ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSIVOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS APRESENTADOS NESTES AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. QUINTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA, CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>2. "A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/3/2022).<br>3. Quintos embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Feitos de Direito Público certificar o trânsito em julgado do presente agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se dos quintos embargos de declaração opostos por ANDERSON TAVARES PIMENTA, contra acórdão que não conheceu do agravo interno, este aviado contra uma infindável série de recursos manifestamente incabíveis deduzidos no âmbito deste Tribunal Superior. Confiram-se as três últimas ementas (fls. 1.584, 1.491 e 1.366):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe Agravo Interno contra decisão colegiada.<br>2. No caso, a parte recorrente interpôs o recurso de Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015 contra decisão colegiada que negou provimento a Embargos de Declaração. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro.<br>3. Aplicação de multa em razão de manejo de Recurso manifestamente incabível.<br>4. Agravo Interno não conhecido.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota de excerto do acórdão embargado (fls. 1.369, e-STJ): "Conforme assentado na decisão monocrática, proferida pela presidência do STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de descaber interposição de Recurso Especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. Dessa maneira, o Recurso Especial só teria cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal (Súmula 281 do STF)".<br>2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser incabível o Recurso Especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>3. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. Conforme assentado na decisão monocrática, proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incabível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias.<br>2. Dessa maneira, o Recurso Especial só teria cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal (Súmula 281 do STF).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>Os quintos embargos de declaração opostos pelo recorrente às fls. 1.593-1.619, com citação genérica de inúmeros fragmentos de julgados, possuem razões incognoscíveis, sendo impossível depreender, ainda que com muito esforço cognitivo, o que busca o recorrente em suas longas 27 laudas de recurso integrativo.<br>Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 1.625).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSIVOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS APRESENTADOS NESTES AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. QUINTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA, CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>2. "A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/3/2022).<br>3. Quintos embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Feitos de Direito Público certificar o trânsito em julgado do presente agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Os quintos embargos declaratórios presentados não suportam conhecimento.<br>Como se observa, o acórdão que apreciou o último agravo interno deduzido neste feito dele não o conheceu por ter sido interposto contra prévio aresto, consignando ser hipótese de erro grosseiro, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (fls. 1.588-1.585)<br>É assombroso o trâmite do presente feito no âmbito nesta Corte Superior, já tendo havido oposição de nada menos que quatro prévios embargos declaratórios, com aplicação de multa por litigância de má-fé em um deles, sendo o presente o quinto recurso integrativo oposto neste Sodalício. Ainda, já foram interpostos quatro agravos internos, quase todos não conhecidos, também com aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Analisando o caso detidamente, nota-se que o embargante se insurge contra qualquer ato existente no processo, desde uma simples certidão expedida ou despacho, até contra um aresto devidamente fundamentado, mas sem expor quaisquer razões para sua modificação, tão somente tumultuando o feito que se arrasta nesta Corte desde os idos de 2022.<br>Como se não bastasse, o embargante insiste na oposição do quinto recurso aclaratório, em petição ininteligível, com citação de vários fragmentos de julgados diversos, mas sem qualquer trecho de razão recursal passível de compreensão, e sem ao m enos tentar apontar de quais vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil padece o acórdão impugnado.<br>Por outro lado, percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. A esse respeito, saliente-se que "a respeitável discordância do combativo causídico com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo a solução da lide, com a utilização de recurso que não se presta ao fim desejado". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.878.394/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 4/5/2021).<br>Com efeito, atente-se a parte embargante que "a sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, sobretudo em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais". (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.273.406/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2023). De fato, "a insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito". (EDcl nos EDcl no AgRg na Pet n. 15.610/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 28/8/2023).<br>Nessa linha de raciocínio, tem-se que a recorribilidade vazia, infundada, como in<br>casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é<br>admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade<br>e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>Em casos como o presente, impõe-se ao Poder Judiciário a adoção de providências necessárias à manutenção da ordem no processo e da efetividade da tutela jurisdicional.<br>Assim, diante do comportamento processual desleal, faz-se necessária a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do corrente acórdão ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso. Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. BAIXA IMEDIATA.<br>(..)<br>2. A não indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.<br>3. Opostos os segundos embargos de declaração, sem apontar vício no julgado, evidencia-se o intuito protelatório.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa já aplicada e determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão, com certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.448.956/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 1/4/2025)<br>Em razão da aplicação da multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa não ter surtido qualquer efeito pedagógico sobre o comportamento processual desleal e de má-fé do agravante (fl. 1.245), nota-se que é caso de majoração da sanção processual para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o quantum atualizado da causa, notadamente diante dos quintos embargos declaratórios manifestamente incabíveis/inadmissíveis opostos perante esta Corte Superior de Justiça, e à luz dos infindáveis precedentes desta Casa de Justiça, com destaque para os julgados da Corte Especial deste Sodalício.<br>Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal Superior, tem deliberado que "a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/3/2022). Na mesma linha cognitiva:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DE MULTA E BAIXA IMEDIATA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.<br>2. A insistência da embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, no caso concreto, autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com a majoração da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 1.504.960/GO, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 16/12/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. A insistência da embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com a majoração de multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.614.061/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 22/4/2022)<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. PRETENSO DISSÍDIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. NOVA ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA.<br>1. Estes segundos embargos de declaração se mostram igualmente insubsistentes, desalinhados com o caráter integrativo do recurso, por pretender rediscutir questões já decididas, além de suscitar supostas omissões manifestamente improcedentes, retardando, mais uma vez, de forma indevida, o encerramento da prestação jurisdicional, a ensejar a elevação da multa processual.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante a pagar à Embargada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio desse valor, nos termos do art. 1.026, § 3.º, do Código de Processo Civil.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.591.223/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/3/2022)<br>Ante o exposto, não conheço dos quintos embargos de declaração opostos nesta Instância Superior, majorando-se a multa aplicada à parte embargante para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, tendo em conta a pretensão manifestamente procrastinatória, independentemente da publicação deste acórdão, determino a imediata baixa dos autos à origem, devendo a Coordenadoria de Feitos de Direito Público certificar o trânsito em julgado do presente agravo em recurso especial. P or fim, quaisquer novas petições e/ou recursos apresentados pelo embargante devem ser liminarmente arquivado s no âmbito da Coordenadoria, ficando dispensados de envio para despacho junto a esta Relatora.<br>É como voto.