ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interno manejado por ESTADO DO AMAPÁ, contra decisão monocrática prolatada pela Presidência deste Tribunal Superior (fls. 1.872/1.877), que conheceu do agravo (fls. 1.832/1.839) para não conhecer do recurso especial (fls. 1.786/1.798), nos termos da seguinte argumentação:<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.038, § 3º, do CPC, no que concerne à ausência de prestação jurisdicional  .. <br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei de Ação Popular, no que concerne à validade da aplicação da penalidade de demissão por abandono de cargo em decorrência da total ausência de validade das permutas de plantão realizadas, bem como devido ao fato de que o recorrido não compareceu para realizar as substituições nos plantões, conforme havia acordado verbalmente  .. <br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  .. <br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.  .. <br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.  .. <br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  .. <br>Além disso, da análise do excerto do acórdão supratranscrito, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.  .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (Grifei).<br>Às presentes razões recursais de fls. 1.883/1.889, a parte sustenta que "teceu pormenores fundamentações quanto à suficiência da alegação de hostilidade aos dispositivos legais, para fins de prequestionamento, o que não confere azo à incidência da Súmula n. 211/STJ".<br>Ademais, menciona que "o recurso especial pontuou as razões que motivaram a alegada violação às normas indicadas, de modo que o malferimento foi devidamente comprovado, mediante detidos fundamentos", bem como que "a impugnação sucinta não significa a ausência de refutação à decisão recorrida".<br>Dispõe que o ente político "firmou as razões que conduziram às teses suscitadas na petição de recurso especial - a violação aos dispositivos em referência -, razão pela qual há de se afastar o óbice da Súmula n. 284/STF".<br>Finalmente, defende a necessidade de nova e mera valoração jurídica dos contornos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias, para além da presença de matéria de direito, qual seja, a transgressão aos artigos 489, §1º, IV, e 1.038, §3º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2º, da Lei Federal n. 4.717/65, visando a retirada do óbice imposto pela Súmula n. 07/STJ.<br>Ausente contraminuta (fl. 1.894).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>O regramento é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>A decisão monocrática de fls. 1.872/1.877 foi assim redigida: (i) - quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, aplicou-se a Súmula n. 284/STF, uma vez que não demonstrou-se, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, IV, e 1.038, §3º, ambos do Código de Processo Civil, restando patente a deficiência de fundamentação. No mesmo sentido, incidiu à espécie a Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento da matéria, a despeito da oposição de embargos declaratórios; e (ii) - quanto à alegada validade da aplicação de penalidade de demissão por abandono de cargo, manejou-se novamente a Súmula n. 284/STF, por ausência de particularização do dispositivo federal invocado (o inciso, o parágrafo ou a alínea), diante de indicação genérica do artigo 2º da Lei da Ação Popular, bem como por desconexão das razões recursais com os fundamentos utilizados no acórdão, não tendo a parte realizado uma impugnação específica. Ademais, verificou-se a tentativa de revolvimento fático e probatório, quanto à matéria de fundo aventada, com fulcro na Súmula n. 07/STJ.<br>Ocorre que, em sede de agravo interno, a parte limitou-se a enunciar argumentos genéricos e abstratos, que serviriam, em tese, para qualquer caso concreto em que se discutisse a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), a ausência do requisito da causa decidida (Súmula n. 211/STJ) e, por fim, a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas (Súmula n. 07/STJ), a comprovar a sua manifesta inobservância ao ônus argumentativo.<br>Portanto, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020).<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020).<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo i nterno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br> .. <br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/ DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, não conh eço do agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ.<br>É como voto.