ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PORTARIA MF N.º 12/2012. ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação do recurso especial mostra-se genérica quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Embora a recorrente afirme ter indicado de forma minuciosa as omissões existentes, evidencia-se que deixou de apontar, de modo específico, o vício de que padeceria o acórdão recorrido, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Em outro ponto, a despeito de citar as normas federais e transcrever o seu teor, a recorrente em nenhum momento estabeleceu correlação entre a legislação citada e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar como o aresto teria malferido a legislação federal. Novamente, incabível ultrapassar o óbice descrito no enunciado 284 da Súmula do STF.<br>3. A análise de norma infralegal, como a Portaria MF nº 12/2012, não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A condenação em honorários sucumbenciais foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que os réus não deram causa ao ajuizamento da ação e que não houve inércia do Poder Público no enfrentamento dos impactos econômicos da pandemia, afastando a aplicação do princípio da causalidade. A alegação de perda de objeto e de atuação negligente dos entes públicos não ultrapassa o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GERAL DE TURISMO LTDA, contra decisão que não conheceu do recurso especial, no que interessa, nos seguintes termos (fls. 714-718):<br>Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.<br>Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>(..)<br>Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: E Dcl no R Esp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005, p. 212; R Esp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; ER Esp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18.2.2008, p. 21.<br>Logo, o apelo especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente  sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais  , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014.<br>Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o feito foi decidido com base na aplicação da Portaria MF 12/2012, norma infralegal utilizada como fundamento do acórdão recorrido. Eventual análise sobre o acerto dessa decisão demandaria, pois, em última análise, definir qual a interpretação que se deveria dar aos dispositivos daquela Portaria, de modo a definir se sua disciplina jurídica deveria, ou não, ser observada, no caso dos autos. Tal exame é inviável no Recurso Especial, como acima ressaltado. Na mesma linha: REsp 2018962/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, D Je 28.9.2022; AREsp 1.872.489/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 8.2.2023 e REsp 1962722/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 15.2.2022.<br>Acerca da verba honorária, a Corte de origem registrou:<br>Deve ser mantida a condenação da autora na verba honorária, uma vez que foi vencida, não tendo as rés dado causa ao ajuizamento da ação.<br>Ao julgar os Aclaratórios foi explicitado:<br>Igualmente, houve manifestação expressa por parte desta Turma julgadora com relação à ausência de inércia do Poder Público no cumprimento do papel de mitigar os impactos econômicos negativos enfrentados pelas empresas dos ramos de turismo e hotelaria, no contexto da pandemia de Covid-19, inclusive por meio da aprovação da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, sendo descabida a invocação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.<br>Verifica-se que que a alega ocorrência de perda de objeto não foi reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente não infirma os argumentos de que é devida a condenação em verba honorária porque a autora foi vencida e as rés não foram as causadoras da demanda. Ademais, ressaltou-se que não teria tido inércia do Poder Público no papel de mitigar os impactos econômicos negativos enfrentados por empresas no contexto da pandemia do coronavírus. Como não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. A propósito:<br>(..)<br>Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 2 (dois por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatício, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como ocorre no presente caso.<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Em suas razões, a agravante afirma que "a pretensão da agravante, de "moratória tributária temporária", tem sim total amparo na Portaria MF n.º 12, de 20 de janeiro de 2012, a qual se encontrava e se encontra em pleno vigor e dispõe acerca da prorrogação das datas de vencimentos de tributos federais em caso de calamidade pública." (fl. 738).<br>Assinala que é incontroverso que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública (Decreto n.º 46.984/2020) e reconheceu estado de emergência de saúde pública (Decreto Municipal n.º 13.521/2020), em razão da epidemia de coronavírus (COVID-19).<br>Deduz, assim, que o direito subjetivo previsto na Portaria visa conceder uma condição mais favorável ao sujeito passivo em um cenário de paralisação da economia.<br>Defende que o estado de calamidade pública teve alcance nacional, razão pela qual "essa pseudonecessidade de regulamentação da Portaria, suscitada no acórdão, não tem o condão de impedir o imediato cumprimento da regra do artigo 1º da norma, o qual, relembre-se, ordena que "as datas de vencimento de tributos federais (..) ficam prorrogadas"" (fl. 740).<br>Argumenta que, diante do que fora decidido na origem, o acórdão negou vigência ao disposto no art. 66 da Lei n.º 7.450/85 e ao art. 151, I, do CTN. Sustenta, portanto, que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que invoca violação a dispositivos de leis federais.<br>Acrescenta que "acórdão negou vigência ao artigo 85, parágrafo 10, do CPC, no sentido de que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." (fl. 743). Sobre o ponto, afirma que atacou de forma frontal a ilegalidade dos fundamentos do acórdão quanto à fixação dos ônus de sucumbência, em especial por haver alegado não ter sido vencida, "porque houve perda de objeto e os entes públicos foram os causadores da demanda" (fl. 744).<br>Por fim, alega que "as omissões do acórdão foram minuciosamente expostas e debatidas nos aclaratórios, com ulterior reiteração no Recurso Especial, de modo que a agravante respeitosamente discorda do apontamento, trazido na decisão monocrática agravada, no sentido de que teria deixado de demonstrar "de forma clara" a violação do artigo 1.022 do CPC, de modo que, consequentemente, não incide na espécie o suposto óbice da Súmula n.º 284 do STF." (fl. 746). Assevera que houve o devido prequestionamento da matéria.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial seja integralmente provido. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações.<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Niterói, às fls. 762-764 e 765-771, respectivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PORTARIA MF N.º 12/2012. ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação do recurso especial mostra-se genérica quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Embora a recorrente afirme ter indicado de forma minuciosa as omissões existentes, evidencia-se que deixou de apontar, de modo específico, o vício de que padeceria o acórdão recorrido, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Em outro ponto, a despeito de citar as normas federais e transcrever o seu teor, a recorrente em nenhum momento estabeleceu correlação entre a legislação citada e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar como o aresto teria malferido a legislação federal. Novamente, incabível ultrapassar o óbice descrito no enunciado 284 da Súmula do STF.<br>3. A análise de norma infralegal, como a Portaria MF nº 12/2012, não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A condenação em honorários sucumbenciais foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que os réus não deram causa ao ajuizamento da ação e que não houve inércia do Poder Público no enfrentamento dos impactos econômicos da pandemia, afastando a aplicação do princípio da causalidade. A alegação de perda de objeto e de atuação negligente dos entes públicos não ultrapassa o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido. <br>VOTO<br>A ora agravante, nas razões de seu recurso especial, afirmou que o acórdão recorrido negou vigência ao disposto no art. 1.022, II, do CPC com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 634-637):<br>Sem prejuízo das questões previamente destacadas nesse arrazoado, é preciso também apontar, em caráter sucessivo, a ocorrência de nulidade na decisão passada em sede de embargos de declaração.<br>Isto porque, como se sabe, os aclaratórios têm a finalidade de esclarecer com exaustão os fundamentos da decisão, eliminando pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material.<br>Não pode o órgão julgador deixar de apreciar o aspecto relevante indicado nos embargos de declaração, pois isto constitui direito da parte, como mostra o seguinte aresto do STJ:<br>(..)<br>No caso dos autos, em estrita obediência ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, foram devidamente interpostos os embargos de declaração, apontando expressamente as omissões do julgado.<br>Mas o recurso foi rejeitado, a despeito dessas falhas suscitadas, sendo certo que o órgão julgador local se recusou a enfrentar em sua extensão total os temas enfocados nos aclaratórios, quando, na hipótese, a necessidade de reparo estava devida e exaustivamente apontada, nada justificando assim a recusa no provimento integral do recurso.<br>Por consequência direta, a rejeição dos embargos de declaração deixou sem esclarecimento os pontos indicados, isso implicando na violação do comando do artigo 1.022 do CPC, sabido que é direito da parte recorrente obter a complementação do provimento judicial, quando apontadas as falhas que dão causa ao recurso, como ocorreu na hipótese.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores é há longo tempo firme no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de apreciação das questões que forem submetidas à segunda instância, sob pena de nulidade.<br>É como exemplifica, dentre muitos, o seguinte aresto do STJ em caso análogo:<br>(..)<br>Enfim, da simples leitura do trecho conclusivo da peça de embargos de declaração, resta claro que não foram enfrentadas todas as matérias ali suscitadas, resultando evidente que se pretendia sim suprir um hiato.<br>Nestas circunstâncias, por óbvio, acabou ausente qualquer esclarecimento dos pontos arguidos, o que por sua vez implica, insiste-se, na necessidade de anulação do julgado por violação ao comando do artigo 1.022 do CPC.<br>Desta feita, foi negada vigência ao inciso II do artigo 1.022 do CPC, o que consubstancia a nulidade do aresto proferido em sede de embargos de declaração, sendo necessário, na esteira, que o tribunal local complemente o julgado, esclarecendo os pontos falhos legitimamente suscitados, através do provimento do presente Recurso Especial.<br>Com efeito, embora alegue ter exposto de forma minuciosa as omissões existentes, a transcrição supra evidencia que a ora agravante se limitou a tecer alegações genéricas acerca da finalidade dos embargos de declaração, sem apontar, de modo específico, o vício de que padeceria o acórdão recorrido, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.557/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A fundamentação deficiente do especial apelo não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>3. O Tribunal de origem decidiu que as limitações à dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecidas por meio do Decreto n. 10.854/2021, não obedecem aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade. Assim, a matéria foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 5º e 150 da CF), matéria insuscetível de revisão na via especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.595/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>No que se refere ao mérito, de fato, a agravante apontou negativa de vigência ao art. 66 da Lei n.º 7.450/85 e ao art. 151, I, do CTN, além de defender que sua pretensão de moratória tributária temporária estaria amparada na Portaria MF 12/2012, a qual estaria em pleno vigor e justificaria a prorrogação das datas de vencimentos dos tributos federais em casos de calamidade pública.<br>Contudo, a despeito de citar as normas federais e transcrever o seu teor, a recorrente em nenhum momento estabeleceu correlação entre a legislação citada e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar como o aresto teria malferido a legislação federal. Tal elemento atrai, igualmente, a aplicação do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1.Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais não explicam de que forma os dispositivos legais invocados foram violados pelo entendimento adotado no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A conclusão adotada pela Corte a quo relativa à quantificação dos danos morais decorre da análise das provas dos autos, cuja inversão demandaria necessária incursão nos elementos de convicção postos no processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.396.425/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Ademais, o tribunal de origem consignou que o art. 66 da Lei n.º 7.450/83 atribui ao Ministro da Fazenda a competência para fixar prazos de pagamentos das receitas federais compulsórias, mas ressaltou que, para tanto, seria indispensável a edição de ato normativo - legal ou infralegal - que prorrogasse as datas de vencimentos dos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações. A partir dessa premissa, examinou o conteúdo da Portaria MF n.º 12/2012 e entendeu que a norma não possui a eficácia pretendida pelo recorrente.<br>A decisão agravada destacou que, estando o voto condutor do aresto recorrido amparado na aplicação ou não de norma infralegal, o Superior Tribunal de Justiça não poderia renovar o exame da matéria, por não lhe competir definir a interpretação a ser conferida aos dispositivos da Portaria. O ponto merece igualmente ser mantido, já que o entendimento assentado nesta Corte é o mesmo, senão vejamos:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL PARA O SETOR TURÍSTICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PREVISÃO NA PORTARIA ME 7.163/2021. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI N. 14.118/2021 E 21, § 1º, I, DA LEI N. 11.771/2008. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O tribunal a quo assentou a legitimidade da exigência prevista na Portaria ME 7.163/2021, não excedendo o poder regulamentar ao exigir a inscrição prévia no CADASTUR. tendo em vista o objetivo do programa, decorrente da política tributária do Poder Executivo, qual seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia.<br>V - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a alegar, apenas genericamente, que a exigência prevista na portaria ministerial extrapola os limites legais. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>VI - A tese defendida pela Recorrente de que a Portaria ME 7.163/2021 extrapolou os limites das normas instituidora do benefício não é extraída dos arts. 2 e 4º da Lei n. 14.148/2021 e 21 § 1º, I, da Lei n. 11.771, de 2008, de modo que a revisão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente a interpretação da espécie normativa infralegal.<br>VII - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VIII - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, com destaques).<br>Quanto aos honorários, melhor sorte não lhe assiste. Das razões do recurso especial novamente se extraem as seguintes alegações (fls. 632-634):<br>Numa outra vertente, é descabido o argumento do acórdão, para a negativa do pleito da recorrente, consistente na alegada adoção de providências administrativas pelos entes governamentais que já contemplariam o objeto da causa, no sentido da concessão de uma moratória fiscal temporária.<br>Sucede que a recorrente também deve discordar desse aspecto do aresto, porquanto as tímidas medidas governamentais notoriamente não tiveram o condão de socorrer a tempo as empresas, bastando observar o monumental número de quebras ocorrido durante e após a pandemia.<br>De toda sorte, apenas para fins de argumentação, imagine-se que os entes municipal, estadual e federal houvessem de fato cumprido sua missão de apoiar a livre iniciativa, naquele momento inédito da pandemia, em linha com o acórdão.<br>Teria então ocorrido uma perda superveniente do objeto, após a propositura, sem qualquer interferência da recorrente para que isso acontecesse.<br>Nessa hipótese, por um corolário lógico, é induvidoso então que o pedido inaugural deveria ter sido considerado procedente, à luz do reconhecimento pelos órgãos governamentais, ainda que tácito e por vias transversas, da efetiva necessidade de postergação do cumprimento das obrigações tributárias em decorrência da crise da saúde pública, que era a pretensão autoral original.<br>Dito por termos mais simples e diretos, no cenário descrito pelo próprio acórdão, as providências ali listadas como tendo sido adotadas pelo governo em favor da recorrente teriam representado, na prática, o acolhimento da postulação de moratória fiscal temporária que foi originalmente desenhada na petição inicial, ainda que, repete-se, por caminhos oblíquos.<br>Daí insiste-se, nessa hipótese subsidiária, não levada em conta pelo julgado, que deveria ter sido reconhecida a perda do objeto, sim, mas na modalidade superveniente, como dito, e portanto sem a imposição de ônus da causalidade em face da recorrente, especialmente verba honorária.<br>Afinal de contas, parece muito claro ter sido a demora em agir, por parte dos governos municipal, estadual e federal, que obrigou a recorrente a se socorrer da via judicial.<br>Por óbvio, se nos primórdios de 2020 a magnitude do desafio houvesse sido devidamente aquilatada pelos governos federal, estadual e municipal, com a imediata adoção das medidas tributárias suspensivas pertinentes, não teria sido necessária a propositura da presente demanda, o que deixou de ser levado em consideração no acórdão.<br>Em senso contrário, diante da inércia dos governos, a distribuição da causa naqueles idos de 2020 não somente era perfeitamente válida como até mesmo se mostrava a melhor saída para a recorrente preservar as suas operações, cumprindo com as responsabilidades perante clientes, fornecedores e empregados.<br>Essa circunstância significa que o acórdão negou vigência ao artigo 85, parágrafo 10, do CPC, no sentido de que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>Confira-se:<br>§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>Com efeito, a rasa aplicação do princípio da causalidade atesta, como antes narrado, que a lide somente foi necessária porque o enfrentamento da pandemia por todas as esferas governamentais, especialmente nos primeiros meses da doença, foi inexistente, ou no mínimo pífio.<br>Nessa ordem de ideias, quem em primeiro lugar deu causa à necessidade de instauração de um litígio judicial foram eles próprios, governos recorridos, com a sua negligência em combater o novo coronavírus.<br>O Tribunal, por sua via, assim se posicionou (fl. 544):<br>Vale ressaltar, também, que, como forma de mitigar os impactos econômicos negativos que atingiram os setores de turismo e hotelaria em virtude da pandemia de Covid-19, quadro em que se insere a apelante, a União Federal aprovou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, estabelecendo medidas e ações emergenciais visando o soerguimento econômico desses setores, a exemplo da redução das alíquotas para zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, da contribuição ao PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, em benefício de contribuintes em regularidade com o Cadastur, nos termos do art. 4º da referida lei.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Poder Público não se manteve inerte diante da crise econômica enfrentada pelas empresas dos ramos de turismo e hotelaria.<br>Deve ser mantida a condenação da autora na verba honorária, uma vez que foi vencida, não tendo as rés dado causa ao ajuizamento da ação.<br>No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da parte apelada.<br>Em acórdão integrativo, assinalou que "Igualmente, houve manifestação expressa por parte desta Turma julgadora com relação à ausência de inércia do Poder Público no cumprimento do papel de mitigar os impactos econômicos negativos enfrentados pelas empresas dos ramos de turismo e hotelaria, no contexto da pandemia de Covid-19, inclusive por meio da aprovação da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, sendo descabida a invocação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários sucumbenciais" (fl. 602).<br>Neste ponto, entendo que a recorrente infirmou os fundamentos do acórdão recorrido. Contudo, inviável que se ultrapasse o entendimento já firmado na instância precedente no sentido de que as rés não deram causa ao ajuizamento da ação. Nota-se que o argumento apresentado no recurso especial, no sentido de que a demora em agir por parte dos entes públicos teria dado causa à ação ajuizada, não ultrapassa o óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.<br>A esse respeito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, com destaques.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, com destaques.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.