ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDEM QUAISQUER VÍ CIOS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017)<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018)<br>3. Embargos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a ementa do aresto (fls. 821-822):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. MATA ATLÂNTICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ARTS. 5º E 46 DA LEI 11.428/2006. HIPÓTESES RESTRITAS E EM NUMERUS CLAUSUS DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO. SÚMULA 613/STJ. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONDUTA OMISSA DO MUNICÍPIO QUANTO AO SEU DEVER DE FISCALIZAR E PROTEGER O MEIO AMBIENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 769-771), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte recorrente está correta quanto ao pedido de reconsideração. Houve realmente ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ.<br>2. Cuidar da "Cidade Maravilhosa", assim como do meio ambiente, é dever de todos mas, com maior razão, incumbência da Administração, que a todos representa ou deveria representar. Quem canta as maravilhas do Rio de Janeiro exalta os atributos naturais da urbe carioca, tão inigualáveis quanto admirados no mundo inteiro. Daí ser inadmissível abandonar à cobiça e à insensatez humanas as florestas, manguezais, praias, restingas, dunas, maciços rochosos e tudo o mais que compõe a paisagem exuberante de tal espaço abençoado, fruto de forças geológicas e ecológicas perdidas na história da Terra. Constitui grave atentado ao bom senso, à administração proba e às gerações futuras deixar esse rico patrimônio à mercê da especulação imobiliária desenfreada e do crime organizado. No Estado Ecossocial de Direito, cidadãos não precisam pegar em armas para defender o que pertence à coletividade de hoje e do amanhã. Para tanto, em tese contamos com a vigilância estatal, permanente e eficaz, para salvaguardar bens verdadeiramente infungíveis. Trata-se de múnus governamental inarredável, não de poder discricionário de agir quando quiser, como quiser e contra quem quiser.<br>3. Em época de popularização de imagens de satélite em tempo real, de drones, de Inteligência Artificial, sem falar de emprego cotidiano de helicóptero (como de hábito já ocorre na segurança pública e no controle do trânsito), incompreensível, ou mesmo descabido, que as autoridades municipais e estaduais não consigam enxergar, impedir, interromper e severamente reprimir as lesões no território, muitas profundas e irreversíveis, deixadas pelo desmatamento e pela ocupação desenfreada e ilegal de terras públicas e privadas. Quando a omissão estatal chega a tal ponto - em locais de fácil acesso na malha urbana e a poucos quilômetros de órgãos públicos -, fica difícil, no labirinto do poder, saber quando da desídia se passa à cumplicidade, por razões decerto inconfessáveis. Felizmente, para alívio da solidão da Natureza, há juízes no Brasil e no Rio de Janeiro.<br>4. Quase completamente aniquilada - dela restando menos de 10% de sua cobertura original -, embora seja titular de biodiversidade colossal, com grande número de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, a Mata Atlântica recebe dupla proteção legal peculiar. Primeiro, por regime jurídico especial, como flora nativa (Código Florestal); segundo, por regime jurídico especialíssimo, como bioma singular e patrimônio nacional (Lei da Mata Atlântica). O legislador previu dever estatal inflexível (não faculdade ou discricionariedade) de cumprir e fazer cumprir as exigências normativas de preservação da Mata Atlântica. Tem-se, pois, genuíno encargo vinculado - indisponível, perene, sincero, não retórico e judicialmente controlável - de implementação pelo Estado dos mandamentos de tutela efetiva desse ameaçadíssimo bioma: "Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei" (art. 46 da Lei 11.428/2006, grifo acrescentado). Cabe ainda lembrar que o legislador fez questão de assegurar que o desmatamento e a ocupação ilegais não alteram a proteção da vegetação que antes lá estava e agora, por causa de ação ou omissão interditada, já não mais existe, de modo a assim evitar alegação de fato consumado e estimular novas degradações ("A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada", art. 5º da Lei 11.428/2006). Aliás, a vedação do discurso do fato consumado no âmbito da proteção do meio ambiente é jurisprudência sumulada do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613, Primeira Seção, DJe de 14.5.2018). Finalmente, para afastar a obrigação de restauração in natura e pagamento de indenização, inclusive por danos morais coletivos, consoante o art. 5º da Lei 11.428/2006, sublinhe-se que a intervenção de desmatamento precisa ser "autorizada" ou "licenciada" regularmente, nos planos formal e substantivo, com realce para a competência do órgão emitente, levando-se em conta a dominialidade do bem em discussão, entre outros elementos relevantes. Licença ou autorização juridicamente inválida nada atribui, porque não confere direitos nem afasta responsabilidades.<br>5. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a municipalidade se mostrou omissa "em seu dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente" (fl. 629), motivo pelo qual manteve a sentença de 1º grau, que determinou ao réu a adoção de medidas permanentes e eficazes de vigilância e fiscalização da área. Nota-se que a instância de origem decidiu o capítulo referente à responsabilidade do município com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Não se pode conhecer da irresignação contra as demais questões trazidas no Recurso Especial, porquanto tais pontos não foram examinados pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>6. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.  <br>Em sua petição de embargos às fls. 838-842, o embargante afirma que o acórdão "não se dedicou a tratar das matérias de ordem pública arguidas pelo Município em seu recurso especial".<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 851-859.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDEM QUAISQUER VÍ CIOS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017)<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018)<br>3. Embargos não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos declaratórios não comportam conhecimento.<br>Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Com efeito, em sede de embargos declaratórios, o embargante, em toda a extensão da peça recursal, olvidou-se em apontar onde no acórdão recorrido estariam eventuais e quais seriam as pechas de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. Em verdade, o embargante sequer faz menção a quaisquer dos fundamentos do acórdão recorrido, suscitando argumentos totalmente divorciados do que foi deliberado pela Segunda Turma deste Tribunal.<br>Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como no acórdão embargado se materializaria eventual vício processual de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) Na mesma linha de intelecção:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa.<br>2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019).<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO .<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora embargante quanto a essa motivação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FURTO PRIVILEGIADO E CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. TESES TRAZIDAS APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF<br>1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões estão dissociados das contidas no acórdão embargado.<br>2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia, o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes.<br>Embargos de declaração não conhecidos".<br>(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015)<br>Ressalte-se que eventual op osição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.<br>É como voto.