ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32.<br>1. Em se tratando de Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público essencial, que se dedica exclusivamente à atividade econômica sem fins lucrativos e que não esteja submetido ao regime concorrencial, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932<br>2. Agravo Interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. A decisão está pautada nos seguintes fundamentos (fl. 1906):<br> ..  é aplicável a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, se dediquem exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.<br>Em suas razões, o recorrente alega a "impossibilidade de aplicação do referido diploma legal às empresas estatais, inclusive com amparo jurisprudencial oriundo do próprio C. STJ para o caso específico em discussão" (fl. 1915).<br>Explica que "O julgado sequer faz distinção quanto à natureza jurídica da empresa estatal no caso concreto - se prestadora de serviço público ou responsável por realizar atividade econômica stricto sensu - razão pela qual não se pode reconhecer cabível a incidência da prescrição quinquenal ou mesmo o afastamento do art. 2.028 do Código Civil, muito menos que o V. Acórdão esteja em desconformidade com a jurisprudência deste C. STJ" (fl. 1916).<br>Destaca que "considerando-se a emissão da Nota de Débito em agosto de 2024, sequer houve o transcurso do prazo quinquenal ou trienal, já que a reconvenção foi ajuizada em menos de 1 ano do inadimplemento perpetrado pela agravada - dando azo assim ao surgimento da pretensão -, razão pela qual, sob este enfoque, a discussão quanto ao lapso prescricional - se trienal ou quinquenal - não impacta na análise e conclusão quanto à inocorrência da prescrição" (fl. 1916).<br>Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1923/1930.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32.<br>1. Em se tratando de Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público essencial, que se dedica exclusivamente à atividade econômica sem fins lucrativos e que não esteja submetido ao regime concorrencial, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932<br>2. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, em se tratando de Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público essencial, que se dedica exclusivamente à atividade econômica sem fins lucrativos e que não esteja submetido ao regime concorrencial, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>3. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável às ações ajuizadas contra sociedades de economia mista que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e alheias ao regime concorrencial, por se assemelharem, nesses casos, às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise de eventual suspensão ou interrupção da prescrição.<br>(AREsp n. 2.739.755/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Sendo o METRO sociedade de economia mista destinada à prestação de serviço público, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, devem ser aplicadas as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932.<br>II - O acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual somente se aplica a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.606/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão do Metrô de ser ressarcido de supostos expurgos inflacionários uma vez que, conforme registrado nas instância de origem, somente efetuou a cobrança após o transcurso do prazo de cinco anos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.