ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Eis a ementa do aresto (fls. 2.360-2.361):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GLOSA DE CRÉDITO DE ICMS. CONFIGURAÇÃO DE INSUMOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal no qual se aduz a ilegalidade da glosa realizada pelo Estado do Rio de Janeiro sobre créditos da companhia recorrente advindos do recolhimento de ICMS - perante o fisco de Minas Gerais - que tinha como fato gerador o transporte interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à Companhia Siderúrgica Nacional. A demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau (fl. 674- 679) a Apelação do ora recorrente foi desprovida em segunda instância (fls. 752- 762), e os Aclaratórios foram rejeitados.<br>2. O Recurso Especial foi provido por esta Corte Superior (fl. 1.289-1.293) para anular o acórdão no qual se apreciou a Apelação do recorrente e determinar que o "Tribunal a quo valore, à luz do art. 13, § 4º, II, da LCF 87/1996, se as despesas apontadas pela empresa recorrente caracterizam apenas nomen iuris diferente ou possuem, realmente, natureza estranha ao conceito de "custo da mercadoria produzida" (fl. 1.414).<br>3. Em nova decisão, a Corte local conheceu da Apelação da empresa contribuinte e negou-lhe provimento com base nestes fundamentos (fls. 1.432-1.433, grifei): "Como bem destacou o apelado, não se nega o direito a compensação, mas apenas no caso concreto, não é possível a compensação, eis que não é possível utilizar os valores que foram calculados com base na legislação mineira as despesas acima destacadas não se enquadram no conceito de custo da mercadoria, conferindo inadvertida elasticidade à disciplina prevista na norma geral de regência. Não se trata, portanto, de mera diferença de nomenclatura, mas sim de despesas que jamais poderiam compor a base de cálculo do ICMS nas operações em destaque, havendo evidente prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro, que suportou os majorados créditos opostos contra si pela empresa apelante, e nítido favorecimento ao Estado de origem. (..) Assim deve ser desprovido o recurso do apelante uma vez que os créditos opostos ao Estado do Rio de Janeiro indevidamente incluem custos indiretos de produção na base de cálculo do ICMS, tais como mão-de-obra indireta, manutenção, depreciação e outros gastos gerais de fabricação, como identificado na planilha anexa ao auto de infração (id. 115 e ss. - fls. 76 e ss. dos autos físicos digitalizados), não impugnadas pela empresa apelante."<br>4. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.<br>5. O Órgão Especial do TJ/RJ, soberano na análise probatória, entendeu que o recorrente incluiu indevidamente "custos indiretos de produção na base de cálculo do ICMS, tais como mão-de-obra indireta, manutenção, depreciação e outros gastos gerais de fabricação, como identificado na planilha anexa ao auto de infração" (fl. 1.433). Concluir de forma diversa exige revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no R Esp 1.737.312/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D Je de 29/2/2024 e AR Esp 2.382.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 11/10/2023.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>Nas razões do recurso, a parte embargante afirma omissão e premissa equivocada no acórdão embargado, pois não teria feito referência ao acórdão do tribunal a quo, uma vez que "na ementa do próprio acórdão recorrido proferido pelo E. TJRJ, consta afirmação de que a matéria em debate seria "unicamente de direito", o que, por si só, deveria afastar qualquer possibilidade de aplicação da Súmula nº 07 do Enunciado desse E. STJ no caso concreto" (fl. 2.382).<br>Sustenta que o "TJRJ analisou o conceito jurídico de "custo da mercadoria produzida" previsto no artigo 13, §4º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, passando, para tanto, pela análise do ALCANCE JURÍDICO dos termos "matéria prima", "material secundário", "mão-de-obra" e "acondicionamento"" (fl. 2.385).<br>Assevera que também haveria "omissão em relação ao artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual determina a exclusão de juros, penalidade e nos casos em que o contribuinte observa normas editadas pelo próprio Poder Público quando do cumprimento de suas obrigações tributárias, mas, a despeito disso, o Tribunal a quo se negou a apreciar a questão" (fl. 2.386).<br>Assinala que o Superior Tribunal de Justiça reconheceria "que a aplicação do artigo 100, parágrafo único, do CTN, enseja necessariamente a exclusão não apenas de penalidades, juros moratórios e correção monetária nas situações em que o contribuinte age pautado em norma editada pelo próprio Poder Público" (fl. 2.389).<br>Defende "que a embargante, ao cumprir com a legislação de outro ente da Federação, não pode ser penalizada com cobrança de juros, multa e correção monetária" (fl. 2.393).<br>Afirma que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi instado a se manifestar sobre o art. 100, parágrafo único, do CTN, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do tribunal a quo e que, por esta razão, a matéria estaria pré- questionada (fls. 2.393-2.394).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para sanar a omissão e premissa fática equivocada alegadas e prover o Recurso Especial para "(i) preliminarmente, sejam declarados nulos os v. acórdãos integrados por negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489, inciso II e §1º, incisos II e IV e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de apreciação de matérias essenciais à solução da controvérsia, mais especificamente no que diz respeito à indicação completa do rol de verbas incluídas pela EMBARGANTE na base de cálculo do ICMS e o consequente enquadramento, ou não, das mesmas no conceito de "custo da mercadoria produzida", bem como à disposição contida no artigo 100, parágrafo único do Código Tributário Nacional. (ii) caso superada a preliminar de nulidade, seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial com base na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, reconhecendo-se a regularidade das operações realizadas pela EMBARGANTE e, via de consequência, o creditamento por ela realizado, isto à luz da adequada interpretação dos ditames do artigo 13, §4º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, sendo afastada a violação do referido dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido; (iii) caso assim não se entenda, o que se alega por mera argumentação, ainda no mérito, com fulcro na alínea "c" do artigo 105, III da Carta Constitucional de 1988, seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reconhecendo-se que o entendimento adotado nos v. acórdãos diverge do posicionamento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tanto no que tange à impossibilidade de se prejudicar o contribuinte de boa-fé, que recolhe o imposto seguindo à risca legislação válida, vigente e constitucional, em razão de uma Unidade da Federação se sentir prejudicada com a legislação de outro, quanto no que se refere à necessidade de avaliação e análise pormenorizada das características das verbas incluídas na base de cálculo para que se possa concluir pelo enquadramento ou não das mesmas no conceito de "custo da mercadoria produzida"; e, por fim (iv) caso superados os pedidos antecedentes, subsidiariamente, seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial com base na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, determinando-se a reforma do v. acórdão recorrido e, consequentemente, o parcial cancelamento do crédito tributário objeto da lide, mediante a exclusão das parcelas atinentes à penalidade, aos juros e à correção monetária pela aplicação do disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional" (fls. 2.395-2.396).<br>Intimada, a parte embargada apresenta contrarrazões e pede pelo não conhecimento dos embargos de declaração (fls. 2.404-2.405).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o presente recurso.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. Na hipótese, o aresto atacado não está eivado de quaisquer desses vícios.<br>Consoante reiterado entendimento desta Corte, "a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida" (EDcl no AgInt na AR n. 4.858/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 19/3/2020).<br>In casu, da leitura do acórdão ora impugnado, observa-se que foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão monocrática, apontando-se explicitamente que o acórdão impugnado pelo recurso especial assentou que não seria possível o creditamento do ICMS recolhido no Estado de Minas Gerais. Confira-se o voto condutor (fls. 2.365-2.367, grifo acrescentado):<br>Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo do agravante não merece guarida.<br>Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal no qual se aduz a ilegalidade da glosa realizada pelo Estado do Rio de Janeiro sobre créditos da companhia recorrente advindos do recolhimento de ICMS - perante o fisco de Minas Gerais - que tinha como fato gerador o transporte interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à Companhia Siderúrgica Nacional.<br>A demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau (fl. 674-679), a Apelação do ora recorrente foi desprovida em segunda instância (fls. 752-762) e os Aclaratórios foram rejeitados.<br>O Recurso Especial foi provido por esta Corte Superior (fl. 1.289-1.293) para anular o acórdão no qual se apreciou a Apelação do recorrente e determinar que o "Tribunal a quo valore, à luz do art. 13, § 4º, II, da LCF 87/1996, se as despesas apontadas pela empresa recorrente caracterizam apenas nomen iuris diferente ou possuem, realmente, natureza estranha ao conceito de "custo da mercadoria produzida" (fl. 1.414).<br>Em nova decisão, a Corte local conheceu da Apelação da empresa contribuinte e negou-lhe provimento com base nestes fundamentos (fls. 1.432-1.433, grifei):<br>Como bem destacou o apelado, não se nega o direito a compensação, mas apenas no caso concreto, não é possível a compensação, eis que não é possível utilizar os valores que foram calculados com base na legislação mineira. as despesas acima destacadas não se enquadram no conceito de custo da mercadoria, conferindo inadvertida elasticidade à disciplina prevista na norma geral de regência. Não se trata, portanto, de mera diferença de nomenclatura, mas sim de despesas que jamais poderiam compor a base de cálculo do ICMS nas operações em destaque, havendo evidente prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro, que suportou os majorados créditos opostos contra si pela empresa apelante, e nítido favorecimento ao Estado de origem. (..)<br>Assim deve ser desprovido o recurso do apelante uma vez que os créditos opostos ao Estado do Rio de Janeiro indevidamente incluem custos indiretos de produção na base de cálculo do ICMS, tais como mão-de-obra indireta, manutenção, depreciação e outros gastos gerais de fabricação, como identificado na planilha anexa ao auto de infração (id. 115 e ss. - fls. 76 e ss. dos autos físicos digitalizados), não impugnadas pela empresa apelante."<br>Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas" (REsp 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26.3.2007, p. 240).<br>O simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. O Órgão Especial do TJ/RJ, soberano na análise probatória, entendeu que o recorrente incluiu indevidamente "custos indiretos de produção na base de cálculo do ICMS, tais como mão-de-obra indireta, manutenção, depreciação e outros gastos gerais de fabricação, como identificado na planilha anexa ao auto de infração" (fl. 1.433).<br>Concluir de forma diversa exige revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão atinente ao creditamento de ICMS em razão do abatimento de valores decorrentes de incorreções verificadas em notas fiscais/faturas de energia elétrica emitidas e posteriormente canceladas foi solucionada pelo Tribunal de origem à luz da interpretação dos arts. 35 e 38 da Lei 688/1986 e do Decreto 8.321/1968, ambos do Estado de Rondônia. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) - "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". (..) 4. O Tribunal de origem reconheceu que a parte recorrente não havia comprovado o crédito alegado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp 1.737.312/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D Je de 29/2/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. (..) 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas. 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas com representantes comerciais. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AREsp 2.382.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 11/10/2023.)<br>Portanto, a decisão agravada não merece reforma.<br>Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.<br>No acórdão embargado, a referência a Órgão Especial ao invés da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é um mero equívoco, não sendo relevante no presente caso.<br>Quando do julgamento do primeiro recurso especial interposto pela ora embargante, o processo retornou ao Tribunal a quo para identificação das despesas, se seriam ou não "custo da mercadoria produzida", como é possível verificar de pronto na ementa do julgado (fl. 1.289):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. FATO GERADOR. TRANSPORTE INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. REANÁLISE DE ACORDO COM ART. 13, § 4º, II, DA LCF 87/1996.<br>1. A discussão central trazida à análise do STJ gira em torno da legalidade da glosa, realizada pelo Estado do Rio de Janeiro, sobre créditos da companhia recorrente, advindos do recolhimento de ICMS - perante o fisco de Minas Gerais - que tinha como fato gerador o transporte interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à Companhia Siderúrgica Nacional.<br>2. O Tribunal de origem não analisou o devido enquadramento dos custos indicados pela empresa contribuinte à norma legal da lei Kandir. Assim, é necessário que o Tribunal a quo analise, à luz do art. 13, § 4, II, da LCF 87/1996, se as despesas apontadas pela empresa caracterizam apenas nomem iuris diferente ou possuem, realmente, natureza estranha ao conceito de "custo da mercadoria produzida".<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.836.224/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Quanto a este ponto dirimido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Não havendo omissão ou erro.<br>Ainda que, como requerido pela parte embargante, seja afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, tem-se que a decisão recorrida está em harmonia com a norma e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vigente ao tempo da glosa do creditamento de ICMS no caso. Confira-se o trecho do acórdão do Tribunal a quo (fl. 1.425):<br> ..  a Lei Complementar 87/96, em harmonia com o texto constitucional, estabeleceu, em seu artigo 13, § 4º, inciso II, os elementos constitutivos da base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de produtos industrializados entre estabelecimentos da mesma titularidade, dispondo que a base de cálculo, em tais hipóteses, será o custo de produção da mercadoria, assim representado como o somatório dos custos da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.<br>"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:  ..  4º. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;"<br>"Art. 155. (..) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço."<br>Diante deste contexto, o Estado embargado defende não ser possível admitir o aproveitamento integral dos créditos de ICMS consignados nos documentos fiscais da Embargante, uma vez que os mesmos foram apurados de acordo com base de cálculo superior àquela prevista na Lei Complementar 87/96.<br>Assim a definição de "custo da mercadoria" deve se limitar àquela disposta no artigo 13, § 4º, inciso II da LC 87/96, não sendo possível a inclusão dos custos indiretos de produção em seu conceito, tal como previsto no Decreto mineiro, sob pena de ferir o equilíbrio da repartição de receita tributária, ao alargar a arrecadação do Estado de origem em detrimento do Estado de destino.<br>Incidindo também na espécie a Súmula n. 83 deste Superior Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FÁBRICA E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96.<br>1. Discute-se a base de cálculo do ICMS em operações efetuadas pela recorrente entre a Fábrica (SP), o Centro de Distribuição (SP) e a Filial situada no Rio Grande do Sul. Precisamente, a controvérsia refere-se à base de cálculo adotada na saída de produtos do Centro de Distribuição com destino ao Estado gaúcho, o que demanda a interpretação do artigo 13, § 4º, da LC 87/96.<br>2. Em resumo, a recorrente fabrica mercadorias em São Paulo-SP e as transfere às filiais espalhadas pelo Brasil. Em virtude do grande volume, utiliza, algumas vezes, o Centro de Distribuição localizado em São Bernardo do Campo-SP, antes de proceder à remessa.<br>3. Constatou o aresto que, na saída das mercadorias do Centro de Distribuição paulista, a recorrente registrava como valor das mercadorias um preço superior ao custo de produção, próximo ou maior do que o valor final do produto (nas alienações ocorridas entre a Filial gaúcha e o comércio varejista ou atacadista daquele Estado).<br>4. A sociedade empresária recolheu aos cofres paulistas ICMS calculado com base no valor majorado, gerando crédito na entrada dos bens na Filial do RS, onde a alienação das mercadorias a terceiros acarretou débito de ICMS, que acabou compensado com os créditos anteriores pagos ao Estado de São Paulo. Em consequência, concluiu o acórdão recorrido: ".. o Estado de origem acaba ficando com todo o imposto, e o Estado de destino apenas com o dever de admitir e compensar os créditos do contribuinte" (fl. 1.172v).<br>5. A questão jurídica em debate, portanto, refere-se à base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado do mesmo titular - artigo 13, § 4º, da LC 87/96.<br>6. Na espécie, por diversas razões a base de cálculo do ICMS deve ser o custo da mercadoria produzida nos termos do artigo 13, § 4º, II, da LC 87/96 (e não a entrada mais recente).<br>7. Em primeiro, a interpretação da norma deve ser restritiva, pois o citado parágrafo estabelece bases de cálculos específicas. Em segundo, os incisos estão conectados às atividades do sujeito passivo, devendo ser utilizado o inciso II para estabelecimento industrial. Em terceiro, a norma visa evitar o conflito federativo pela arrecadação do tributo, o que impede a interpretação que possibilita o sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier.<br>8. A apuração do valor da base de cálculo pode ser feita por arbitramento nos termos do artigo 148 do CTN quando for certa a ocorrência do fato imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé, em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados. Nesse caso, a Fazenda Pública fica autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, exatamente o que ocorreu no caso, em que foi utilizado o próprio Livro de Inventário do Centro de Distribuição.<br>9. Em termos de arbitramento, o que não se permite na seara do recurso especial é apurar a adequação do valor fixado, por esbarrar no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>10. Em outro capítulo, a recorrente postula o afastamento da Taxa Selic, sob o argumento de que sua utilização nos débitos tributários é indevida. Todavia, o acórdão apenas mencionou que não haveria prova de sua utilização nos cálculos. Incidem, no ponto, as Súmulas 282/STF e 211/STJ, já que não houve prequestionamento da tese levantada no especial.<br>11. Quanto à multa aplicada, a recorrente pediu a aplicação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 834/69 e do artigo 112 do CTN. Além disso, argumentou que a penalidade deveria ser objeto de revisão, pois estaria extremamente abusiva (60 % sobre o valor principal devido).<br>12. A Corte de origem afirmou que o dispositivo invocado pela recorrente não estaria mais em vigor, fundamento que não foi combatido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. A análise da razoabilidade da multa implicaria a interpretação da norma constitucional prevista no artigo 150, IV, da CF, o que não se permite na via especial.<br>13. O recurso interposto com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, pois a recorrente não esclarece de que modo o aresto teria julgado válido ato de governo local contestado em razão de lei federal.<br>14. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>15. Em relação ao período de 01/01/1997 a 04/12/1997, houve o lançamento por homologação. Tendo havido pagamento antecipado, ainda que reduzido, rege-se a decadência pela regra do art. 150, § 4º, do CTN, que fixa o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para a homologação do pagamento realizado pelo contribuinte. Em razão disso, nesse ponto, prospera a irresignação da decadência parcial da obrigação tributária inserida no auto de lançamento nº 0008699640.<br>16. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte (REsp n. 1.109.298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 25/5/2011).<br>Também não prospera a alegada omissão quanto ao art. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tem-se que o artigo não foi expressamente mencionado nem a matéria foi pré-questionada na apelação de fls. 691-705, não tendo sido oportunizado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a análise da matéria (fls. 1.418-1.434). O art. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional só foi introduzido pela defesa nos embargos de declaração (fls. 1.454-1.457), como uma inovação recursal , em um tipo de recurso cuja finalidade não é discutir novamente a matéria<br>A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão. A questão apontada cinge-se a rediscutir a matéria, para que fazer prevalecer a tese defendida pela parte embargante.<br>O recurso aclaratório, no entanto, possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou a novo julgamento da causa, conforme pretende a embargante. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos.<br>4. Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional. Precedente.<br>5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.<br>4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma.<br>3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.