ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOIN FRA), contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 530):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Às razões do recurso interno, em fls. 541/549, a parte defende que a decisão unipessoal censurada merece reforma, pois afiguram-se bem demonstradas as violações aos artigos 85, §5º, 86, §4º, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 323 do Código Civil, perpetradas pela Corte de origem.<br>Afirma-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão inicial de inadmissibilidade (fls. 450/453), por ocasião do agravo em recurso especial (fls. 458/468), de forma a se cumprir o princípio da dialeticidade. Primeiramente, quanto ao óbice constante da Súmula n. 284/STF, a parte enuncia o seguinte:<br>Quanto à Súmula 284/STF: Demonstrou, ponto a ponto, que no recurso especial original (e-STJ Fl.396-406) houve a indicação precisa dos dispositivos legais violados (arts. 85, §5º, 86, §4º, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC e art. 323 do CC) e a exposição clara das omissões do acórdão local em enfrentar as teses da prescrição, quitação integral, comportamento contraditório, previsão contratual da correção monetária, termo inicial dos acréscimos e fixação de honorários após a liquidação.  .. <br>As omissões foram claramente expostas, incluindo: a prescrição quinquenal, a presunção de quitação integral do débito nos termos do art. 323 do Código Civil, a existência de comportamento contraditório da parte recorrida, a falta de previsão contratual para a correção monetária e o termo inicial dos acréscimos.<br>De fato, a ora Agravante sustentou que a Corte de origem, ao não apreciar tais questões em sede de apelação e embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, o que caracteriza violação e negativa de vigência aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ou seja, Tribunal de justiça goiano adentrou no mérito da discussão ao avaliar a "subsunção à norma" e a "deficiência na argumentação", o que é vedado ao Presidente do Tribunal de origem. Cabe a este Superior Tribunal, e não ao TJ/GO, julgar se a violação à lei federal efetivamente ocorreu. A alegação, por si só, já basta para a admissibilidade. A reiteração desse entendimento pela decisão agravada consolida o mesmo vício.<br>Com efeito, o recurso especial obedeceu ao requisito da fundamentação vinculada, restringindo a matéria impugnada a uma das hipóteses do permissivo constitucional. Portanto, a decisão agravada não poderia ter aplicado o óbice da Súmula 284/STF.<br>As omissões apontadas nas razões do Recurso Especial afiguram-se relevantes, porquanto esta c. Corte tem jurisprudência pacífica acerca da impossibilidade de incidência de juros, na hipótese de quitação sem ressalvas, justamente em virtude do art. 323 do CC (art. 944 do CC/16), sobre o qual a Corte a quo deveria ter se pronunciado, uma vez que mesmo devidamente provocada por meio de oportunos embargos de declaração, a Corte a quo se manteve silente.<br>E, na mesma linha, sobre a Súmula n. 07/STJ, são tecidas as seguintes considerações:<br>Lado outro, ainda que não se entenda pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a análise acerca da violação ao referido art. 323 do CC/2002 prescinde de qualquer revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A decisão agravada também manteve o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a análise das teses demandaria "incursão no acervo fático-probatório". Contudo, a agravante demonstrou que a análise das violações legais não exige o reexame de fatos e provas. , bem como não incide à espécie o óbices previstos na Súmula 7 do STJ, porquanto a Corte de origem reconheceu que houve quitação genérica e sem ressalvas, e a Agravante em seu recurso argumentou que as questões de direito suscitadas - em especial a aplicação do art. 323 do CC ao fato de quitação sem ressalvas, e a análise da liquidez da sentença para fins de honorários (art. 85, §4º, II, do CPC) - partem de premissas fáticas já estabelecidas e incontroversas no julgado recorrido.<br>Dessa forma, a conclusão do Tribunal local afrontou a regra do art. 323 do Código Civil diante desse mesmo quadro fático. Do mesmo modo, a discussão sobre a fixação de honorários de sucumbência em sentença ilíquida, que atrai o art. 85, §4º, II, do CPC, é matéria de direito, e, consoante a jurisprudência desta c. Corte, sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos.  .. <br>Nessa toada, somente uma impossibilidade real de se ressalvarem os juros quando do recebimento do pagamento seria capaz de afastar a apontada violação ao art. 323 do CC/2002, não sendo suficiente a afirmação, constante do acórdão recorrido, de que ".. não se pode admitir a presunção de que tais verbas estão abarcadas pelo recebimento dos valores das faturas com atrasos, como quer a apelante, sob pena de violação ao equilibro econômico-financeiro do contrato e de enriquecimento ilícito da ré".<br>Dessa forma, com o devido respeito, indevida a incidência do óbice previsto na súmula 7 deste c. Tribunal.<br>Pugna-se, então, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para a reforma do pronunciamento agravado e a cassação do acórdão recorrido, determinando-se que a Corte originária realize novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, com expressa manifestação sobre as questões suscitadas.<br>Ausente contraminuta (fl. 554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta provimento.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau (de fls. 450/453), porquanto a parte agravante não infirmou os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em suma, a decisão monocrática de fls. 530/533 fundou-se na incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a recorrente não ter refutado os fundamentos da referida decisão de segundo grau, que inadmitiu o seu recurso especial, quais sejam: (i) - a ausência de indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, e a falta de demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção, circunstâncias que evidenciam a deficiência de fundamentação, relativamente aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, à luz da Súmula n. 284/STF, por analogia; e (ii) - a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, quanto à caracterização da prescrição, à incidência dos juros e ao critério para a fixação de honorários sucumbenciais, consoante Súmula n. 07/STJ.<br>Ocorre que, em sede de agravo em recurso especial (fls. 458/468), a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau - (i), de fato, para refutar concretamente o argumento trazido pela Corte de origem, era ônus da parte explicitar, em sua petição de agravo em recurso especial (fls. 458/468), como cada um dos dispositivos infraconstitucionais mencionados como ofendidos em sua petição de recurso especial (fls. 396/406) possuiriam pertinência temática com os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 341/355; fls. 380/389), e de que maneira o conteúdo jurídico respectivo teria o condão de alterar o resultado do julgado proferido pelo Tribunal a quo, de modo a demonstrar que a fundamentação recursal não seria deficiente e que não incidiria, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. Todavia, tal atitude não foi adotada pela agravante no caso vertente.<br>E, sobre a incidência do enunciado n. 07 da Súmula do STJ - (ii), em verdade, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas a apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. A recorrente lança mão de argumentos genéricos, que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024). Novamente, a agravante não se desincumbiu do presente ônus.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os dois fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso.<br> .. <br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Quanto à tentativa da recorrente de corrigir a impugnação tão somente em sede de agravo interno, tem-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso e special, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.567.438/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ANEEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE COMBUSTÍVEIS INSTITUÍDOS NA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA O SISTEMA ISOLADO (CCC-ISOL). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AMAPARI ENERGIA S.A E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO IMPLÍCITA PELO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o seu recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.  ..  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.945.338/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI N. 14.230/2021. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.851/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno de AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA).<br>É como voto.