ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO VALOR DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Na moldura fática delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão recorrido a respeito da necessidade de perícia complementar, a ser realizada em futura fase de liquidação de sentença, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em recurso especial consoante o disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e por aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, consoante a ementa a seguir (fl. 367):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO PREÇO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em seu agravo interno, às fls. 376-389, a recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "não houve o enfrentamento da tese de não ser possível a condenação, em ações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, de quantia ilíquida" (fl. 380).<br>Ademais, argumenta que "não há que se falar em óbice da Súmula 7/STJ, visto que o conhecimento da irresignação prescinde da análise de provas ou de como a perícia foi realizada na origem, uma vez que envolve questões puramente de direito (invalidade de decisão judicial, em ação de servidão administrativa, sem fixação do preço da indenização; e sentença ilíquida relacionada a obrigação por quantia que deve ser líquida)" (fl. 383).<br>A contraminuta foi apresentada às fls. 393-398.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO VALOR DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Na moldura fática delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão recorrido a respeito da necessidade de perícia complementar, a ser realizada em futura fase de liquidação de sentença, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em recurso especial consoante o disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.<br>No mérito, a insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 577):<br>Nesse contexto, à luz do entendimento anteriormente adotado por esta Câmara Cível, constato ser devido o pagamento de indenização à parte requerida/apelante em decorrência da procedência do pedido exordial.<br>Ademais, a própria parte autora/apelada, ao ajuizar a presente ação, pugnou pelo depósito em juízo da importância de R$ 17.905,55 (dezessete mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco reais) para pagamento de indenização às requeridas/apelantes, demonstrando que não se opõe ao pagamento de justa indenização.<br>Contudo, considerando que a perícia realizada deixou de aferir uma soma financeira destinada ao pagamento de indenização à parte requerida/apelante, tenho que o Laudo Pericial produzido nos autos deverá ser complementado, em futura fase de liquidação de sentença, para que seja valorado o quantum indenizatório devido, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, inclusive a desapropriação da área, objeto da lide.<br>Ante o exposto, com a devida vênia do nobre Relator, ouso dele divergir, para CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação cível para, em reforma parcial da sentença, condenar a requerida SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO ao pagamento de indenização à parte requerida/apelante, em valor a ser apurado por meio de perícia complementar, a ser realizada em futura fase de liquidação de sentença, garantindo o valor mínimo ofertado pela apelada.<br>Como se vê, embora não tenha sido fixado em definitivo o valor exato do preço da indenização, o Colegiado originário asseverou estar garantido o montante mínimo ofertado pela recorrente, correspondente a R$ 17.905,55 (dezessete mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), além de estabelecer os parâmetros necessários para a futura quantificação definitiva do valor indenizatório.<br>Não se trata, portanto, de vício de fundamentação ou de omissão, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa direção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>Ademais, diante da moldura fática delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão recorrido a respeito da necessidade de perícia complementar, a ser realizada em futura fase de liquidação de sentença, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em recurso especial consoante o disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LINHA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ<br>I - Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>(..)<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>(..)<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.452.695/GO, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente da instituição da servidão administrativa. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024).<br>Por fim, vale consignar que a fixação definitiva do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença não acarreta qualquer prejuízo à recorrente, uma vez que permanecerão assegurado s o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de impugnar a perícia complementar, bem como de interpor os recursos cabíveis.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.