ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II C/C ART. 927, III, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, c/c art. 927, III, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LABORPRINT GRÁFICA E EDITORA EIRELI contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 156):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II C/C ART. 927, III, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A recorrente sustenta que "o aresto deixou de enfrentar os fundamentos suscitados pela agravante, os quais são autonomamente suficientes a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, circunstâncias exaustivamente demonstradas nos autos, que tornam nítida a violação aos arts. 927, III e 1.022, II do CPC e sustentam a interposição do apelo especial" (fl. 169).<br>Ademais, afirma que deve ser afastado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, "tendo em vista que não se buscou perante esta Corte Superior a análise de provas, mas a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários considerando a inequívoca sucumbência em razão do acolhimento parcial da defesa apresentada, circunstância de natureza estritamente jurídica, que prescinde da reapreciação de provas" (fl. 171).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o acolhimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II C/C ART. 927, III, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, c/c art. 927, III, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, inciso II, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 42-53 e 61-68), nos termos da decisão monocrática, que o colegiado estadual analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Outrossim, de acordo com entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Dito isso, verifica-se, nos termos da decisão impugnada, que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, "tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi apenas parcialmente acolhida, com sucumbência mínima da excepta" (fl. 52).<br>Modificar o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos moldes do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.<br>Com efeito, "é assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE<br>(..)<br>4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..).<br>4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Destaco, ainda, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.