 14.250/81), fundamento este que motivara o aviamento da ação rescisória em comento, seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório do autos, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes.<br>5. "Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las e tampouco usada como sucedâneo recursal." (AgInt no EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/02/2025) Acordão recorrido no sentido do entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo interno interposto e à tempestividade.<br>Passo, portanto, à análise do mérito.<br>No tocante à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC, tem-se que o colegiado regional analisou fundamentadamente a questão que lhe fora submetida, examinando o ponto essencial ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer, senão vejamos (fls. 456-462):<br>"Violação Literal de Norma Jurídica - inciso V do art. 966 do CPC<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se exige violação direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que a decisão viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo, a título ilustrativo:<br> .. <br>A r. sentença originária restou confirmada pelo acórdão rescindendo da 3ª Turma deste Tribunal (evento 10, VOTO2 da ação originária), tendo o magistrado singular analisado a perícia judicial nos seguintes termos:<br>(..)<br>O auto de infração n. 260480-D, emitido pelo IBAMA, assim descreve a atividade tida por ilegal:<br>"Promover movimentação de solo e rochas, fazendo uso de máquinas e explosivos, em terreno de marinha e promontório (APP). Alterando as características locais e causando dano a vegetação nativa em regeneração, contrariando normas e regulamentos pertinentes" (fl. 62, da ação ordinária).<br>O autor, réu na ação civil pública, alega que não se trata de promontório, mas sim de uma ponta, não incidindo, assim, a restrição de uso relativa àquele acidente geográfico.<br>A Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, dispõe que "os usos e atividades da Zona Costeira devem dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens: I (..) promontórios (..)".<br>No âmbito do Estado de, Santa Catarina, a Lei n. 5.793, de 16 de outubro de 1980, vigente à época dos fatos, por sua vez, dispunha:<br>Art. 3º As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em normas e planos administrativos, destinados a orientar a ação dos Governos do Estado e dos Municípios.<br>§lº As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes para a proteção e melhoria ,da qualidade ambiental, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.<br>§2ºA instalação e a expansão de atividades empresarias públicas ou privadas dependem de apreciação e licença do órgão compete e do Estado responsável pela proteção e melhoria do meio ambiente, ao qual serão submetidos os projetos acompanhados dos relatórios de impacto ambiental.<br>§3º Decreto do Chefe do Poder Executiva regulamentará a concessão de licença de que trata o parágrafo anterior.<br>A mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 14.250/81, que dispôs:<br>Art. 42 - São consideradas áreas de proteção especial:<br>(..)<br>II - os promontórios, as ilhas fluviais, e as ilhas costeiras e oceânicas, quando cedidas pelo Governo Federal,<br>(..)<br>Art. 43 - Para efeito deste Regulamento, considera-se:<br>(..)<br>III - promontório a elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas;<br>(..)<br>Art. 47 Nos promontórios, numa faixa de até 2.000 (dois mil metros de extensão, a partir da ponta mais avançada é proibido:<br>I - o corte raso da vegetação nativa;<br>II - a exploração de pedreiras e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem; e<br>III - a edificação de prédios ou construção de qualquer natureza.<br>Parágrafo único: Mediante prévia autorização, desde que admitida pelos órgãos municipais ou, quando for o caso, pelos órgãos federais competentes, poderá ser deferido o pedido de construção de que trata o item III deste artigo.<br>O Plano Diretor do Município de Florianópolis, Lei Complementar n. 01/97, que dispõe sobre O uso e a ocupação do solo no distrito Sede de Florianópolis, define como Área de Preservação Permanente APP aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico, compreendendo:(..) IX- praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas" (art. 21).<br>Estabelece ainda o Plano Diretor que "as Áreas de Preservação Permanente (APP) são non aedificandi ressalvados os usos públicos necessários, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa, a exploração e a destruição de pedras, bem como o depósito de resíduos sólidos e qualquer forma de parcelamento de solo" (art. 137).<br>Do laudo pericial quanto à análise da existência de promontório<br>Em seu laudo, o perito afirma que o local dos fatos não constitui promontório. Para chegar a esta conclusão, inicia observando que a legislação de regência não é suficientemente clara na conceituação do acidente geográfico e que a literatura científica indica que os promontórios estão associados a grandes magnitudes, grandes áreas e alturas regulares, com terminação abrupta nas saliências rochosas que adentram ao mar, o que difere da formação geomorfológica denominada Ponta (fl. 511 da ação ordinária).<br>O perito, no caso, diz haver indefinição nos conceitos legais a respeito de promontório. Transcreve conceito que consta do "Vocabulário Básico de Recursos Naturais e Meio Ambiente", do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, verbis:<br>"Porção saliente e elevada de qualquer área continental que avança para dentro de um corpo aquoso".<br>Apresenta, também, outras definições pertinentes, contidas no "Dicionário Geológico- Geomorfo1ógico" do IBGE:<br>- promontório é a denominação de cabos, quando terminam por afloramentos rochosos escarpados;<br>- cabo: é uma parte salienta da Costa, de regular altitude, que avança em direção ao mar; porção saliente da linha de costa que avança em direção ao mar;<br>- ponta: porção terminal de um cabo ou extremidade externa de qualquer área continental, que avança para o interior do corpo de água, sendo em geral menos proeminente que um cabo<br>Em que pesem as definições científicas, que, aliás, como também demonstram os técnicos do Ministério Público Federal e do IBAMA em seus pareceres, não são unânimes, o fato é que o Decreto n. 14.250/81 traz definição suficientemente clara a respeito da caracterização de promontório para os fins, de proteção ambiental no âmbito do Estado de Santa Catarina, descrevendo-os como "elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas".<br>Não obstante o debate técnico a respeito da compreensão estrita do que seja promontório, o que importa para aplicação da 1ei é a definição jurídica dada pelo legislador.<br>O perito afirma também que o conceito de promontório contido no referido decreto é genérico podendo "incluir qualquer morro ou montanha situado em zona costeira". Todavia, trata-se de um conceito legal e não pode ser afastado. Se a descrição contida na norma é ampla, todo acidente geográfico que nela se subsuma estará protegido. A1ém disso, o próprio perito afirma que "as diferentes definições apresentadas permitem diversas aplicações conceituais destas formações geomorfológicas, uma vez que não ocorre unanimidade na interpretação e diferenciação destas formações. A utilização de termos como extremidade saliente da costa, fraca elevação, forte elevação, menos proeminente, não individualizam, por si só, os cabos, promontórios e pontas, deixando subjetivas suas diferenciações práticas" (fl. 512).<br>O expert exclui a possibilidade de a área ser considerada promontório por não ocorrer avanço significativo em direção ao mar e não terminar por afloramentos rochosos escarpados. Estas características, no entanto, não são descritas no conceito de promontório dado pelo Decreto Estadual n. 14.250/81, que se refere tão somente a elevações costeiras florestadas ou não que compõem a paisagem litorânea do continente ou de ilhas.<br>Cumpre observar que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436 do CPC).<br>Pelo que se depreende da prova produzida nos autos, o local objeto da lide está localizado em Zona Costeira e trata-se de uma elevação (21,90 m) que contém espécies vegetais e rochas. Trata-se, também, de área que representa um avanço das rochas do continente no oceano, como afirma o perito em resposta a quesito formulado pelo Ministério Público Federal (fl. 516), enquadrando-se, pois, no conceito legal de promontório.<br>O fato também de o Município de Florianópolis não considerar o local como Área de Preservação Permanente - APP apenas demonstra o descompasso da atuação municipal quanto à ocupação do solo e com as normas estaduais e federais.<br>Por fim, também não prospera o argumento do autor (da ação ordinária) de que a proteção dos promontórios no Estado depende de decreto do Poder Executivo indicando a área como tal, posto que a previsão no art. 62 do Decreto n. 14.250/81 refere-se tão somente à indicação, ou seja, o apontamento acerca da localização dos referidos acidentes geográficos. A falta desta indicação, contudo, não retira dos promontórios o amparo previsto na Lei n. 5.793/80, que apenas mencionava a criação de áreas de proteção especial e zona de reserva ambiental como forma de dar efetividade à proteção legal (art. 6º).<br>Assinalam os autores violação ao art. 43, inciso III, do Decreto Estadual nº 14.250/81.<br>Sem razão no ponto.<br>Como visto, o magistrado singular analisou a conclusão da perícia judicial em cotejo com todas as demais provas técnicas encartadas no processo originário.<br>Considerou que a interpretação sobre regramento específico do perito oficial não era satisfatória juridicamente, tudo conforme seu livre poder de convencimento motivado - valoração.<br>Teceu argumentos no sentido de que o expert interpretou o alcance do art. 43, inciso III, do Decreto Estadual nº 14.250/81, considerando-o como um conceito legal indefinido. Ao arremate, o magistrado singular, por meio de valoração jurídica ampla sobre um conjunto de análises técnicas (no qual estava inclusa a perícia judicial), formou o seu respectivo convencimento sobre o caso em concreto, considerando viável a incidência da definição jurídica de promontório dada pelo legislador no art. 43, inciso III, do Decreto Estadual nº 14.250/81 à hipótese em comento.<br>A rigor, o art. 43, inciso III, do Decreto nº 14.250/81 apresenta cristalina definição para efeito de proteção ambiental de promontório no Estado de Santa Catarina como a elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas.<br>E como bem ressaltou o MPF em sua contestação (evento 19, CONTEST2):<br>Não há como prosperar a tese de que a classificação da área teria sido contrária ao previsto em lei, na medida em que o julgado de origem, ao caracterizar a área como promontório, baseou-se no conjunto probatório produzido nos autos, estando o local objeto da lide, localizado em Zona Costeira e trata-se de uma elevação (21,90 m) que contém espécies vegetais e rochas. Trata-se, também, de área que representa um avanço das rochas do continente no oceano, como afirma o perito em resposta a quesito formulado pelo Ministério Público Federal (fl. 516), enquadrando- se, pois, no conceito legal de promontório. Ora, em que pese ter o perito afirmado em seu Laudo que o local dos fatos não constitui promontório, destacando que há indefinição nos conceitos legais a respeito de promontório, tem-se que o objetivo da lide está localizado em Zona Costeira e trata-se de uma elevação (21,90 m) que contém espécies vegetais e rochas.<br>E como é cediço, no que se refere aos promontórios, apesar de não figurarem no rol das APP"s do Código Florestal e da Resolução CONAMA nº 303/02, são considerados, no âmbito do Estado de Santa Catarina, como Áreas de Proteção Especial pelo Decreto nº 14.250/81, conforme Lei nº 5.793/80:<br> .. <br>Em âmbito federal, a Lei 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previu, em seu art. 4º, inciso I, que o PNGC deve prever o zoneamento de usos e atividades neste espaço, priorizando-se a conservação de determinados ambientes costeiros, dentre os quais figura o Promontório. Assim, destaca o Promontório como um ambiente costeiro relevante, cuja conservação é prioritária. Quanto à incidência do conceito jurídico de promontório encartado no art. 43, inciso III, do Decreto Estadual nº 14.250/81, cito precedentes deste Tribunal:<br> .. <br>Sob outro prisma, tratando-se de indevida intervenção em área de preservação permanente prevista pela legislação, qualquer permissivo à ocupação do local seria flagrantemente ilegal, não se aplicando o disposto na Lei Complementar Municipal 01/97 sobre o zoneamento do distrito sede de Florianópolis/SC.<br>Nesse sentido, o posicionamento deste Tribunal (Grifei):<br> .. <br>Por decorrência, ocorrida intervenção em área de preservação permanente ou em unidade de conservação fica configurada violação ambiental passível de autuação e determinação de restauração ao status quo, inexistente direito adquirido ou ato jurídico perfeito, não sendo também novo o assunto perante este Regional (Grifei):<br> .. <br>Nesses termos, ausente violação direta e inequívoca ao art. 43, inciso III, do Decreto Estadual nº 14.250/81.<br>Ademais, o aforamento da demanda rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de violação manifesta de norma jurídica, a parte autora tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso daquele anteriormente adotado, como na presente situação.<br>Destarte, não é possível a procedência da ação rescisória por força do inciso V do artigo 966 do CPC. Ela deve ser julgada improcedente.<br>Diante da total improcedência, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data."<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Em face da suposta infringência aos arts. 2º, §1º, da LINDB, e 493 do CPC, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre estes pontos considerados violados, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Consoante à suposta violação aos arts. 371 e 479, ambos do CPC, tem-se que o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 459-462):<br>"Assinalam os autores violação ao art. 43, inciso III, do Decreto Estadual nº 14.250/81.<br>Sem razão no ponto.<br>Como visto, o magistrado singular analisou a conclusão da perícia judicial em cotejo com todas as demais provas técnicas encartadas no processo originário.<br>Considerou que a interpretação sobre regramento específico do perito oficial não era satisfatória juridicamente, tudo conforme seu livre poder de convencimento motivado - valoração.<br>Teceu argumentos no sentido de que o expert interpretou o alcance do art. 43, inciso III, do Decreto Estadual nº 14.250/81, considerando-o como um conceito legal indefinido. Ao arremate, o magistrado singular, por meio de valoração jurídica ampla sobre um conjunto de análises técnicas (no qual estava inclusa a perícia judicial), formou o seu respectivo convencimento sobre o caso em concreto, considerando viável a incidência da definição jurídica de promontório dada pelo legislador no art. 43, inciso III, do Decreto Estadual nº 14.250/81 à hipótese em comento.<br>A rigor, o art. 43, inciso III, do Decreto nº 14.250/81 apresenta cristalina definição para efeito de proteção ambiental de promontório no Estado de Santa Catarina como a elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas.<br> .. <br>Nesses termos, ausente violação direta e inequívoca ao art. 43, inciso III, do Decreto Estadual nº 14.250/81.<br>Ademais, o aforamento da demanda rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de violação manifesta de norma jurídica, a parte autora tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso daquele anteriormente adotado, como na presente situação.<br>Destarte, não é possível a procedência da ação rescisória por força do inciso V do artigo 966 do CPC. Ela deve ser julgada improcedente."<br>Em contrapartida, conforme relatado, a parte recorrente contra-argumenta nos seguintes dizeres que (fls. 528-539):<br>" ..  O acórdão recorrido, apreciando a alegação de violação manifesta a normas jurídicas pelo acórdão rescindendo (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), reconhece que na causa originária houve laudo pericial, produzido por geólogo, que concluiu que a área dos autores não é um promontório. Apesar disso, o acórdão valida a conclusão do acórdão rescindendo, de afastar essa conclusão técnica do perito, sob o seguinte fundamento:  ..  o acórdão recorrido acaba por contrariar o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, na exata medida em que aceita as violações manifestas a normas jurídicas cometidas pelo acórdão rescindendo (quais sejam, a violação ao artigo 43, inciso III, do Decreto estadual n. 14.250/81 e a violação ao artigo 28, inciso XLVIII da Lei estadual n. 14.675/2009).  ..  aceitando tal solução do acórdão rescindendo, o acórdão recorrido nega vigência ao artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 131 do CPC/73) e também ao artigo 479 do Código de 2015 (correspondente ao artigo 436 do CPC/73). Esses dispositivos exigem que o magistrado aprecie a prova dos autos indicando expressamente as razões da formação de seu convencimento e que, para afastar conclusões técnicas de laudo pericial, indique precisamente os motivos que o levaram a fazê-lo tendo em conta o método utilizado pelo perito."<br>Nesse diapasão, entendo que, para determinar, na situação em comento, se as provas (laudo pericial e demais provas técnicas) que convenceram o colegiado do Tribunal a quo, nos autos da ação civil pública, foram suficientes ou não para se concluir que a área das partes recorrentes era ou não promontório, o que poderia justificar suposta violação manifesta de norma jurídica (art. 43, III, do Decreto Estadual n. 14.250/81), fundamento este que motivara o aviamento da ação rescisória em comento, seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório do autos, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.994/PE, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/06/2025.) grifo acrescido<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. . 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal paranaense, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a municipalidade pagou R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais) pelos produtos, enquanto o laudo pericial comprovou que o mercado praticava o preço de R$ 53.348,04 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).<br>A diferença de R$ 21.251,96 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e um reais, e noventa e seis centavos), como ressaltado no acórdão recorrido: "demonstra um desperdício aviltante." Manteve a condenação das recorrentes, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, I, 10, V, VIII, X, XII e 11, da Lei 8.429/92.<br>2. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar os argumentos da parte agravante sobre inocorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, inexistência de prejuízo ao erário e superfaturamento de preços, ou mesmo sobre o elemento anímico (dolo), demanda reexame do suporte probatório dos autos (inclusive análise de documentos e da perícia), o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.) grifo acrescido<br>E, mesmo que não fosse o caso, deve-se pontuar que a lide fora julgada à luz de interpretação de legislação local (Decreto Estadual n. 14.250/81), o que impede constitucionalmente que esta Colenda Corte de Justiça realize quaisquer juízos de valor em face de suposta ofensa ocorrida, por não ter sido o referido acórdão fundamentado tão somente com base em legislação federal (art. 105, III, a, da CF), incidindo, portanto, o enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Por fim, em face da suposta afronta ao art. 996, V, do CPC, salienta-se que o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, fundamentando que "Os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, de forma flagrante e inequívoca, requisito necessário à procedência do pedido rescisório." (fl. 464), seguiu o entendimento desta Colenda Corte de Justiça, o qual determina que "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las e tampouco usada como sucedâneo recursal.  .. ." (AgInt no EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/02/2025) grifo acrescido<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/08/2024.) grifo acrescido<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.