ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S. A., contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, de não conhecimento do recurso especial (fls. 663-666).<br>Nas razões recursais, a parte agravante refuta, genericamente, a incidência dos óbices sumulares aplicados no decisum monocrático. No mais, reitera a pretensão de que seja reconhecida a prescrição para a cobrança do crédito tributário, sustentando ainda ser imperiosa a exclusão dos juros e da multa tributária aplicada.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da FAZENDA NACIONAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração na Súmula 182 do STJ.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos que, no âmbito desta Corte, não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 663-666, da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator do feito, não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, destaco que não se pode conhecer da irresignação contra a suposta ofensa ao art. 174 do CTN, porquanto a questão postulada não foi examinada, nem sequer implicitamente, pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte. Ausente o prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>(..)<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu.<br>Ademais, é inviável analisar a tese defendida no REsp, quanto à suposta ocorrência de prescrição, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo decisum recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a parte recorrente não impugnou o embasamento do aresto impugnado no sentido de que a falência, in casu, foi decretada em 2/10/2006, quando já vigente a Lei 11.101/2005, hipótese que afasta a incidência das Súmulas 192 e 565 do STF e legitima a cobrança da multa (fl. 516). Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado.<br>Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente limitou-se a afirmar, de forma absolutamente genérica, que os referidos óbices não se aplicam, além de reiterar os argumentos constantes da petição do recurso especial.<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.