ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fls. 985-986):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA MULTA. IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO SAC DA EMPRESA. REDUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar o pretendido pelo recorrente, pois o órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Com efeito, conquanto tenha se reconhecido a prática de infrações pela embargada, a análise destas revelou que não se tratou de conduta grave, não tendo lesado a consumidora, nem configurado elevado potencial lesivo à sociedade, além de não ter propiciado vantagem econômica ao fornecedor do serviço. Diante disso, entendeu-se que a multa comportava redução, como forma de se adequar a punição à falta praticada, validar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e afastar a aplicação de punição com efeito confiscatório. Nesse particular, confira-se a fundamentação adotada no julgado: Na espécie em exame, foram três as infrações apuradas em face de uma única consumidora: a) não observância do tempo máximo de 60 (sessenta) segundos para realização do atendimento no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), quando houver sido selecionada a opção de contato direito com a atendente; b) a não informação, no início do atendimento, do número registro (protocolo) com data, hora e objeto e c) ausência de informação clara e objetiva do número do SAC na homepage da autora. Nesse particular, malgrado não se negue a configuração das infrações, há de ser considerado que a conduta praticada não é grave, pois não implicou em lesão ou prejuízo concretos à consumidora, nem configura elevado potencial lesivo à coletividade. Da mesma forma, ficou assentado, no procedimento administrativo, que vantagem econômica alguma foi auferida. Em face ao exposto, considero que o valor da multa deve ser reduzido para que cumpra sua finalidade punitiva, sem propiciar aplicação de penalidade desproporcional à falta cometida pelo fornecedor. Não considero cabível, em casos como o dos autos, que a condição econômica do fornecedor seja o principal dado definidor da penalidade aplicada pela infração consumerista. Esse critério deve ser considerado da mesma forma que os outros dois, estabelecidos pelo art. 57, CDC, sob pena de violar o preceito ali contido, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e propiciar punição com efeito confiscatório (fls. 826-827)".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>Alega o embargante às fls. 1.001-1.004, que o acórdão embargado é omisso porquanto não se manifestou sobre a inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso em apreço.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.008-1.011.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confira-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 989-993):<br>Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.<br>Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON MUNICIPAL. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA AUTORA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇAO. AÇAO ANULATORIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCON/MG. PRELIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÀO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MULTA APLICADA À SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO SAC DA EMPRESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO E REGULAR. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITES DE APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 57 do CDC, no que concerne à necessidade de restabelecimento do valor da multa aplicada administrativamente, tendo em vista que o referido valor foi devidamente fundamentado e adequado à legislação vigente, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo estes argumentos:<br>No caso dos autos, trata-se de ação anulatória proposta por Sky Ltda. onde se insurge contra multa que lhe foi aplicada pelo PROCON no valor de R$ 576.543,21 (quinhentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos).<br>Não obstante o acerto no que tange ao reconhecimento da existência da infração, o acórdão, entendendo ser desproporcional a reprimenda, diante da baixa gravidade da infração cometida, ausência de prejuízos concretos à consumidora e diante da ausência de potencial lesivo à coletividade, houve por bem reduzir a redução da multa para o patamar R$ 57.654,32 ou seja, para 10% do valor originário, em flagrante desproporcionalidade, e em desalinho com os critérios estabelecidos no artigo 57 do CDC (fls. 840).<br>Ora, os fundamentos utilizados pelo acórdão para reduzir a multa já foram sopesados pelo PROCON quando da fixação da penalidade. No processo administrativo encontra-se a clara demonstração da fundamentação do valor da multa fixada e sua adequação à legislação vigente.<br>Com a devida vênia, não há  achômetro , nem suposição cega. Ao contrário, está-se diante de uma decisão perfeita, fundamentada e de acordo com a legislação vigente. Logo, diante das peculiaridades dos autos, o valor da multa mantida pelo TJMG, afigura-se irrisório, em desacordo com a norma contida no artigo 57 do CDC, configurando verdadeiro ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que dá azo a interposição do presente apelo e afasta a incidência do enunciado 7/STJ (fls. 841).<br>Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar o pretendido pelo recorrente. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão:<br>Com efeito, conquanto tenha se reconhecido a prática de infrações pela embargada, a análise destas revelou que não se tratou de conduta grave, não tendo lesado a consumidora, nem configurado elevado potencial lesivo à sociedade, além de não ter propiciado vantagem econômica ao fornecedor do serviço.<br>Diante disso, entendeu-se que a multa comportava redução, como forma de se adequar a punição à falta praticada, validar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e afastar a aplicação de punição com efeito confiscatório.<br>Nesse particular, confira-se a fundamentação adotada no julgado:<br>Na espécie em exame, foram três as infrações apuradas em face de uma única consumidora: a) não observância do tempo máximo de 60 (sessenta) segundos para realização do atendimento no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), quando houver sido selecionada a opção de contato direito com a atendente; b) a não informação, no início do atendimento, do número registro (protocolo) com data, hora e objeto e c) ausência de informação clara e objetiva do número do SAC na homepage da autora.<br>Nesse particular, malgrado não se negue a configuração das infrações, há de ser considerado que a conduta praticada não é grave, pois não implicou em lesão ou prejuízo concretos à consumidora, nem configura elevado potencial lesivo à coletividade.<br>Da mesma forma, ficou assentado, no procedimento administrativo, que vantagem econômica alguma foi auferida.<br>Em face ao exposto, considero que o valor da multa deve ser reduzido para que cumpra sua finalidade punitiva, sem propiciar aplicação de penalidade desproporcional à falta cometida pelo fornecedor.<br>Não considero cabível, em casos como o dos autos, que a condição econômica do fornecedor seja o principal dado definidor da penalidade aplicada pela infração consumerista. Esse critério deve ser considerado da mesma forma que os outros dois, estabelecidos pelo art. 57, CDC, sob pena de violar o preceito ali contido, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e propiciar punição com efeito confiscatório (fls. 826/827).<br>Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.<br>Inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.638.052/RO, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 1/6/2017)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CONVIVENTE DO AUTOR. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DANO MORAL. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 282 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A legitimidade ativa do recorrido e o valor indenizatório moral fixado em razão da morte de sua companheira foram aferidos pelo acórdão recorrido com base nas perícias coligidas aos autos e nas circunstâncias fáticas da lide, de forma que a sua revisão na via especial está impedida pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A decisão agravada não conheceu da alegação de prescrição com apoio na Súmula nº 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>5. Em virtude do parcial conhecimento e não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.004.634/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 5/6/2017).<br>Dessa feita, irreprochável o decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Logo, sem apresentar argumentos consistentes que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu Recurso.<br>Conforme preconiza o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus do agravante demonstrar as razões pelas quais não merece prosperar a decisão vergastada impugnando-a especificamente.<br>Sobre o tema, orienta a jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que as razões recursais apenas tangenciaram os fundamentos do acórdão recorrido, sem contudo impugná-los específica e integralmente, em especial os fundamentos da vinculação ao edital e a não fixação de prazos para realização do TAF.<br>4. Em razão de sua natureza substancial, a falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida não admite posterior saneamento, a ela não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC. Precedente: RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/10/2016.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 57.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2019)<br>Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>Em nome da boa-fé e cooperação processuais, reitera-se: ajuizar novo Recurso Protelatório ensejará reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das multas previstas no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º, do CPC/2015.<br>Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno e do agravo em recurso especial, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Nesse aspecto, insta salientar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Além do mais, o fato deste Tribunal haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Ainda, a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022)<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, infundados e descabidos como o presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.