ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado, com lastro em farta jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, avaliou a atividade-fim da empresa, classificando o pagamento de vale-transporte como custo operacional e afastando a essencialidade do produto. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tokio Motors Com. de Veículos e Serv. de Oficina Ltda. e outras contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno consoante a seguinte ementa (fl. 576):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. VALE-TRANSPORTE. DESPESA NÃO CARACTERIZADA COMO INSUMO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal avaliou a atividade-fim da empresa, classificando o pagamentoa quo de vale-transporte como custo operacional e afastando a essencialidade do produto. Não é possível possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>As embargantes alegam omissão e afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar argumentos relevantes quanto à essencialidade e relevância das despesas com vale-transporte para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Defendem que tais dispêndios constituem insumos, por decorrerem de imposição legal indispensável ao exercício das atividades mercantis. Invocam o Tema 779 do STJ, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, afirmando que o Tribunal de origem não observou essas diretrizes. Argumentam, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve interpretação jurídica, e não reexame de provas.<br>Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal, a fim de que seja realizado novo julgamento em conformidade com os parâmetros firmados no Tema 779/STJ.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado, com lastro em farta jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, avaliou a atividade-fim da empresa, classificando o pagamento de vale-transporte como custo operacional e afastando a essencialidade do produto. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 578-582):<br>Quanto à possibilidade de creditamento, ao examinar o recurso, o Tribunal a quo entendeu que as despesas realizadas com gastos de vale-transporte para fins de apuração da contribuição para o PIS e a COFINS não são essenciais. Dada a classificação do benefício como custo operacional, afastando a essencialidade do produto, a revisão do caso sob essa perspectiva efetivamente configuraria um reexame de provas, providência inviável nesta instância especial.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Deveras, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).<br>2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com despesas com vale-transporte, não podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora agravante.<br>3. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.381.825/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>4. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DESPESA NÃO CARACTERIZADA COMO INSUMO. TEMAS 779 E 780 DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), de que: "a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou indevida a pretensão ao creditamento de PIS e de COFINS após a análise dos elementos fáticos do caso concreto, razão pela qual fica vedada a esta instância superior proferir conclusão de modo diverso ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.741.160/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado, com lastro em farta jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, avaliou a atividade-fim da empresa, classificando o pagamento de vale-transporte como custo operacional e afastando a essencialidade do produto. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.