ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECOTE DE VALORES. MEROS CÁLCULOS ARIMÉTICOS. TEMAS 249 E 690 DO STJ. NOVO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ determina que eventual excesso de execução não invalida automaticamente a CDA, sendo possível excluir a parcela indevida por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de novo lançamento (REsp 1.386.229/PE, Tema 690; Resp. 1.115.501/SP, Tema 249).<br>2. A análise da validade da CDA ou do lançamento tributário exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da empresa e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem as execuções fiscais correlatas (fls. 1.144-1.156).<br>Em síntese, a decisão monocrática afastou a pretensão de anulação das CDAs, com fundamento na jurisprudência desta Corte (REsp 1.115.501/SP - Tema 249 - e REsp 1.386.229/PE - Tema 690), sob o entendimento de que eventual excesso decorrente da aplicação retroativa de lei mais benéfica poderia ser decotado do título executivo por meros cálculos aritméticos, sem macular sua liquidez e certeza. Também aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto às demais teses. No que interessa, destaco o seguinte excerto do decisum objurgado:<br>Observa-se que a controvérsia foi dirimida após percuciente avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa, cujo revolvimento seria indispensável para infirmar a compreensão assentada quanto à ausência de prescrição e/ou à decadência do crédito tributário, ao cerceamento de defesa e à utilização de provas ilícitas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a diretriz consolidada no STJ determina que eventual excesso de execução não invalida automaticamente a CDA, pois, mediante simples cálculos aritméticos, é possível excluir do título a parcela indevida. Ilustrativamente, cito: AgInt no REsp 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; REsp 1.386.229/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.10.2016.<br>Na hipótese dos autos, a Corte regional asseverou expressamente (fl. 699, grifos acrescidos):<br>(..)<br>Logo, à luz das razões de decidir do repetitivo do STJ (REsp 1.386.229 -PE), mais precisamente de que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF de norma legal que fundamenta a base de cálculo do tributo não afasta, automaticamente, a presunção de certeza e liquidez da CDA, e partindo da premissa de que, na espécie, não houve defeito quando se procedeu ao lançamento de oficio, mas na tributação de receita além da efetivamente devida, é que a melhor exegese aponta para a desnecessidade de cancelamento dos títulos executivos em comento. Neste caso, é suficiente o decote do excesso ali existente, visto que tal operação pode ser efetuada por simples cálculos aritméticos.<br>(..)<br>Por outro lado, é firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA ou do lançamento exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nessa esteira: AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013; AgRg no REsp 1.387.858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2013; e AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2013.<br>No presente recurso, a Agravante sustenta que a situação fática e jurídica dos autos se distingue dos precedentes invocados na decisão monocrática. Afirma que a aplicação retroativa da Lei nº 9.249/1995, em detrimento dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/1992, não acarreta uma simples subtração de valores ("mero cálculo aritmético"), mas impõe a completa alteração do critério jurídico de apuração do tributo, o que demanda a realização de novo lançamento, ato privativo da autoridade fiscal.<br>Pleiteia, assim, a reforma da decisão para que seu Recurso Especial seja provido.<br>A Fazenda Nacional, em impugnação, pugnou pela manutenção da decisão agravada, reiterando a aplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e defendendo a validade da CDA (fls. 1.185-1.189).<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECOTE DE VALORES. MEROS CÁLCULOS ARIMÉTICOS. TEMAS 249 E 690 DO STJ. NOVO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ determina que eventual excesso de execução não invalida automaticamente a CDA, sendo possível excluir a parcela indevida por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de novo lançamento (REsp 1.386.229/PE, Tema 690; Resp. 1.115.501/SP, Tema 249).<br>2. A análise da validade da CDA ou do lançamento tributário exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o Agravo Interno deve ser conhecido.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Merece transcrição o seguinte excerto do aresto impugnado, na orgiem (fls. 811-831):<br>(..)<br>No que se refere aos embargos da executada principal, inexiste omissão no acórdão quanto à alegação de que, no mesmo período, a fiscalização da Receita Federal, efetuada por duas equipes diferentes, teria procedido distintamente em relação à forma de intimação da empresa embargante nos procedimentos administrativos fiscais.<br>A empresa BAHIA insiste na nulidade da intimação por edital, quando essa questão restou suficientemente afastada pelo aresto embargado.<br>De todo modo, não houve cerceamento de defesa pelo fato de o fisco ter procedido de forma diferente quanto à forma de intimação da devedora principal.<br>É que a distinção na modalidade de intimação (pessoal ou pela via editalícia) do mesmo sujeito passivo em processos administrativos fiscais diferentes se deu única e exclusivamente pelo comportamento contraditório da própria empresa embargante e não das autoridades fiscais.<br>A empresa BAHIA modificou, em 23/10/1996, seu endereço de sede administrativa da Rua Floriano Peixoto, n. 141, Santo Amaro, Recife-PE, local em que estavam sediadas diversas outras empresas do grupo econômico FRIBASA, para a Fazenda Aroeira no Município de Barra, interior do Estado da Bahia, sem, conduto, ter comunicado ao fisco a respeito dessa alteração de sede administrativa.<br>Ocorre que a BAHIA MECANIZAÇÃO, não obstante tenha sido intimada pessoalmente no referido endereço em Recife-PE acerca dos atos realizados no PAF n. 10480.000086/2003-20 (a exemplo das intimações pessoais efetivadas em 01/07/1999, 08/09/1999, 04/11/1999 e 15/12/1999), a mesma empresa recusou a intimação, via AR, encaminhada ao mesmo endereço na cidade de Recife, desta vez em relação ao PAF n. 10530.001737/99-91 (em 22/09/1999), consoante constou expressamente em excerto do voto condutor. Ei-lo:<br>(..)<br>Ora, como a devedora principal alterou seu endereço de sede para o interior do Estado da Bahia em 1996 e ali restaram frustradas as tentativas de intimação em relação ao PAF n. 10530.001737/99-91, tendo sido feita posteriormente outra tentativa improfícua, desta vez para o endereço da sede originária em Recife, não há nenhuma nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que em outro PAF, contemporâneo, houvera a intimação pessoal no endereço na cidade de Recife.<br>Isso porque não é possível que a mesma empresa, que optou em transferir seu domicílio, se valha de sua própria escolha para depois alegar nulidade, que, como dito, foi provocada exclusivamente por seu agir contraditório. A boa-fé objetiva, em sua vertente venire contra factum proprium, proíbe a realização do comportamento contraditório.<br>Se a devedora originária, mesmo após alterar seu endereço de sede para o Município da Barra-BA, optou por receber intimações fiscais em seu antigo endereço em Recife relativo ao PAF n. 10480 e por recusar a intimação feita no mesmo endereço quanto a outro PAF n. 10530, não pode vir alegar nulidade da intimação por edital efetuada neste último processo administrativo, sob a mera argumentação de que a autoridade fiscal conhecia a sua localização, mercê do agir contraditório e malicioso do sujeito passivo.<br>Também não há erro material no acórdão, quanto à data de início do PAF n. 10530.001737/99-91. Como restou consignado no aresto embargado, o PAF n. 10530 teve origem na representação fiscal oriunda do PAF 10280.006157/98-53, processos esses que foram reunidos. E, à época da prolação da decisão judicial, em 14/04/1998, que autorizou a quebra do sigilo bancário da embargante, já havia procedimento administrativo fiscal instaurado, em 10/11/1997, contra a Bahia Mecanização, exatamente como dito no acórdão.<br>É que, malgrado a sociedade embargante afirme que a representação fiscal está datada de 19/11/1998 (e isso é verdade), que originou o PAF n. 10530, verifica-se que na própria representação fiscal há referência ao termo de intimação fiscal, de 10/11/1997, dirigido a empresa BAHIA para apresentação de livros e documentos, além de o termo de constatação fiscal, cujo objetivo era dar cumprimento integral ao referido termo de intimação fiscal, de 10/11/1997, ter sido frustrado em razão da não localização, in loco, da empresa BAHIA na Fazenda Aroeira situada no Município de Barra, Estado da Bahia. Tal situação, inclusive, foi expressamente taxada pelos fiscais como embaraço à fiscalização, na forma do art. 961 do Decreto n. 1.041/1994 (Regulamento do Imposto de Renda vigente à época).<br>Logo, à época da prolação da decisão judicial, em 14/04/1998, que autorizou a quebra de sigilo bancário, posteriormente anulada na esfera criminal pelo STJ por ausência de demonstração de justa causa (HC 8317-PA1), é induvidoso que já estava em curso, pelo menos desde 10/11/1997, procedimento administrativo fiscal em desfavor da empresa executada (PAF n. 10280.006157/98-53 reunido ao PAF 10530.001737/99-91).<br>Do mesmo modo, inexiste erro material na contagem da decadência do PAF n. 10530.001737/99-9. Para a sociedade embargante os tributos ali cobrados não seriam IRPJ e CSLL, mas sim IRRF, cuja sistemática da contagem do prazo decadencial seria diferente, nos termos do art. 44 da Lei n. 8.541/1992.<br>Entretanto, no PAF n. 10530 há, sim, cobrança dos três tributos: IRPJ, CSLL e IRRF. Vê-se que a empresa BAHIA, a pretexto de enquadrar a situação como "erro material", pretende, na verdade, a essa altura, discutir a sistemática de tributação do IRRF (apuração mensal exclusivamente na fonte ou ao final do exercício), a ensejar nova análise a respeito da contagem do prazo de decadência. Além disso, da simples leitura das razões de apelo (fls. 397/399), mais precisamente à fl. 398, observa-se que não houve impugnação pela ora embargante quanto à sistemática de apuração do IRRF no PAF n. 10530, mas apenas do IRPJ e CSLL, razão pela qual houve preclusão temporal sobre o tema.<br>Também inexiste erro material e/ou contradição quanto à forma de tributação do IRPJ e CSLL cobrados no PAF n. 10480.000086/2003-20, na medida em que houve apreciação expressa e clara sobre a sistemática de apuração desses tributos, inclusive sobre a decadência. A conclusão do aresto a respeito da forma de apuração dos tributos apenas por ser contrária ao entendimento da devedora embargante não se caracteriza como erro material, a ensejar a correção do julgado. Neste ponto, mais uma vez, há nítida pretensão de rediscussão do tema. Os embargos declaratórios, como se sabe, não são a via adequada para correção de eventual error in judicando.<br>À semelhança, não há erro material quanto à data da constituição definitiva do crédito tributário cobrado na execução fiscal n. 0011744-74.2002.4.05.8300. É que, como não houve a juntada aos autos do PAF n. 23023.000336/95-71, mas tão somente cópia da certidão de dívida ativa, na qual há referência a 27/06/2001, como data da inscrição em dívida ativa, este foi o marco utilizado para fixar a constituição dos respectivos créditos tributários, possivelmente por notificação ao sujeito passivo.<br>Em se tratando de embargos à execução, caberia à devedora embargante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega possuir, notadamente em relação à data do lançamento definitivo para desfazer a presunção de legitimidade e de veracidade dos dados constantes na CDA.<br>Além disso, não houve sequer impugnação nesse ponto (data da constituição do crédito tributário no PAF n. 23023.000336/95-71, cujos valores são objeto de cobrança na execução fiscal n. 0011744-74.2004.4.05.8300), seja nas razões dos embargos à execução, seja nas razões de apelação, motivo pelo qual essa questão também foi alcançada, há muito, pela preclusão temporal, não sendo suficiente a mera alegação, a essa altura e sem provas, de que o lançamento teria ocorrido no ano de 1995.<br>Logo, como a empresa não se desincumbiu do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (data precisa da constituição definitiva do crédito tributário no bojo do PAF n. 23023.000336/95-71) quando do ajuizamento dos embargos à execução, nos termos do art. 333, I, do CPC-73 (atual art. 373, I, do CPC-15) é descabida a alegação, apenas em sede de embargos declaratórios, de que a data adotada pelo acórdão embargado, acerca da notificação do sujeito passivo a respeito do lançamento, não corresponderia àquela constante no respectivo processo administrativo fiscal (PAF n. 23023.000336/95-71), que não fora juntado aos autos pela empresa ora embargante.<br>Inexiste, ainda, erro material na afirmação constante no aresto de que há indícios da ocorrência de fraude na escrituração fiscal da empresa BAHIA, tendo em vista que a mera omissão de receita para fins de não pagamento de tributo, por si só, já se constitui fraude fiscal que, na lição de Maria Helena Diniz, é a "violação de norma fiscal pelo contribuinte com a finalidade de escapar do pagamento do imposto devido" (cf. Dicionário Jurídico, 2ª ed., SP, Saraiva, 2005, p. 688).<br>Por outro lado, o simples fato de a autoridade fiscal ter fixado multa simples de 75% e não de 150% quando do lançamento, nos termos do art. 44 da Lei n. 9.420/1996, não altera a realidade dos fatos efetivamente ocorridos, notadamente o evidente intuito doloso de omissão de receita e a não apresentação de documentos e dos livros fiscais quando instada para tanto.<br>Em última análise, também não houve omissão em relação ao pleito de produção de prova pericial, bem como aos documentos de balanço patrimonial, declaração de rendimentos e contrato social que, em conjunto, demonstrariam que o aumento de capital teria origem na contabilidade da própria empresa embargante. Tais argumentos também foram enfrentados expressamente no acórdão embargado.<br>(..)<br>Observa-se que a controvérsia foi dirimida após percuciente avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa, cujo revolvimento seria indispensável para infirmar a compreensão assentada quanto à ausência de prescrição e/ou à decadência do crédito tributário, ao cerceamento de defesa e à utilização de provas ilícitas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a diretriz consolidada no STJ determina que eventual excesso de execução não invalida automaticamente a CDA, pois, mediante simples cálculos aritméticos, é possível excluir do título a parcela indevida. Ilustrativamente, cito: AgInt no REsp 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; REsp 1.386.229/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.10.2016.<br>Na hipótese dos autos, a Corte regional asseverou expressamente (fl. 699, grifos acrescidos):<br>(..)<br>Logo, à luz das razões de decidir do repetitivo do STJ (REsp 1.386.229 -PE), mais precisamente de que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF de norma legal que fundamenta a base de cálculo do tributo não afasta, automaticamente, a presunção de certeza e liquidez da CDA, e partindo da premissa de que, na espécie, não houve defeito quando se procedeu ao lançamento de oficio, mas na tributação de receita além da efetivamente devida, é que a melhor exegese aponta para a desnecessidade de cancelamento dos títulos executivos em comento. Neste caso, é suficiente o decote do excesso ali existente, visto que tal operação pode ser efetuada por simples cálculos aritméticos.<br>(..)<br>Eis a redação dos Temas 249 e 690, respectivamente:<br>"O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)."<br>"A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal."<br>Por outro lado, é firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA ou do lançamento exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nessa esteira: AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013; AgRg no REsp 1.387.858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2013; e AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2013.<br>Na mesma linha:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).<br>2. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, mas, sim, realizados novos cálculos, revolvendo-se por consequência a matéria tributável, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 834.164/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2016)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a "aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014.).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem proferiu decisão afastando a alegação de nulidade do lançamento, adotando como fundamento o conjunto fático-probatório dos autos. Diante desse contexto, mostra-se inviável a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.