ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 721-724).<br>A parte agravante insiste na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional na origem. No mais, refuta a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ à hipótese dos autos.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Confira-se, a propósito, o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 575-581):<br>Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (evento 46/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 33/JFRJ) que julgou procedente o pedido  embargos a execução fiscal de multas administrativas (Art. 35 da RN 124/2006: "Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS"), no valor total de R$ 237.654,00 (duzentos e trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais), em fevereiro/2022 , condenando a exequente embargada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução. Verbis:<br>(..)<br>No que diz respeito ao suposto vício na CDA, por ausência de indicação do fundamento legal da dívida, inexiste a eiva acenada, porquanto foi indicado na CDA o fundamento específico da cobrança, qual seja, o art. 35 da RN 124/2006 ("Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS"), cf. evento 1, CDA2, dos autos da execução, proc. nº 5013651-73.2022.4.02.5101.<br>No tocante à existência da infração, em si, restou demonstrado nos autos que houve a conduta típica enquadrada no art. 35 da RN 124/2006, sendo certo, conforme sinalado pela ANS, em suas contrarrazões, que:<br>(i) existe parecer técnico a amparar as conclusões do órgão setorial, sobre o qual incide a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não ilidida, no caso concreto, conforme destacamos:<br>"A área técnica da ANS (DIPRO) emitiu a Nota Técnica nº 146ª/2018 às fls. 66/67 esclarecendo que os planos indicados às fls. 68/77 dos autos do processo administrativo não tiveram a informação apresentada."<br>(ii) a própria operadora reconheceu a falha no envio das informações, como apontou a apelada:<br>"A Operadora apresentou impugnação ao auto de infração (fls. 47/52) reconhecendo que não enviou as informações, mas alegando que não agiu com culpa."<br>(iii) foi oportunizado à operadora a corrigenda do envio das informações, verbis:<br>"A Operadora foi intimada através do Ofício nº 405/2016/GEFAP/GGREP/DIPRO, de 04/01/2016, com concessão do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação."<br>Ante o exposto, concluo que o recurso merece provimento, para o efeito de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos embargos à execução, sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.<br>A revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.