ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento cristalizado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O enunciado sumular é aplicado por analogia ao presente caso, haja vista que esta Corte de Justiça, via de regra, não analisa recurso especial interposto contra decisão interlocutória que tenha deliberado sobre tutela provisória de urgência.<br>2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>3. Para se modificar a decisão sobre a tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida em ação civil pública, que ordenou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações a manutenção de fios aglomerados, fios soltos e fios em desuso de postes, seria necessário examinar os fatos e as provas constantes dos autos.<br>4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo em recurso especial interposto pela sociedade anônima para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 937-938):<br>Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.<br>Além disso, a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da contrariedade ao dispositivo infraconstitucional inquinado como malferido, bem como a sua particularização, a fim de po ssibilitar a sua análise em conjunto com o decidido nos autos. A falha nesse procedimento caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF.<br>Nota-se, ainda, que a Corte local dirimiu a causa com base no suporte fático- probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 943-952), a sociedade anônima aduz que "não há que falar em aplicação da Súmula 284 do STF ao caso concreto, pois, de forma bem clara e objetiva, a ora Agravante justificou que os artigos em referência foram violados, na medida em que não foi observado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a inexistência de probabilidade de direito do Agravado, que justificasse a manutenção da tutela deferida nos autos de origem" (sic).<br>Diz que "sustentou que houve violação aos artigos 300, 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, na medida em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, o Tribunal a quo ainda entendeu por manter vigente a tutela contra si, ignorando por completo o fato de que é responsabilidade exclusiva das Corrés, arroladas nos autos de origem, retirarem seus cabeamentos em desuso/irregulares da rede compartilhada com a Concessionária" (sic).<br>Defende que inexiste a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório porque "a matéria é exclusivamente de direito e, todas as normas editadas pela ANEEL que devem ser observadas para o correto deslinde deste recurso, foram transcritas na integralidade nas próprias razões recursais da ora Agravante, sendo totalmente desnecessária, portanto, qualquer reanálise dos autos de origem" (sic).<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso interno (fl. 957).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento cristalizado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O enunciado sumular é aplicado por analogia ao presente caso, haja vista que esta Corte de Justiça, via de regra, não analisa recurso especial interposto contra decisão interlocutória que tenha deliberado sobre tutela provisória de urgência.<br>2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>3. Para se modificar a decisão sobre a tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida em ação civil pública, que ordenou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações a manutenção de fios aglomerados, fios soltos e fios em desuso de postes, seria necessário examinar os fatos e as provas constantes dos autos.<br>4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Embora a sociedade anônima agravante insista que o seu recurso especial deve ser conhecido e provido, não se vê motivo para adotar entendimento diverso do manifestado na decisão monocrática.<br>A agravante não se conforma com a decisão de 1º grau que deferiu tutela de urgência e determinou às empresas rés da ação civil pública que adotassem providências para manutenção de fios aglomerados, bem como de fios soltos e em desuso, decorrentes da sobrecarga de seus equipamentos nos postes localizados em determinados endereços. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada, tão somente "para afastar a condenação solidária das concessionárias rés e reduzir a multa diária arbitrada em caso de eventual descumprimento da obrigação" (fls. 540-551).<br>A par disso, recorda-se que é entendimento cristalizado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O enunciado sumular é aplicado por analogia ao presente caso, haja vista que esta Corte de Justiça, via de regra, não analisa recurso especial interposto contra decisão interlocutória que tenha deliberado sobre tutela provisória de urgência.<br>Conforme visto, a decisão originária é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente à tutela de urgência. Se não houve pronunciamento definitivo, não se pode considerar efetivada a ofensa à legislação federal. Tanto faz se é caso de deferimento, indeferimento, modificação ou revogação da tutela provisória de urgência.<br>Para ilustrar, vejam-se os seguintes precedentes deste Sodalício, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ.<br>(..)<br>3. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Precedentes.<br>4. (..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.953/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, negritei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do enunciado 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022).<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF.<br>4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024, destaquei)<br>Além disso, consoante o último aresto supratranscrito, também é necessário observar o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, o qual apregoa que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,  por não ser  função  do Tribunal da Cidadania  atuar  como  uma  terceira  instância  na  análise  dos  fatos  e  das  provas.<br>Na hipótese em tela, não é possível afastar o citado óbice sumular, uma vez que o acórdão recorrido, forte no contexto fático-probatório dos autos, considerou acertada a ordem emanada da decisão combatida por agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls. 544-548):<br>De acordo com a fundamentação exposta pelo Juízo Monocrático estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade e o perigo da demora, senão vejamos:<br>"De uma análise da documentação encartada pelo Município de Osasco, é possível verificar a desídia das empresas responsáveis pela instalação e manutenção de fios nos postes instalados na área do município.<br>As fotografias revelam que as instalações realizadas se transformaram em um verdadeiro emaranhado de fios, o que, para além do comprometimento no serviço prestado, gera risco aos munícipes, considerando a possibilidade de soltura de determinada fiação ou até mesmo a sobrecarga/superaquecimento das fiações.<br>Ainda, a documentação revela que o Município de Osasco tem atuado dentro de suas possibilidades, buscando impor às empresas responsáveis o cumprimento da legislação de regência, ou seja, a adequação técnica dos serviços prestados.<br>Conforme consta do parecer jurídico-municipal de fl. 320, os locais que demandam intervenção das empresas são: (i) Avenida dos Autonomistas, n.º 2278, 2302 e 2323; (ii) Avenida Prefeito Hirant Sanazar, n.º 425 e 415; (iii) Largo de Osasco, n.º 16/20; (iv) Rua Narciso Sturlini, n.º 40 e 418; (v) Rua Dona Primitiva Vianco, n.º 824 e 906; (vi) Avenida Maria Campos, n.º 540;(vii) Avenida Padre Vicente Melillo, n.º 100. Assim, à luz da fundamentação supra, verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil).<br>(..)<br>Diante disso, a concessão integral da tutela de urgência in casu era mesmo medida que se impunha, dada a presença dos requisitos legais, conforme evidenciado pelo Juízo a quo.<br>Em relação à probabilidade do direito, é incontroverso nos autos que a questão afeta a irregularidade da fiação e dos equipamentos que utilizam a infraestrutura de postes é um problema da Municipalidade de Osasco que remonta ao ano de 2013, sem qualquer demonstração de solução como evidenciaram as sucessivas vistorias, apesar dos esforços elencados pela Administração Pública e pelas próprias Concessionárias rés.<br>As fotografias que instruem a ação civil pública demonstram as irregularidades que são fatos notórios aos munícipes de Osasco, contudo, evidenciam uma problemática vivenciada pela maioria da população que reside nos grandes centros urbanos e que decorre da expansão dos serviços de telecomunicações.<br>(..)<br>Em relação ao periculum in mora, ressaltou a Municipalidade em sua exordial que: "com o calor do verão, existe forte possibilidade de haver superaquecimento da fiação, gerando explosões, a provocar queimaduras graves e ate mesmo mortes, seja de pessoas seja de animais".<br>Por sua vez, o Ministério Público no parecer de fls. 325/327, consignou quanto ao perigo da demora que: "A aglomeração dos fios de alta tensão ou a sua falta de manutenção não só expõe o transeunte a sérios riscos de acidentes, como também podem causar efetivos danos à toda a coletividade, tendo em vista a possibilidade, por exemplo, de explosões, conforme muito bem salientado pela autora".<br>O Tribunal de origem, para decidir sobre a tutela provisória de urgência, valeu-se de argumentos de natureza eminentemente fático-probatória.<br>Nesse contexto, para se modificar a decisão sobre a tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida na ação civil pública, que ordenou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações a manutenção de fios aglomerados, fios soltos e fios em desuso de postes, seria necessário examinar os fatos e as provas constantes dos autos. Porém, esta senda recursal não é espaço adequado para a análise da matéria suscitada pela companhia recorrente.<br>No que diz respeito à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a matéria submetida à Corte local foi decidida fundamentadamente. Por isso, a decisão ora agravada consignou, ipsis literris (fl. 937):<br>O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.<br>O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Desse modo, no caso sub examine, não se tem omissão, mas, sim, inconformismo com o resultado do acórdão impugnado. Certamente, a alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil não passa de tese abstrata, despida de sustentação na realidade dos autos.<br>Portanto, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.