ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ZITOMAR DE FREITAS, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 1.437-1.438):<br>Foi comunicado, às fls. 1.385-1.387, o falecimento do agravante Zitomar de Freitas. Disso se seguiu a intimação do espólio ou dos sucessores para que promovessem a habilitação nos autos no prazo de trinta dias (fl. 1.405). Ante o pedido da parte, foi deferida a prorrogação do prazo por mais trinta dias (fl. 1.415).<br>Angelis de Freitas peticionou apenas para requerer a juntada de procuração (fls. 1.421-1.422).<br>Em parecer às fls. 1.433-1.434, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.4.2024.<br>Diante do transcurso de mais de doze meses desde a primeira intimação do espólio e dos sucessores do agravante para se habilitarem nos autos, bem como da ausência de manifestação de qualquer interessado na regularização do feito, o Recurso deve ser inadmitido na forma do art. 76, § 2º, II, do CPC/2015.<br>Isso exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Opostos embargos declaratórios foram estes rejeitados, em julgado assim delineado (fls. 1.458-1.459):<br>Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. Esse tipo de recurso possui rígidos contornos processuais e exige, para sua acolhida, os pressupostos legais de cabimento.<br>Os presentes aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas ao simples inconformismo da parte vencida. A pretensão da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.<br>A propósito:<br>(..)<br>Com efeito, foi pontuado na decisão embargada que "Angelis de Freitas peticionou apenas para requerer a juntada de procuração (fls. 1.421-1.422)". Não houve nenhuma manifestação do interessado a respeito da regularização do feito, o que leva à inadmissão do Recurso na forma do art. 76, § 2º, II, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Em seu agravo interno, às fls. 1.465-1.468, o recorrente afirma que (i) - "o de cujus era um pobre pescador, sem qualquer nível de instrução, pessoa pobre na mais simples acepção da palavra"; e (ii) "caberia à parte autora da demanda se manifestar acerca da regularização do feito, promovendo inclusive a citação dos herdeiros ou do espolio do réu, conforme consta do art. 313 § 2º inciso I do CPC".<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.480-1.483.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 1.437-1.438, fundou-se no não conhecimento do recurso de agravo, ante o disposto no artigo 76, §2º, inciso I, do CPC, tendo em vista a não habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, nem qualquer manifestação de qualquer interessado na regularização do feito, inobstante o transcurso do prazo de 12 meses desde a primeira intimação do espólio e dos sucessores para promoverem a regularização processual.<br>Todavia, em sede de agravo interno, o recorrente limitou-se a afirmar que o processo deveria ter sido suspenso a pedido do Ministério Público, fundamentação essa totalmente alheia e divorciada do decisum unipessoal, que foi pautado na aplicação do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de interesse da parte na regularização da incapacidade processual verificada, por lapso temporal superior a um ano.<br>Desse modo, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo i nterno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.