ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS TRINDADE BELEZA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, nos seguintes termos (fl. 450):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DA PERCEPÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO DO TCU. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MERO EXECUTOR DA DETERMINAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 461-464), sustenta, em síntese, que os embargos de declaração opostos na origem apontaram omissões não enfrentadas pelo Tribunal.<br>Alega que "o ato impugnado  a Carta nº 905/2007/SRH  é ato administrativo efetivamente realizado pelo Secretário de Recursos Humanos da Fundação Universidade de Brasília, autoridade coatora, cuja finalidade era obstar o direito líquido e certo do ora Embargante à manutenção das duas aposentadorias legitimamente concedidas." (fl. 463).<br>Narra que requereu, nos embargos, a análise da decadência administrativa: "o poder-dever de autotutela da Administração Pública encontra óbice intransponível no prazo decadencial imposto pela Lei nº 9.784/99: o transcurso de mais de cinco anos desde a concessão da aposentadoria, acrescido da ocorrência de efeitos favoráveis ao destinatário, atraem a incidência de seu artigo 54." (fl. 463).<br>Segundo entende, a rejeição dos embargos sem enfrentar tais pontos configura violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que afasta o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e impõe o retorno dos autos à origem para sanar as omissões (fls. 462-464).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pugna pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não obstante as razões do agravo interno, denota-se que a decisão monocrática deve ser mantida, especialmente porquanto a agravante não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022 ambos do Código de Processo Civil, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte local analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados.<br>Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Nesse passo, impende repisar o acórdão do Tribunal de origem (fls. 376-379:<br>Orientam-se as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo decisão de caráter impositivo pelo Tribunal de Contas da União, o mero executor material daquela determinação não pode ser considerado como autoridade impetrada para fins de responder a mandado de segurança visando a defesa de direito líquido e certo por ela em tese violado, consoante se depreende dos seguintes arestos, a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas:<br>(..)<br>Na hipótese, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n. 3.035 /2007  1ª Câmara, ao denegar o recurso Pedido de Reexame, interposto contra o Acórdão n. 623/2006 (fls. 167/176), julgou ilegal a concessão da aposentadoria da parte impetrante junto à FUB e determinou à instituição de ensino que emitisse novo ato para tal finalidade, facultando ao servidor que fizesse a opção pela aposentadoria junto à UnB, renunciando à sua aposentadoria da Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), ou pela aposentadoria da UnB, sob o regime de tempo parcial de vinte horas, somada aos proventos da inatividade junto à FEDF, de modo que é nítido o caráter impositivo de tal determinação, o que afasta a legitimidade para o presente writ da autoridade apontada como coatora, pois o ato combatido  Carta/UnB /SRH n. 905/2007 (fls. 23)  apenas comunicou ao impetrante aquela decisão e conferiu-lhe a possibilidade de optar pela alternativa que considerasse mais vantajosa entre as apresentadas pela Corte de Contas, executando aquela ordem.<br>Dessa forma, o ato tido como coator é proveniente, na verdade, do TCU, motivo pelo qual a competência para analisar o mandado de segurança contra ele, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "d", da CF/88, e da Súmula n. 248 /STF, é do Supremo Tribunal Federal. Vide o teor do mencionado verbete sumular:<br>Súmula 248 E competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.<br>Posto isso, dou provimento à apelação para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.<br>Além do mais, quanto à sustentada ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é de se mencionar que o dispositivo não foi objeto de debate na instância precedente.<br>Dessa forma, o recurso não atende ao indispensável requisito do prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Não obstante a parte tenha opostos embargos declaratórios, nota-se que mesmo assim tais dispositivos não foram objeto de análise pela Corte recorrida. Incide à espécie, portanto, a exegese do enunciado 211 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu.<br>Confira-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, a "jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau". (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.), o que, quanto à alegada violação ao art. 22, I, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, não ocorreu na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.