ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALAN DIONISIO SOUZA LEAO SALES, SUELY COSTA LIMA DE MELO, EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO (ou EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI) e MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão unipessoal em que foi conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 4.147-4.166). Eis a ementa do referido aresto (fls. 4.123-4.125):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, II, III, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 502, 505 E 1.013, E § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DECAPUT, PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, §§ 1.º, 2.º E 3.º; 11 E 17-C, § 1. º, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADECAPUT TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Com relação à alegação de afronta aos artigos 502, 505 e 1.013, caput e § 1.º, do CPC/2015, evidencia-se a ausência do necessário prequestionamento, pois os dispositivos indicados não foram objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>5. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>6. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta dos demandados, reconhecendo a existência de atuação dolosa, cuja especificidade se evidencia das práticas restritivas da competitividade, que visavam o direcionamento do resultado da licitação para favorecer um determinado participante, eis que se primou pela inclusão de cláusulas restritivas para beneficiar empresa não atuante no ramo objeto do certame, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie.<br>7. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do recurso declaratório de fls. 4.175-4.182, com lastro nos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c.c. o 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegam os embargantes que há omissão na espécie, eis que "o v. acórdão embargado se omitiu sobre o fato de que a matéria alegada (violação à coisa julgada) é matéria de direito que surgiu apenas quando do julgamento pelo tribunal de origem" (fl. 4.179), bem como não foi apreciada "a inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso" (fl. 4.180).<br>Aduzem que o verbete da Súmula 282/STF, reconhecido quanto à menção de afronta aos artigos 502, 505, 1.013, caput e § 1.º, do CPC, "não poderia ser aplicado ao caso, pois a violação aos citados dispositivos legais ocorreu durante o julgamento, ou seja, não poderia ser debatida na origem, afinal a violação exsurge do próprio acórdão recorrido, bem como destacaram que, independente disso, a questão (violação à coisa julgada) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, portanto" (fl. 4.178).<br>Entendem que "o tribunal, ao negar provimento aos apelos, alterou ex officio e in malam partem a fundamentação utilizada para condenar os embargantes, pois passou a afirmar que os réus teriam sido condenados em razão de conduta dolosa, ou seja, que teriam agido com "dolo específico" de violar os princípios que regem a administração pública" (fls. 4.178-4.179), incidindo, ainda, em inegável reformatio in pejus.<br>Lado outro, enfatizam que, "para se demonstrar as violações legais apontadas não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas mera valoração das provas, haja vista que o tribunal de origem não valorou adequadamente as provas e o pleito levado à sua análise, razão pela qual incorreu em evidente error iuris, o que, a teor da pacífica jurisprudência desse col. STJ, é perfeitamente possível nesta instância sem que se cogite a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte" (fl. 4.180).<br>Requerem, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa, com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões apontadas e dar provimento ao agravo interno.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 4.187-4.191.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o presente recurso.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Na hipótese, o aresto atacado não está eivado de quaisquer desses vícios.<br>In casu, da leitura do acórdão ora impugnado, observa-se que as pechas apontadas pelos embargantes não se afiguram presentes, sobretudo porque a análise recursal pautou-se nos elementos dos autos e resultou de visível motivação, com estreita vinculação aos limites do procedimento. Se não, vejamos (fls. 4.150-4.166):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, impende transcrever o teor do julgamento da apelação, verbis (fls. 3.782-3.785):<br>No caso, os requeridos foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, por violação aos princípios da Administração.<br>Inicialmente examino as preliminares incompetência da Justiça Federal e de prescrição, que a despeito de terem sido devidamente afastadas pela sentença voltaram a ser repisadas nas apelações.<br>Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal (AC 0007165-41.2012.4.01.3904, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 26/04/2019).<br>Afigura-se evidente o interesse federal no caso, que visa a preservação de recursos federais provenientes do Ministério das Cidades, disponibilizados para o Município de Belém para o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, pois as verbas sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas da União, consoante determina o art. 71, VI, da Constituição Federal.<br>O termo inicial da contagem prescricional ocorre a partir do término do exercício dos cargos comissionados. Os requeridos passaram a compor a Comissão Permanente de Licitação em 18/07/2007 (fl. 1967/vol.1). Em julho de 2009 a composição da comissão foi alterada mas os demandados foram mantidos, conforme Portaria n. 183/2009 - GP, de 01/07/2009 (fl. 199-vol.1). O mesmo ocorreu em julho de 2010, consoante a Portaria n. 560/2010-GP, de 01/07/2010 (fl. 201- vol.2). Por fim, com a alteração promovida pela Portaria n. 2.871/2012-GP, de 13/08/2012, foram mantidos na CPI, apenas Suely Costa Lima Melo, Eunice Aguiar Do Nascimento Kikuchi e Jorge Martins Pina (fl. 203-Vol.2).<br>Com relação a Alan Dionísio Souza Leão de Sales, a publicação juntada à fl. 1.944- vol. 10 demonstra que foi exonerado do cargo em comissão de assessor especial - DAS 202.9, a partir de 02/10/2010 e, na mesma data, foi nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Administração (DAS 201.10).<br>Logo, não socorre ao requerido a tese da prescrição, pois seu vínculo com a Administração municipal não foi encerrado em outubro/2010, uma vez que a exoneração do cargo que ocupava enquanto membro da CPI não dá início à fluência do prazo prescricional, considerando a imediata nomeação para outro cargo, no âmbito da mesma Administração Pública, que impediu a ruptura do vínculo institucional, fato que ocorreu apenas em 31/12/2012 (fl. 551/vol. 3).<br>Ademais, não se aplica ao caso o TEMA 1199, da repercussão geral do STF, pois a determinação de suspensão de processos foi restrita aos recursos especiais.<br>Afasto as preliminares.<br>Passo ao mérito.<br>Como visto, os requeridos foram condenados como incursos na prática da conduta do art. 11, caput, da Lei 8.429/92.<br>Ocorre que, aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.<br>Entendo que houve uma redução do tipo sancionador que antes de interpretação ampla e aberta. Não se trata de aplicação de novatio legis in pejus, mas aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, assim como se verificou a lei posterior que alterou o art. 149 do Código Penal, que aqui cito apenas a título de exemplo. Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação de cada um dos incisos.<br>A conduta praticada pelos apelantes está expressamente prevista no inciso V da Lei 14.230/21, com a seguinte redação:<br>(..)<br>A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.<br>Como visto, cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os membros de Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém, envolvendo a prática de irregularidades no manejo de recursos federais destinados ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. A notícia dos atos ímprobos, adveio de matéria jornalística apresentada em jornal de grande circulação, relatando prováveis práticas de improbidade em procedimentos licitatórios que, a partir de informações dos Relatórios de Demandas Externas do Ministério da Transparência, Fiscalização e CGU n. 00213:00006/201121 e 00213.000062/2011-87.<br>Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11, V da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso de violar os princípios que regem a Administração Pública.<br>As irregularidades relativas à restrição da competitividade e da publicidade dos certames, bem como o direcionamento das licitações restou devidamente comprovada, consoante as provas juntadas aos autos e discriminadas pelo Juiz a quo.<br>A materialidade e autoria ficaram bem demonstradas nos autos do ICP n. 1.23.000.000098/2011-14 (fls. 43/600-vol. 1/3) (urbanização da bacia do Paracuri) irregularidades, na Tomada de Preços n 0006/08, a saber inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa, ICP 1.23.000.000104/2011-25 - adoção de mecanismos de restrição de competitividade, quando da Concorrência Pública 13º 002/09, tais como marcação de visita técnica próxima à publicação do edital e do período de carnaval (fls. 601/880-vol.4/5), ICP 1.23.000000107/2011-69 (fls. 881/1.470-vol.5/8) - favorecimento de empresa que não atuava no ramo objeto da licitação, quando da Tomada de Preços nº 007/09 e ICP 1.23.000000110/2011-82 (fls. 1.471/1.838-vol.8/10) restrição indevida da competitividade na Tomada de Preço nº 012/09, com marcação de visita técnica próximo ao período de carnaval.<br>No exame à restrição ao caráter competitivo da licitação, afigura-se que foram constatadas violações indevidas da publicidade, exigências não indispensáveis de qualificação técnica incluídas em edital, exigências excessivas de qualificação econômico-financeira, que restringem a competitividade do certame, restrições indevidas à possiblidade de impugnação ao edital, utilização de planilha orçamentária com conteúdo incompatível com o objeto da licitação e violação ao artigo 33 da Lei 8.666/93.<br>O dolo dos requeridos é evidente. O elemento subjetivo da conduta dos requeridos ficou bem delineado na sentença, pois os membros da Comissão Permanente de Licitação não estavam obrigados a acatar os parâmetros definidos pelo órgão interessado e detinham autonomia para adequar as exigências aos critérios de legalidade.<br>Assim, a apontada violação aos princípios da Administração Pública é evidente, inclusive com materialização do dolo.<br>É induvidoso o caráter ilícito da conduta em face das leis que regem a Administração Pública, a par dos princípios constitucionais contidos no art. 37 da Constituição da República, especialmente, os da legalidade, da moralidade pública e da eficiência, pois não foi permitido que a Administração escolhesse a proposta mais vantajosa, diante da ausência de concorrência. As regras deixaram de ser cumpridas, sendo claro o esquema fraudulento de simulação de licitação.<br>Não há que se falar, portanto, em desnecessidade de justificação dos obstáculos opostos à participação de consórcios nas licitações, nem em ausência de restrição à competitividade, nem na justeza da exigência cumulativa de garantia de proposta e capital social mínimo.<br>Por tudo que foi exposto, considero configurada a hipótese do art. 11, V, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, tendo em conta a prática de ato ímprobo que atentou contra os princípios da Administração Pública.<br>Passo a dosimetria das reprimendas, nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade, que dispõe:<br>(..)<br>As sanções estabelecidas na sentença foram: a) pagamento de multa civil, correspondente ao valor de 05 (cinco) vezes a remuneração percebida no exercício dos cargos de membros da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Belém; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.<br>Atento às alterações promovidas pela Lei 14.230/21 entendo que à exceção da suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, as demais sanções foram aplicadas em manifesta atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Ante o exposto, de ofício, afastar a sanção de suspensão de direitos políticos, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 e nego provimento às apelações.<br>Ao acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, o Tribunal federal fê-lo sob estes fundamentos (fls. 3.827-3.834):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Alan Dionísio Souza Leão de Sales, Maria da Conceição Oliveira Cunha, Suely Costa Lima Melo e Eunice Aguiar do Nascimento Kikuchi.<br>Inicialmente, registro a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, para o Tema 1.199 (ARE 843989), in verbis:<br>(..)<br>Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consignou que o regime prescricional disposto na Lei nº. 14.230/21, é irretroativo.<br>A alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo.<br>Postas essas considerações, tenho que o julgado merece ser aperfeiçoado, tão somente para se pronunciar sobre o prazo prescricional da requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha.<br>Para melhor compreensão, transcrevo o pronunciamento da Terceira Turma, in verbis:<br>(..)<br>Como se vê, restou consignado que a requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha teria deixado a Comissão Permanente de Licitação apenas em 2012, quando o ente municipal alterou a composição dos membros da comissão de licitação, por meio da Portaria nº. 2.871/2012-GP.<br>Todavia, o supracitado pronunciamento não reflete a situação fática específica da requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha, a qual merece o mesmo destaque dado em relação ao requerido Alan Dionísio Souza de Sales - ausência de ruptura do vínculo institucional.<br>Explico.<br>A requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha, ora embargante foi nomeada logo em seguida a sua exoneração da comissão de licitação para atuar junto a Secretaria Municipal de Administração, conforme consta em seu assento funcional - fls. 164/188 (doc. n. 136561173).<br>Não prospera a tese de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a exoneração do cargo em comissão de assessor superior DAS-202.8, ocorrida em 01/11/2010, uma vez que o vínculo com a Administração Pública não foi encerrado.<br>De acordo com o que consta nos autos, afigura-se que a requerida, ora embargante, foi exonerada do cargo de Diretora Geral, na Secretaria Municipal de Administração do Município de Belém, em 01/01/2013, conforme consta em seu assento funcional - fl. 187 (doc. n. 136561173).<br>Considerando que a ação foi ajuizada em 23/05/2016, não houve o transcurso do lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº. 8.429/92 - redação antiga - entre a exoneração do cargo de Diretora Geral, na Secretaria Municipal de Administração do Município de Belém - 01/01/2013.<br>Noutro compasso, verifico que as demais questões foram suficientemente apreciadas. A esse respeito, restou consignado pelo Colegiado, in verbis:<br>(..)<br>Sobre isso, repiso que as demais questões postas foram suficientemente apreciadas, inclusive, em observância as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/21, tendo o Colegiado consignado que "A materialidade e autoria ficaram bem demonstradas nos autos do ICP n. 1.23.000.000098/2011-14 (fls. 43/600-vol. 1/3) (urbanização da bacia do Paracuri) irregularidades, na Tomada de Preços n 0006/08, a saber inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa, ICP 1.23.000.000104/2011-25 - adoção de mecanismos de restrição de competitividade, quando da Concorrência Pública 13º 002/09, tais como marcação de visita técnica próxima à publicação do edital e do período de carnaval (fls. 601/880-vol.4/5), ICP 1.23.000000107/2011-69 (fls. 881/1.470-vol.5/8) - favorecimento de empresa que não atuava no ramo objeto da licitação, quando da Tomada de Preços nº 007/09 e ICP 1.23.000000110/2011-82 (fls. 1.471/1.838-vol.8/10) restrição indevida da competitividade na Tomada de Preço nº 012/09, com marcação de visita técnica próximo ao período de carnaval. (..) O dolo dos requeridos é evidente. O elemento subjetivo da conduta dos requeridos ficou bem delineado na sentença, pois os membros da Comissão Permanente de Licitação não estavam obrigados a acatar os parâmetros definidos pelo órgão interessado e detinham autonomia para adequar as exigências aos critérios de legalidade. Assim, a apontada violação aos princípios da Administração Pública é evidente, inclusive com materialização do dolo." (doc. n. 183301538).<br>Friso que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1788966/AM, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/03/2022, DJe de 17/03/2022).<br>Em relação ao prequestionamento, registro que "Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso" (STJ. AgInt no AREsp 1965997/RO, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2022, DJe de 17/03/2022).<br>Nesse diapasão, os presentes embargos de declaração merecem parcial acolhimento, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, tão somente, para se pronunciar sobre o prazo prescricional da requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha.<br>Advirto o embargante que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão, pronunciar sobre o prazo prescricional da requerida Maria da Conceição Oliveira Cunha, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado.<br>Pois bem, extrai-se que não há falar em violação aos artigos 489, § 1.º, incisos II, III, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nas razões recursais.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 /STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC /2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Com relação à violação dos artigos 502, 505 e 1.013, caput e § 1.º, do Estatuto Processual Civil, evidencia-se que os dispositivos não foram objeto de discussão na origem, seja no aresto da apelação ou do recurso integrativo, pois sequer foram suscitados nas razões do recurso declaratório (fls. 3.802-3.813), mostrando-se, então, inviável o exame dos dispositivos por este Superior Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.346.522/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.<br>Assim, por analogia, incide o enunciado 282 da Súmula do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>No mais, impende consignar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, o tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado vinculante, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (art. 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "reunidos, todos os aspectos que envolvem o item 9 dos editais constituem restrição indevida à competitividade, na medida em que impõe aos concorrentes interessados o cumprimento de exigências não indispensáveis à formulação das propostas e, tampouco, à execução do objeto" (fl. 2.318);<br>ii) "os editais também se mostraram injustificadamente restritivos da competitividade quanto à documentação exigida para a qualificação econômico-financeira", pois "a exigência cumulativa de duas os mais garantias configura excesso que restringe indevidamente a competitividade e não pode ser admitido" (fls. 2.319-2.320);<br>iii) as restrições à possibilidade de impugnação do edital "cria obstáculo não previsto em lei para o exercício do controle sobre o ato administrativo o que, em última hipótese, favorece a manutenção das demais ilegalidades observadas no edital" (fl. 2.323);<br>iv) "além de práticas restritivas da competitividade, também foram observadas condutas que visavam o direcionamento do resultado da licitação para favorecer um determinado participante" (fl. 2.327);<br>v) "a conduta dos membros da CPL, ainda que aleguem que atuavam de acordo com as "necessidades", "interesses" e "exigências" de cada secretaria, ao inserir nos instrumentos convocatórios, cláusulas restritivas, ferindo a regra do julgamento objetivo, impedindo a seleção de proposta mais vantajosa, descumprindo uma série de procedimentos legais necessários a conferir validade às licitações, consoante já exaustivamente exposto, causou lesão aos princípios básicos da legalidade, ampla concorrência, igualdade, moralidade e impessoalidade, comportamento esse que merece a devida reprimenda no âmbito da LIA" (fls. 2.332-2.333); e<br>vi) "os atos praticados pelos membros da CPL na condução das TP 006/2008, TP 007/2009, TP 012/2009 e CP 002/2009 constituem afronta direta ao texto da Lei 8.666/93, circunstância que afasta o elemento subjetivo culposo, porquanto demonstra a intenção deliberadamente dirigida à violação daquela norma" (fl. 2.333).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento às apelações, consignando que:<br>i) "aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação de cada um dos incisos", sendo que "a conduta praticada pelos apelantes está expressamente prevista no inciso V da Lei 14.230/21" (fl. 3.793);<br>ii) "as irregularidades relativas à restrição da competitividade e da publicidade dos certames, bem como o direcionamento das licitações restou devidamente comprovada, consoante as provas juntadas aos autos e discriminadas pelo Juiz a quo" (fl. 3.794);<br>iii) "a materialidade e autoria ficaram bem demonstradas nos autos do ICP n. 1.23.000.000098/2011-14 (fls. 43/600-vol. 1/3) (urbanização da bacia do Paracuri) irregularidades, na Tomada de Preços n 0006/08, a saber inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa, ICP 1.23.000.000104/2011-25 - adoção de mecanismos de restrição de competitividade, quando da Concorrência Pública 13º 002/09, tais como marcação de visita técnica próxima à publicação do edital e do período de carnaval (fls. 601/880-vol.4/5), ICP 1.23.000000107/2011-69 (fls. 881/1.470-vol.5/8) - favorecimento de empresa que não atuava no ramo objeto da licitação, quando da Tomada de Preços nº 007/09 e ICP 1.23.000000110/2011-82 (fls. 1.471/1.838-vol.8/10) restrição indevida da competitividade na Tomada de Preço nº 012/09, com marcação de visita técnica próximo ao período de carnaval" (fl. 3.794);<br>iv) "no exame à restrição ao caráter competitivo da licitação, afigura-se que foram constatadas violações indevidas da publicidade, exigências não indispensáveis de qualificação técnica incluídas em edital, exigências excessivas de qualificação econômico-financeira, que restringem a competitividade do certame, restrições indevidas à possiblidade de impugnação ao edital, utilização de planilha orçamentária com conteúdo incompatível com o objeto da licitação e violação ao artigo 33 da Lei 8.666/93" (fl. 3.794); e<br>v) "o dolo dos requeridos é evidente", sendo que "o elemento subjetivo da conduta dos requeridos ficou bem delineado na sentença, pois os membros da Comissão Permanente de Licitação não estavam obrigados a acatar os parâmetros definidos pelo órgão interessado e detinham autonomia para adequar as exigências aos critérios de legalidade" (fl. 3.794).<br>Portanto, emerge do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta dos ora insurgentes, restando reconhecido o agir doloso.<br>Agora, sobressai que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo, além da revogação dos incisos I e II.<br>Ao que cuido, muito embora a modificação da redação do dispositivo imputado (caput do art. 11 da LIA), bem como o atual rol taxativo, foi consignado na origem a conduta dolosa específica - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" -, conforme se observa dos tópicos supratranscritos das decisões de primeira e segunda instâncias - "além de práticas restritivas da competitividade, também foram observadas condutas que visavam o direcionamento do resultado da licitação para favorecer um determinado participante" (fl. 2.327); e "o dolo dos requeridos é evidente", com "inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa" (fl. 3.794) -, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa).<br>6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação).<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.<br>6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. Os fatos datam do ano de 2015 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que introduziu extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Além disso, o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original, que era meramente exemplificativo, a partir da Lei 14.230/2021, passou a prever taxativamente as condutas ímprobas.<br>2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que os réus Gelson Pereira Guimarães, que exercia a função de Diretor do Departamento de Tributação e Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Ipiranga-PR, Adhemar de Oliveira Rios, que detinha a condição de empregado público da CEF, bem como exercia a atividade de engenheiro civil e José Vilmar Montani, que era correspondente bancário da CEF e proprietário da construtora Montani e Montani, nessas condições, propiciaram a gestão irregular de recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, ""no Município de Ipiranga-PR, na medida em que compeliam os participantes a realizarem contratações casadas, como se fossem requisito para se beneficiarem do programa inicial. Entendeu ainda o Tribunal que os requeridos não podem ser condenados pelo caput do art. 11, não havendo mais hipótese de condenação por ato de improbidade administrativa nos moldes em que condenados.<br>3. Ocorre que, apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, continua tipificada no art. 11, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021.<br>4. O ato praticado pelos réus continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>5. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>6. Não houve qualquer extirpação da conduta antes prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, até porque ela também se subsume ao tipo do inciso VIII do art. 11.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1510959 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024)<br>Portanto, de tudo o que consta dos autos, inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que atrai a exegese do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábil a evidenciar a regularidade da interceptação telefônica, a pretensão recursal esbarra no enunciado sumular antes mencionado.<br>4. A Primeira Seção desta Corte, em momento anterior à edição da Lei n. 14.230/2021, pacificou o entendimento de que a penalidade de perda da função pública constante da Lei de Improbidade Administrativa deve alcançar qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação, na linha do julgamento recorrido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem.<br>IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Muito embora os embargos de divergência não tenham sido conhecidos, considerando que a competência da Primeira Seção foi inaugurada, é de se examinar a matéria de fundo discutida nesta Corte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a temática, quando do julgamento do Tema 1.199, em face do que dispõe o art. 17, §11, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).<br>3. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A verificação da presença dos requisitos autorizados da medida de indisponibilidade de bens é providência que depende do reexame do acervo probatório, notadamente quando a situação descrita pelo órgão julgador não permitir conclusão diversa. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ porque o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite conclusão pela inadequação da ordem de indisponibilidade de bens do recorrente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>E diante das razões do presente recurso integrativo, quer me parecer que os embargantes não se atentaram para as considerações da decisão prolatada. Então, enfatize-se que:<br>i) "com relação à violação dos artigos 502, 505 e 1.013, caput e § 1.º, do Estatuto Processual Civil, evidencia-se que os dispositivos não foram objeto de discussão na origem, seja no aresto da apelação ou do recurso integrativo, pois sequer foram suscitados nas razões do recurso declaratório (fls. 3.802-3.813), mostrando-se, então, inviável o exame dos dispositivos por este Superior Tribunal" (fl. 4.156);<br>ii) "a propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024)" (fl. 4.157);<br>iii) "ao que cuido, muito embora a modificação da redação do dispositivo imputado (caput do art. 11 da LIA), bem como o atual rol taxativo, foi consignado na origem a conduta dolosa específica - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" -, conforme se observa dos tópicos supratranscritos das decisões de primeira e segunda instâncias - "além de práticas restritivas da competitividade, também foram observadas condutas que visavam o direcionamento do resultado da licitação para favorecer um determinado participante" (fl. 2.327); e "o dolo dos requeridos é evidente", com "inclusão de cláusulas restritivas que favoreceram certa empresa" (fl. 3.794) -, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA" (fl. 4.159); e<br>iv) "de tudo o que consta dos autos, inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que atrai a exegese do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 4.163).<br>Imperioso destacar que, "para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento"(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.449/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>De se enaltecer, então, que "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Dessarte, sobressai que, inconformados com o entendimento adotado, os embargantes pretendem apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões abordadas e decididas quando do julgamento arrostado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, demonstrada a ausência de similitude fática dos acórdãos cotejados, bem como a inexistência de teses incompatíveis nos referidos julgados.<br>3. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada das insurgências declaratórias, nitidamente incabíveis e infundadas como a presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.